Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 284/2022, de 13 de Outubro de 2022
(Projeto de lei no 001/2022 – Autor: Poder Legislativo – Vereadora Maria Terezinha Fernandes de Lima)
Rodrigues Alves, 07 de novembro de 2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rodrigues Alves-ACRE.
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins que, nos termos do artigo 59, VI, da Lei Orgânica do Município, resolvo vetar totalmente o autógrafo de lei n. 284/2022, de 13 de Outubro de 2022, que dispôs sobre “a criação da Semana Municipal de Agricultura Familiar no Município de Rodrigues Alves, e dá outras providências.” De saída, devo consignar que o veto deste Poder Executivo está sendo exercido tempestivamente. Em atenção ao princípio da simetria registro
oportunamente o que preconiza nossa Constituição Federal:
“Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal os motivos do veto.”
De igual sorte, assim dispõe nossa Lei Orgânica Municipal:
“Art. 42, § 1º. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara Municipal os motivos do veto.”
Com efeito, convém esclarecer que cabe ao Chefe do Poder Executivo sancionar ou vetar projeto de lei. Quanto ao veto este pode ser jurídico, quando o Executivo alega razões jurídicas para vetar o projeto, por afronta à Constituição Federal, ou político, quando o executivo alega razões de
“conveniência” e “oportunidade”.
Segundo o eminente Ministro Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, editora Atlas, 33ª ed., São Paulo, 2017, p. 484, o veto “é a manifestação de discordância do Presidente da República com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
iniciando-se sua contagem com o recebimento do projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo. O dia inicial não se conta, excluindo-se da mcontagem; inclui-se, porém, o dia do término. A natureza jurídica do veto é outro dos muitos pontos que não encontram unanimidade na doutrina constitucional, existindo inúmeros juristas defensores da tese de tratar-se de um direito,58 outros os entendem como um poder; havendo ainda tese intermediária que consagra o veto como um poder-dever do Presidente da República. O Presidente da República poderá discordar do projeto de lei, ou por entendê-lo inconstitucional (aspecto formal) ou contrário ao interesse público (aspecto material). No primeiro caso teremos o chamado veto jurídico, enquanto no segundo, o veto político. Note-se que poderá existir o veto jurídico-político.”
Neste quadrante, exerço o veto político, para vetar totalmente o Autógrafo de lei nº 284/2022, de 13 de Outubro de 2022, de autoria do Poder Legislativo, vez que o Poder Executivo pretende encaminhar nova proposição legislativa definindo melhor um dia ou semana para se celebrar a
importância da agricultura familiar no município de Rodrigues Alves-AC. Em razão disso, faço publicar respectivo veto no Diário Oficial e restituo o assunto ao reexame dessa ilustre casa legislativa.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha estima e elevada consideração.
Respeitosamente,
Jailson Pontes de Amorim
Prefeito de Rodrigues Alves/AC
Veto Total ao Autógrafo de Lei nº 284/2022 - Projeto de lei no 001/2022
DOEAC 13.410
Página 80-81Data: 16/11/2022