LEI N° 245, DE 03 DE MAIO DE 2021, DO PODER EXECUTIVO.
“Dispõe sobre a concessão de oportunidade de estágio
a estudantes do ensino médio, técnico, profissionalizante
ou superior, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES-AC,no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59,
inciso V da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Plenário
da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/AC aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração pública municipal diretae indireta, o Programa “Estágio Legal”, que tem por objetivo a concessão
de oportunidades de estágio a estudantes regularmente matriculados eque estejam frequentando o ensino médio, técnico, profissionalizante ou
superior de instituições de ensino públicas ou privadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, por estágio entende-se o ato educativoescolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa
à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior,
de educação profissional e de ensino médio, nos termos da Lei Federal
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º O estágio desenvolver-se-á nas áreas de interesse da AdministraçãoMunicipal, cujas atividades, programas, planos e projetos estejam
diretamente relacionados com as áreas do curso escolar do estagiário,
devendo o estudante estar em condições de estagiar, segundo disposições da
instituição de ensino a que estiver vinculado.
§ 2º O estágio realizar-se-á em órgãos da administração municipal públicadireta, indireta ou em órgãos públicos conveniados com a Prefeitura
Municipal de Rodrigues Alves-AC.
Art. 3º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordoentre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou
seu representante legal, devendo constar do termo de compromissofirmado e ser compatível com as atividades escolares.
§ 1º A carga horária de estágio será de 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis)horas diárias, observando-se o horário de funcionamento do local do
estágio, bem como os demais limites estabelecidos pelo Art. 10 da
Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2° Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagemperiódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
§ 3º O estágio será realizado em horários de expedientes normaisda Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves-AC.
Art. 4º A cada oportunidade de estágio será concedida a uma Bolsa-Auxílio,nos seguintes termos:
I – Bolsa auxílio de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescida de R$ 200,00(duzentos reais) a título de auxílio-alimentação, para estudantes regularmente matriculados em cursos técnicos, profissionalizantes ou de ensino superior ;
II – Bolsa auxílio de R$ 500,00 (quinhentos reais, para estudantes regularmente matriculados no ensino médio;
§ 1º Fica permitido o estágio sem a concessão da Bolsa-Auxílio,considerando-o somente para fins curriculares.
Art. 5º O estágio poderá ser concedido pelo prazo mínimo de 6 mesese máximo de 24 meses.
Art. 6º O termo de compromisso de estágio será rescindido pelaAdministração Pública nas seguintes hipóteses:
I - abandono do curso;
II - trancamento da matrícula;
III - reprovação do estudante;
IV - transcorridos seis meses da conclusão do curso;
V - inobservância das normas estabelecidas pela Administração;
VI - ocorrência de transgressões disciplinares previstas na legislaçãomunicipal aplicáveis aos servidores e empregados públicos municipais.
Parágrafo único. O estágio previsto no presente programa, bem comoo pagamento das demais vantagens com ele relacionadas, não criam
vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 7º A concessão de estágio de que trata a presente lei será feitamediante termo de compromisso firmado entre o ente concedente,
o estagiário e sua instituição de ensino.
Art. 8º A seleção dos estagiários dar-se-á considerando os critériossocioeconômicos e pedagógicos, conforme o termo de compromisso
a ser firmado.
§ 1º A seleção referida no caput deste artigo será feita por comissãoformada por servidores públicos municipais, nomeada por decreto
do Chefe do Poder Executivo, cabendo a esta comissão a fiscalização
do processo de seleção dos concorrentes à vaga de estágio, após a
publicação dos respectivos editais de seleção por parte do chefe do
poder executivo, na forma prevista nesta Lei.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios,termos de aditamento, prorrogação e parceiras com a iniciativa privada,
com órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos, visando sempre
à execução e à ampliação do Programa “Estágio Legal”.
Art. 10. O número de bolsas-auxílio referidas nesta Lei será fixado pordecreto do Chefe do Poder Executivo em até 10 (dez) dias a contar da
data de entrada em vigor da presente Lei e, posteriormente, até o dia
31 de janeiro de cada ano.
Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de:
I - dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
II - auxílios, subvenções ou doações de instituições de ensino e entidadespúblicas e privadas, destinadas ao Programa “Estágio legal”;
III - recursos/receitas decorrentes de Termo de Ajuste de Condutahomologados pelo poder judiciário.
Art. 12. A administração pública municipal direta e indireta deveráobservar, enquanto ente concedente, os dispositivos aplicáveis da
Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazode até 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadaas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,ESTADO DO ACRE, EM 26 DE MAIO DE 2021.
Registre-se e Publique-se.
Jailson Pontes de Amorim
Prefeito de Rodrigues Alves/AC
Lei 245/2021 Estágio a estudantes do ensino médio, técnico, profissionalizante
DOEAC 13.065
DATA: 17/06/2021
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