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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES

 

DECRETO Nº 17 DE 01 DE JUNHO DE 2020


Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias adotadas,

no âmbito do Município de Rodrigues Alves/AC, para enfrentamento

da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença

COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS, e novas providências

para o seu enfrentamento.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES,

Estado do Acre, no uso de suas atribuições que lhe confere

a Lei Orgânica do Município, consoante às normas gerias

de direito público, e


CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia

em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde

– OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de

Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da

Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma

OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância

Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de

fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de

2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência

de saúde pública de importância internacional decorrente do novo

coronavírus;


CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de COVID-19 em
todo estado do Acre e em municípios adjacentes a esta municipalidade;


CONSIDERANDO confirmação de casos positivos de COVID-19

no município de Rodrigues Alves;

 

DECRETA:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem

adotadas, no âmbito da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves,

para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente

da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV- 2.


Art. 2º Todos os prazos de suspensão constantes no Decreto

Municipal nº 10/2020 de 17 de março de 2020, prorrogados

pelo Decreto Municipal nº 11/2020 de 01 de abril de 2020,

12/2020 de 15 de abril de 2020, 14/2020 de 30 de abril de 2020

e 15/2020, de 12 de maio de 2020, serão novamente prorrogados

até o dia 30 de junho de 2020.
Art. 2º As aulas da rede municipal de ensino permanecerão

suspensas até o dia 30/06/2020.


Art. 3º Permanecerão suspensas todas a atividades municipais,

públicas e particulares que ocasionem qualquer aglomeração

de pessoas, exceto, quando for o caso, dos profissionais de

saúde, se houver necessidade, por conta de orientação e

capacitação, desde que adotadas as medidas de prevenção.


Art. 4º Ficam proibidas até o dia 30/06/2020:
I) A utilização coletiva de balneários, sítios, chácaras/fazendas públicos
ou particulares que autorizam o acesso público gratuito ou com a cobrança

para ingresso nas referidas áreas;
II) A realização de esportes coletivos como futebol, vôlei, entre outros;
III) A entrada de pessoas e veículos de outras cidades, estados ou países
no Município de Rodrigues Alves, com a exceção dos cidadãos que já residam na cidade, servidores da área da saúde e membros da administração pública municipal que residem em municípios circunvizinhos única e
exclusivamente para a realização de suas atividades laborais de caráter
essencial, membros da Segurança Pública Estadual e Federal e os caminhoneiros que transportarem mercadorias em geral de caráter essencial,
inclusive materiais, equipamentos medicamentos para a área de saúde;
IV) A entrada, nas comunidades pertencentes à zona rural do município de Rodrigues Alves-AC, de pessoas vindas de outros municípios ou
comunidades.
V) A circulação e utilização das praças públicas, quadras poliesportivas,
estádio municipal, campos de terra onde se realizam atividades esportivas e do parque municipal;
VI) A circulação de crianças, idosos e membros do grupo de risco da
COVID-19, por meio de caminhões ou outro meio de transporte coletivo
que trafeguem nos ramais desta municipalidade;
VII) A entrada de ônibus/micro-ônibus e táxis, com passageiros intermunicipais no Município de Rodrigues Alves;
Parágrafo Único. Os munícipes que retornarem de viagem ao município
terão que passar pela triagem e monitoramento da equipe de saúde, e
ficarão obrigatoriamente de quarentena pelo período de 14 (quatorze)
dias, sendo proibida de sair de sua residência, devendo os servidores
responsáveis pelo monitoramento utilizarem o uso da força policial para
garantir tal cumprimento.

 


                               [.......]

 


Art. 9º Até o dia 30/06/20200 os serviços de travessia do Rio Juruá,
público (balsa grande) e privados (balsinhas) entre os município de

Rodrigues Alves e Cruzeiro do Sul/AC, somente serão permitidos

pelo período matutino, das 06h00 às 09h00 e no período da

vespertino/noturo das 15h00 às 19h00.
§ 1º Somente serão autorizados a realizar a travessia do Rio Juruá nos
serviços públicos (balsa grande) e privados (balsinhas):
a) Profissionais da área de saúde;
b) Servidores da Administração Pública Municipal no efetivo exercício
de sua função;
c) Veículos oficiais do Município, Estado do Acre e União em serviço;
d) Viaturas policiais;
e) Ambulâncias;
f) Veículos de empresas que comprovadamente transportem exclusivamente produtos alimentícios e hospitalares;
g) E pessoas que comprovem por meio de documento idôneo (Carteira
de Trabalho, Declaração dos Órgãos Públicos ou de empresas particulares, crachás, entre outros) que residem no Município de Rodrigues
Alves e trabalham em municípios circunvizinhos, ou residam em municípios circunvizinhos e trabalhem no Município de Rodrigues Alves.
§ 2º Das 09h00 às 15h00 e das 19h00 às 06h00, o serviço público de
travessia (balsa grande) permanecerá ancorada de plantão no lado do
Município de Rodrigues Alves para atender exclusivamente ambulâncias,

veículos oficiais das Secretarias Municipal e Estadual de Saúde
e profissionais da área de saúde e segurança pública que comprovadamente

estarão adentrando ou saindo de seus respectivos plantões/
jornadas de trabalho.


Art. 10 Até o dia 30/06/2020 a barreira sanitária permanecerá montada no
porto da balsa, sendo de caráter obrigatória a abordagem de todos que
ingressarem no Município de Rodrigues Alves por via terrestre e fluvial,

devendo ser preenchido formulário para obtenção de informações e a

prestação de serviços de orientação/conscientização sobre o novo Coronavírus.


Art. 11 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto,

a população deverá comunicar às autoridades competentes, para
apuração das eventuais práticas de crimes previstos nos arts. 267 e 268
do Código Penal.


Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,
ESTADO DO ACRE, EM 01 DE JUNHO DE 2020.

 

SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
PREFEITO MUNICIPAL

Decreto 017/2020 - Prorrogação das medidas temporárias adotadas

  • DOEAC 12.815
    Data 09/06/2020
    Página 270-271

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