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DECRETO Nº 12 DE 15 DE ABRIL DE 2020 ( PDF / RTF )
 

“Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias adotadas,

no âmbito do Município de Rodrigues Alves/AC, para enfrentamento

da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS, e novas providências

para o seu enfrentamento”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES,

Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhe confere

a Lei Orgânica do Município, consoante às normas gerias de

direito público, e


CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia

em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde

– OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de

Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da

Organização Mundia da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma

OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância

Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de

fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro

de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente

do novo coronavírus;


CONSIDERANDO a confirmação de casos positivos de COVID-19

no município de Cruzeiro do Sul, adjacente desta municipalidade;


DECRETA:


Art. 1º Todos os prazos de suspensão constantes no

Decreto Municipal º 10/2020 de 17 de março de 2020,

prorrogados pelo Decreto Municipal nº 11/2020 de 01 de abril de 2020,

serão novamente prorrogados até o dia 30 de abril de 2020.


Art. 2º As aulas da rede municipal de ensino permanecerão

suspensas até o dia 30/04/2020.


Art. 3º Permanecerão suspensas todas a atividades municipais,

públicas e particulares que ocasionem qualquer aglomeração de

pessoas, exceto quando for o caso dos profissionais de saúde

se houver necessidade, por conta de orientação e capacitação,

porém serão adotadas medidas de prevenção.

 

                  [....]

 

Art. 8º Fica proibida, no Município de Rodrigues Alves a circulaçã

o de pessoas (toque de recolher) no horário de 20h00 às 05h00.


Parágrafo Único. A proibição que trata o caput deste artigo não

se aplica aos integrantes dos Órgãos de Segurança, Chefe do Poder

Executivo, membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, vigias noturnos, motoboys laborando em serviços de delivery, profissionais na área de saúde.


Art. 9º A partir dia 16/04/2020 até o dia 30/04/2020, os serviços de tra

vessia do Rio Juruá, público (balsa grande) e privados(balsinhas) entre
os município de Rodrigues Alves e Cruzeiro do Sul/AC, somente serão
permitidos pelo período matutino, das 06h00 às 09h00 e no período da
vespertino/noturo das 16h00 às 19h00.
§ 1º Somente serão autorizados a realizar a travessia do Rio Juruá nos
serviços públicos (balsa grande) e privados (balsinhas):
a) Profissionais da área de saúde;
b) Servidores da Administração Pública Municipal no efetivo exercício
de sua função;
c) Veículos oficiais do Município, Estado do Acre e União em serviço;
d) Viaturas policiais;
e) Ambulâncias;
f) E pessoas que comprovem por meio de documento idôneo (Carteira
de Trabalho, Declaração dos Órgãos Públicos ou de empresas particulares, crachás, entre outros) que residem no Município de Rodrigues
Alves e trabalham em municípios circunvizinhos, ou residam em municípios circunvizinhos e trabalhem no Município de Rodrigues Alves.
§ 2º Das 09h00 às 16h00 e das 19h00 às 06h00, o serviço público de
travessia (balsa grande) permanecerá ancorada de plantão no lado do
Município de Rodrigues Alves para atender exclusivamente ambulâncias,
veículos oficiais das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde e profissionais da área de saúde e segurança pública que comprovadamente estarão
adentrado ou saindo de seus respectivos plantões/jornadas de trabalho.


Art. 11º A partir do dia 16/04/2020 até o dia 30/04/2020, deverá ser

montada barreira sanitária no porto da balsa, sendo de caráter obrigatória

a abordagem de todos que ingressarem no Município de Rodrigues Alves
por via terrestre e fluvial, devendo ser preenchido formulário para obtenção de informações e a prestação de serviços de orientação/conscientização sobre o novo Coronavírus.


Art. 12º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste

Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes,

para apuração das eventuais práticas de crimes previstos nos arts. 267

e 268 do Código Penal.


Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,

ESTADO DO ACRE, EM 15 DE ABRIL DE 2020.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipal

Decreto 012/2020 - Prorrogação das medidas temporárias COVID-19

  • DOEAC 12.780
    Data 16/04/2020
    Página 45-46

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