PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCETE – CMDCA DE RODRIGUES ALVES/AC
RESOLUÇÃO Nº 019/2023/CMDCA – RODRIGUES ALVES
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE RODRIGUES ALVES-ACRE, no uso de suas
atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pela Lei Municipal nº 169/2015.
CONSIDERANDO o Processo de Escolha para membros dos Conselhos Tutelares de todo o Brasil para o quadriênio 2024/2028, conforme estabelece a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, bem como a Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA, que altera a resolução 170 de 2014;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 169 de 17 de abril de 2015 do município de Rodrigues Alves - Acre.
CONSIDERANDO o Edital 001/2023 CMDCA que dispõe sobre o Processo de Escolha para Membros do Conselho Tutelar do município
de Rodrigues Alves-Acre.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Processo de Escolha Unificado dos membros do Conselho Tutelar para o Quadriênio 2020/2024.
CONSIDERANDO a Deliberação da Plenária deste CMDCA de Rodrigues Alves/Ac na 5ª Reunião Extraordinária realizada em 12 de setembro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1°. Estabelecer as normas da Campanha Eleitoral para os candidatos do presente pleito.
I - Fica autorizada a campanha eleitoral no período estipulado no Edital de abertura das Inscrições para Conselheiros Tutelares, Quadriênio 2024-
2028, entre 31 (trinta e um) de agosto a 29 (vinte e nove) de setembro do corrente ano;
Parágrafo Único - A violação do prescrito no inciso acima imputa na pena de desclassificação do candidato do processo de escolha.
II - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes;
III - Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa;
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, perturbe o sossego público ou que prejudique a
higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação deexpectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer prática que induza o eleitor
a erro, auferindo, com isso, vantagens à determinada candidatura;
IV - Somente será permitida a veiculação de propaganda eleitoral dos candidatos a partir da publicação da relação das candidaturas definitivas,
observando-se o seguinte:
a) não será permitida a campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento (na esfera municipal, estadual e federal).
b) os candidatos não poderão fazer uso dos prédios públicos e equipamentos públicos para afixação de material de propaganda sob pena de terem
suas candidaturas cassadas.
c) a veiculação de propaganda em desacordo com a alínea anterior sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem.
V - A utilização de espaços particulares dar-se-á de acordo com a autorização dos proprietários;
§ 1º. No caso de denúncia de proprietário que não concedeu autorização, a Comissão Eleitoral notificará o candidato que terá prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para tomar as providências determinadas pela comissão.
§ 2º. Violação do prescrito no parágrafo acima imputa na pena de desclassificação do candidato do Processo de Escolha.
VI - Será admitida a propaganda eleitoral em redes sociais e demais meios de propaganda nas seguintes condições:
a) Fica permitido que os candidatos promovam sua divulgação junto à comunidade por meio de: debates, entrevistas, seminários, com a presença de
dois ou mais candidatos, supervisionados pelo CMDCA, desde que todos os demais tenham conhecimento do ato sem a obrigatoriedade de participação,
garantindo a igualdade de oportunidade para todos os candidatos, distribuição de folders (santinho) e redes sociais em geral.
Parágrafo Único: Fica sob a responsabilidade do promotor do evento a organização, divulgação e a fiscalização das possíveis irregularidades.
b) Fica permitida a livre distribuição de folders, desde que não perturbe a ordem pública e/ou a particular, respeitando os valores da comunidade e
os bons costumes. O material de divulgação dos candidatos poderá conter a imagem e o número do candidato, informações de suas propostas e
currículo social, ou seja, sua trajetória de Defesa dos Direitos Humanos em especial de crianças e adolescentes.
VII - É irregular a propaganda que promova mais de 01 (um) candidato simultaneamente, sob pena da cassação das candidaturas individuais;
Art. 2°. É vedado, no dia da e¬leição:
I – A propaganda eleitoral, sob pena de cassação da candidatura;
II – Vedada, no local ou nas imediações da votação, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
III – O uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro material de campanha pelos fiscais de candidatos, mesários que atuarem junto às
mesas receptoras de votos ou locais de votação, e aos escrutinadores no local da apuração.
IV- É vedado o transporte de eleitores no dia da eleição, salvo se promovido pelo poder público e garantido o livre acesso aos eleitores em geral;
Art. 3°. Caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de polícia
sobre a propaganda irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração, garantindo o direito ao
contraditório e à ampla defesa, e, ao final, considerados os motivos, as circunstâncias, consequências e reiterações da conduta ilícita:
I – Cassar a habilitação da candidatura ou a nomeação do infrator;
II – Arquivar o procedimento por falta de provas.
Art. 4°. O Ministério Público, quando não for o autor da representação, fiscalizará todo o procedimento instaurado, e:
I – Terá vista dos autos depois do candidato, sendo cientificado de todos os atos do procedimento;
II – Poderá juntar documentos e certidões, produzir prova oral e requerer as medidas ou diligências necessárias a apuração da verdade.
Art. 5°. Contra a decisão referida no inciso I do item do Art. 3° desta Resolução, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 6°. São vedados, durante o Processo Eleitoral:
{...}
Resolução CMDCA N°019/2023 - Normas da Campanha Eleitoral para os candidatos
DOEAC 13.619
Pág. 171-172
Data: 20/09/2023