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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº050, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020


O PREFEITO DO RODRIGUES ALVES – ESTADO DO ACRE,

no uso de suas atribuições legais na forma do disposto na

Lei Orgânica do Município,
considerando o Decreto Federal n° 10.464 de 17 de agosto de 2020,

que regulamenta a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020,

que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural

a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020, determina

no parágrafo 4°, artigo 2° que o poder executivo municipal editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos

recursos:


D E C R E T A:


CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Art. 1º Fica regulamentado pelo presente instrumento, os meios

e critérios para a destinação dos recursos a este município,

provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, que dispõe sobre

ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas

durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e suas atualizações.

 

Art. 2º O recurso destinado ao município, provenientes da

Lei supracitada será de R$ 140.797,39 (Cento e quarenta mil,

setecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) que

terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências

de recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura

Municipal de Rodrigues Alves - Ac por meio do Departamento

de Cultura e Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização formado especificamente para o tema.


Art. 3º Compreende-se por:

Trabalhador(a) da Cultura: Pessoas que participam da cadeia

produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo

8º da Lei Emergencial Aldir Blanc, enquadrados nos itens descritos

no artigo 6º da referida lei, prioritariamente residentes na cidade

de Rodrigues Alves , incluídos artistas, contadores de histórias,

produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas

de arte e capoeira e congêneres, que tiveram suas atividades

interrompidas e que, para recebimento da renda emergencial

descrita no inciso I do artigo 2º da referida lei, devem estar

devidamente enquadrados nos critérios apresentados em seu

artigo 6º;

Espaços / Territórios Culturais: São microempresas e pequenas

empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas

e instituições culturais com atividades interrompidas, organizadas e mantidas por pessoas, organizações da sociedade civil, cooperativas

com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos;
Prêmio: Modalidade se seleção de propostas de projetos, espaços e
territórios culturais.


Parágrafo único. Os micros empresas e espaços culturais e

cooperativas deverão comprovar que o(s) cooperado(s),

possui(em) residência no Município no momento da inscrição

e deverão atender ao artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de

14 de julho de 1971, que dispõe sobre o registro da Cooperativa

perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas

Brasileiras.

 

CAPÍTULO II
Da Transferência e Utilização dos Recursos da cultura do município

de Rodrigues Alves/Ac.
Art. 4º
Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Cultura

serão repassados em conta vinculada que foi criada pela plataforma

mais Brasil, e serão distribuídos da seguinte forma:
Espaços e Territórios Culturais: conforme inciso II, do Art. 2º da Lei
Emergencial Aldir Blanc 14.017/2020, serão selecionados por meio

de Credenciamento e premiação, e em cada instrumento legal, seus regramentos, prazos, critérios e informações específicas, divididos em: 
 

 

                                                 [............]

CAPITULO XIX
Prazos dos editais.
Art. 47º.
Os prazos que serão estabelecidos para publicação dos

editais será: Após a publicação no diário oficial do estado do Acre,

os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias uteis, para que possa

ser realizada suas respectivas inscrições, seja ele do caráter do inciso II,

ou III da lei emergencial Aldir Blanc.
Após encerramento das inscrições qualquer pessoas que sentir-se prejudicada com os editais, terá o prazo de 03 (três dias) para entrar

com recurso no departamento de cultura.
Após os dias de recurso o CAP terá o prazo de 05 (cinco) dias para

avaliação dos projetos e divulgação preliminar.
Assim que divulgado o resultado preliminar abrirá mais 02 (dois) dias

para recursos dos concorrentes.
Depois dos prazos estabelecidos, e avaliados os recursos o

departamento de cultura fará homologação do resultado final

dos aprovados.
Os aprovados terão o prazo de 05 (cinco) dias para entrega de

documentos necessários.


Parágrafo único: Os pagamentos só serão realizado aos beneficiaras, quando toda documentação estiver pronta, e o recurso federal estiver

na conta criada para receber esse recurso destinado a cultura.

 

CAPÍTULO XX

Das Disposições Gerais
Art. 48º Qualquer alteração no escopo do projeto como: alteração

de uma ou mais metas, substituição de texto, mudança de plano de atividades, redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de execução do projeto, planilha orçamentária, relatório de atividades,

troca de profissionais ou outras situações, deverão ser encaminhados

para avaliação e deliberação prévia do departamento de cultura.


Art. 49º. O Departamento de Cultura poderá encaminhar à

Procuradoria Geral do Município, de ofício ou por solicitação

da CAP, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à

legalidade.


Art. 50º Dados cadastrais do beneficiado devem, sempre que

alterados, ser atualizados imediatamente no Cadastro Municipal

oficial.


Art. 51º Regramentos específicos de cada prêmio, credenciamento,

edital e/ou chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.


Art. 52º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Registre-se,
Publique-se
Cumpra-se.


PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES - ACRE
JAILSON PONTES DE AMORIM
Prefeito Municipal

Decreto 050/2020 Regulamenta os meios e critérios para o recebimento de recursos

  • DOEAC 12.888
    Data 25/09/2020
    Página 87-90

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