ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº050, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
O PREFEITO DO RODRIGUES ALVES – ESTADO DO ACRE,no uso de suas atribuições legais na forma do disposto na
Lei Orgânica do Município,
considerando o Decreto Federal n° 10.464 de 17 de agosto de 2020,que regulamenta a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020,
que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural
a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6 de 20 de março de 2020, determina
no parágrafo 4°, artigo 2° que o poder executivo municipal editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos
recursos:
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica regulamentado pelo presente instrumento, os meiose critérios para a destinação dos recursos a este município,
provenientes da Lei Federal nº 14.017/2020, que dispõe sobre
ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e suas atualizações.
Art. 2º O recurso destinado ao município, provenientes da
Lei supracitada será de R$ 140.797,39 (Cento e quarenta mil,
setecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) que
terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências
de recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura
Municipal de Rodrigues Alves - Ac por meio do Departamento
de Cultura e Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização formado especificamente para o tema.
Art. 3º Compreende-se por:Trabalhador(a) da Cultura: Pessoas que participam da cadeia
produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo
8º da Lei Emergencial Aldir Blanc, enquadrados nos itens descritos
no artigo 6º da referida lei, prioritariamente residentes na cidade
de Rodrigues Alves , incluídos artistas, contadores de histórias,
produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas
de arte e capoeira e congêneres, que tiveram suas atividades
interrompidas e que, para recebimento da renda emergencial
descrita no inciso I do artigo 2º da referida lei, devem estar
devidamente enquadrados nos critérios apresentados em seu
artigo 6º;
Espaços / Territórios Culturais: São microempresas e pequenas
empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas
e instituições culturais com atividades interrompidas, organizadas e mantidas por pessoas, organizações da sociedade civil, cooperativas
com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos;
Prêmio: Modalidade se seleção de propostas de projetos, espaços e
territórios culturais.
Parágrafo único. Os micros empresas e espaços culturais ecooperativas deverão comprovar que o(s) cooperado(s),
possui(em) residência no Município no momento da inscrição
e deverão atender ao artigo 107 da Lei Federal nº 5.764, de
14 de julho de 1971, que dispõe sobre o registro da Cooperativa
perante a entidade estadual da Organização das Cooperativas
Brasileiras.
CAPÍTULO II
Da Transferência e Utilização dos Recursos da cultura do municípiode Rodrigues Alves/Ac.
Art. 4º Os recursos provenientes do Fundo Nacional de Culturaserão repassados em conta vinculada que foi criada pela plataforma
mais Brasil, e serão distribuídos da seguinte forma:
Espaços e Territórios Culturais: conforme inciso II, do Art. 2º da Lei
Emergencial Aldir Blanc 14.017/2020, serão selecionados por meiode Credenciamento e premiação, e em cada instrumento legal, seus regramentos, prazos, critérios e informações específicas, divididos em:
[............]
CAPITULO XIX
Prazos dos editais.
Art. 47º. Os prazos que serão estabelecidos para publicação doseditais será: Após a publicação no diário oficial do estado do Acre,
os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias uteis, para que possa
ser realizada suas respectivas inscrições, seja ele do caráter do inciso II,
ou III da lei emergencial Aldir Blanc.
Após encerramento das inscrições qualquer pessoas que sentir-se prejudicada com os editais, terá o prazo de 03 (três dias) para entrarcom recurso no departamento de cultura.
Após os dias de recurso o CAP terá o prazo de 05 (cinco) dias paraavaliação dos projetos e divulgação preliminar.
Assim que divulgado o resultado preliminar abrirá mais 02 (dois) diaspara recursos dos concorrentes.
Depois dos prazos estabelecidos, e avaliados os recursos odepartamento de cultura fará homologação do resultado final
dos aprovados.
Os aprovados terão o prazo de 05 (cinco) dias para entrega dedocumentos necessários.
Parágrafo único: Os pagamentos só serão realizado aos beneficiaras, quando toda documentação estiver pronta, e o recurso federal estiverna conta criada para receber esse recurso destinado a cultura.
CAPÍTULO XX
Das Disposições Gerais
Art. 48º Qualquer alteração no escopo do projeto como: alteraçãode uma ou mais metas, substituição de texto, mudança de plano de atividades, redução ou ampliação de objetivo, mudança no prazo de execução do projeto, planilha orçamentária, relatório de atividades,
troca de profissionais ou outras situações, deverão ser encaminhados
para avaliação e deliberação prévia do departamento de cultura.
Art. 49º. O Departamento de Cultura poderá encaminhar àProcuradoria Geral do Município, de ofício ou por solicitação
da CAP, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à
legalidade.
Art. 50º Dados cadastrais do beneficiado devem, sempre quealterados, ser atualizados imediatamente no Cadastro Municipal
oficial.
Art. 51º Regramentos específicos de cada prêmio, credenciamento,edital e/ou chamada pública estarão explicitados em seus instrumentos legais.
Art. 52º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se
Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES - ACRE
JAILSON PONTES DE AMORIM
Prefeito Municipal
Decreto 050/2020 Regulamenta os meios e critérios para o recebimento de recursos
DOEAC 12.888
Data 25/09/2020
Página 87-90