ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 128, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, consoante às normas gerias de direito público, e
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no capítulo III, Seção II, Subseção I, do Decreto Estadual n. 6206, de 22 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no último Relatório Técnico, produzido pelo Pacto “Acre Sem COVID”, datado de 20 de agosto de 2021, que compreende o período de 01 a 14 de agosto de 2021, que enquadra a Regional do Juruá no Nível de Atenção, conforme classificação do art. 6º do Decreto Estadual n. 6.206, de 22 de junho de 2020;
CONSIDERANDO que, no Nível de Atenção (bandeira amarela), é possível aos municípios, em consonância com o que aludem os artigos 9º e 11, baixarem normas específicas para a retomada gradual e segura das atividades anteriormente restritas;
DECRETA:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Rodrigues Alves, visando disciplinar a realização de eventos públicos e particulares, que reúnam mais de 20 (vinte pessoas) no mesmo ambiente.
Art. 2º. Para a realização de eventos, públicos ou particulares, deverá o estabelecimento ou resposável pelo evento observar as seguintes condições para a sua realização:
I - lotação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento ou local;
II – exigência da carteira de vacinação dos presentes, que indique a imunização pelas duas doses da vacina, ou a imunização pela dose única, quando for o caso;
III – utilização de máscara de proteção individual;
IV – disponibilização e utilização de álcool em gel.
Art. 3º Os eventos mencionados no artigo 1º deste decreto compreendem, entre outros, os esportivos, religiosos, de lazer ou entretenimento e os culturais, que sejam realizados em espaços públicos ou particulares, como, por exemplo, em balneários, bares, clubes, casas de evento, estádios, campos esportivos, ginásios e praças,
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, ESTADO DO ACRE, EM 08 DE SETEMBRO DE 2021.
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
Jailson Pontes Amorim
Prefeito Municipal
Decreto 128/2021 - Medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município
DOEAC 13.124
Página 92Data: 10/09/2021