Decreto 015/2020 - Prorrogação das medidas temporárias adotadas
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
DECRETO Nº 15 DE 12 DE MAIO DE 2020
“Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias adotadas,
no âmbito do Município de Rodrigues Alves/AC, para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS, e novas providências
para o seu enfrentamento”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, Estado do
Acre, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, consoante às normas gerias de direito público, e
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia
em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde –
OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da
Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da
mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS,
em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de COVID-19 em
todo estado do Acre e em municípios adjacentes a esta municipalidade;
CONSIDERANDO confirmação de casos positivos de COVID-19 no
município de Rodrigues Alves;
DECRETA:
Art. 1º Todos os prazos de suspensão constantes no
Decreto Municipal nº 10/2020 de 17 de março de 2020,
prorrogados pelo Decreto Municipal nº 11/2020 de 01 de
abril de 2020, 12/2020 de 15 de abril de 2020 e 14/2020
de 30 de abril de 2020 serão novamente prorrogados até
o dia 31 de maio de 2020.
Art. 2º As aulas da rede municipal de ensino permanecerão suspensas
até o dia 31/05/2020.
Art. 3º Permanecerão suspensas todas a atividades municipais,
públicas e particulares que ocasionem qualquer aglomeração de
pessoas, exceto quando for o caso dos profissionais de saúde se
houver necessidade, por conta de orientação e capacitação, porém
serão adotadas medidas de prevenção.
Art. 4º Ficam proibidas até o dia 31/05/2020:
I) A utilização coletiva de balneários, sítios, chácaras/fazendas
públicos ou particulares que autorizam o acesso público gratuito
ou com a cobrança para ingresso nas referidas áreas;
II) A realização de esportes coletivos como futebol, vôlei, entre outros;
III) A entrada de pessoas e veículos de outras cidades, estados
ou países no Município de Rodrigues Alves, com a exceção dos
cidadãos que já residam na cidade, servidores da área da saúde
e membros da administração pública municipal que residem em
municípios circunvizinhos única e exclusivamente para a realização
de suas atividades laborais de caráter essencial, membros da
Segurança Pública Estadual e Federal e os caminhoneiros que
transportarem mercadorias em geral de caráter essencial, inclusive
materiais, equipamentos medicamentos para a área de saúde;
IV) A circulação e utilização das praças públicas, quadras poliesportivas,
estádio municipal, campos de terra onde se realizam atividades
esportivas e do parque municipal;
V) A circulação de crianças, idosos e membros do grupo de risco da
COVID-19, por meio de caminhões ou outro meio de transporte coletivo
que trafeguem nos ramais desta municipalidade;
VI) A entrada de ônibus/micro-ônibus e táxis, com passageiros
intermunicipais no Município de Rodrigues Alves;
Parágrafo Único. Os munícipes que por ventura retornarem de viagem
ao município terão que passar pela triagem e monitoramento da equipe
de saúde, e ficarão obrigatoriamente de quarentena pelo período de 14
(quatorze) dias, sendo proibida de sair de sua residência, devendo os
servidores responsáveis pelo monitoramento utilizarem o uso da força
policial para garantir tal cumprimento.
Art. 5º Poderão funcionar das 06h00h às 18h00 de segunda
à sexta-feira e de 06h00h às 13h00, aos sábados domingos
e feriados os seguintes estabelecimentos:
I) As empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva,
da distribuição e comercialização de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás entre outros;
II) Supermercados, mercadinhos e congêneres;
III) As empresas dos seguintes ramos:
a) Oficinas mecânicas;
b) Borracharia;
c) Bancos, Lotéricas e Correspondentes Bancários;
d) Postos de Combustíveis;
e) Construção Civil.
Parágrafo Primeiro. As empresas inseridas nos incisos deste artigo
e que se localizam em Rodovias Estadual ou Federal, fora do perímetro
urbano do Município de Rodrigues Alves, poderão funcionar sem
restrições de horários, desde que evitem aglomerações e cumpram
normas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo segundo. Será obrigatório o uso de máscaras faciais,
tanto pelos comerciantes quando pelos clientes.
Parágrafo terceiro. É obrigação de todos os estabelecimentos
o fornecimento de álcool em gel 70% ou a disponibilização de
pias com água e sabão para lavagem de mãos.
Parágrafo quarto. Os estabelecimentos deverão organizar as filas
de clientes respeitando o distanciamento mínimo de dois metros
entre cada pessoa, somente sendo autorizada a entrada em suas
dependências de 01 um cliente por atendente disponível no local.
[....]
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,
ESTADO DO ACRE, EM 12 DE MAIO DE 2020. REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
12797
59
13 de maio de 2020
Sec. Saúde
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
.jpg)



