top of page

LEI Nº 232 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
 

“AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE GESTÃO ASSOCIADA

COM O ESTADO DO ACRE E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA ESTADUAL, PARA A EXECUÇÃO DE FUNÇÕES

PÚBLICAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO

DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO,

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RODRIGUES ALVES - ACRE,

usando de suas atribuições legais, faz saber que o Povo de Rodrigues

Alves/AC, por meio de seus representantes na Câmara Municipal de

Vereadores aprovou, e SANCIONA a seguinte lei.


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir gestão associada
com o Estado do Acre e entes da administração pública indireta estadual,

na forma do art. 241 da Constituição da República e da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para o exercício de funções públicas
afetas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
notadamente a organização, regulação, fiscalização e prestação dos referidos serviços públicos.


Parágrafo único. A autorização a que alude o caput se aplica para

a celebração de convênios de cooperação e outros instrumentos

jurídicos necessários para a constituição e operacionalização da

gestão associada dos serviços de abastecimento de água e

esgotamento sanitário.


Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Estado do Acre

ou a ente da administração pública indireta estadual a competência para

licitar e celebrar contrato de concessão e outros instrumentos jurídicos necessários, que tenham por objeto os serviços de abastecimento de

água e esgotamento sanitário prestados no Município, respeitados os

prazos do art. 5º,
I, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento

sanitário no Município poderão ser delegados em conjunto com serviços prestados em outros municípios do Estado do Acre, no âmbito de um

mesmo contrato de concessão, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º O exercício das funções públicas afetas aos serviços de abastecimento

de água e esgotamento sanitário, objeto da gestão associada,
deverão observar as metas, indicadores de desempenho e demais

disposições constantes do Plano Municipal de Água e Esgoto aprovado

por Decreto Municipal.
§ 3º Os prazos limites previstos no caput não se aplicam às hipóteses
de reequilíbrio contratual.

 

Art. 3º. No âmbito da gestão associada, sem prejuízo de outras

que se fizerem necessárias, poderão ser delegadas as atribuições

de regulação e de fiscalização relativas aos serviços públicos de

abastecimento de água e de esgotamento sanitário.


Art. 4º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal

cópia dos convênios de cooperação, contratos de programa

e contrato de concessão que vierem a ser celebrados em

decorrência da aprovação desta lei.


Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,

ESTADO DO ACRE, EM 19 DEZEMBRO DE 2019.


SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipal

Lei 232/2019 - Serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário

  • DOEAC 12.744
    Data  20/02/2020
    Página 87

bottom of page