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LEI N° 272/2022, DE 18 DE ABRIL DE 2022


“Dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação aos servidores da Administração em Geral do Município de Rodrigues Alves.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES-AC, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, inciso V da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, que será devido até 31 de dezembro de 2022:

 

I. aos servidores públicos ativos, no exercício de cargo de provimento efetivo ou contratados por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público da Administração Pública Direta e Indireta do Município, que cumpram carga horária igual ou superior a 30 h (trinta horas) semanais a que estão sujeitos;


II. aos servidores públicos ativos, detentores de cargo de provimento efetivo e titulares de estabilidade financeira, que cumpram carga horária igual ou superior a 30 h (trinta horas) semanais a que estão sujeitos;


Art.2º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei será concedido em pecúnia.
§ 1º O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata ocaput deste artigo será de R$200,00 (duzentos reais).
§ 2º O valor do auxílio-alimentação será creditado na conta corrente do servidor público, juntamente com o vencimento.


Art. 3º. O pagamento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será concedido em virtude de afastamentos do exercício do cargo, pelos seguintes motivos:
I. férias, faltas ao serviço, licenças por qualquer motivo e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei, por ficção jurídica, como de efetivo exercício do cargo;
II. cessão a outro órgão ou entidade que não pertença ao Poder Executivo do Município;
III. suspenso ou afastado do cargo em decorrência de penalidade administrativa, na forma da lei;


Art. 4º. A presente lei não se aplica aos servidores da Educação e Saúde do município de Rodrigues Alces-AC.


Art.5º. Para fins de concessão do auxílio-alimentação ou descontos que vierem a ser efetuados considerar-se-á a proporção dos dias efetivamente trabalhados, na forma do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.


Art.6º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I – Não terá caráter remuneratório;
II- Não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou subsídios;
II- Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.


Art.7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento vigente, ficando as despesas decorrentes da execução desta Lei à conta do seguinte elemento de despesa:33.90.46.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de abril de 2022, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, ESTADO DO ACRE, EM 18 DE ABRIL DE 2022.


Jailson Pontes de Amorim
Prefeito de Rodrigues Alves/AC

Lei 272/2022 - Auxílio alimentação aos servidores da Administração em Geral

  • DOEAC 13.289

    DATA: 20/05/2022

    PÁG. 204-205

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