Lei 291/2023 - Altera a Lei Municipal nº 126, de 21 de junho de 2012
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°291, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
“Altera a Lei Municipal nº 126, de 21 de junho de 2012
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 59, inciso V
da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER
que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 126, de 21 de junho de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC,
órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, será integrado por
12 (doze) membros integrantes, divididos igualitariamente entre Poder
Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC, para exercerem
mandato de 2(dois) anos, renováveis por igual período uma única
vez, conforme o regulamento próprio.”
...........
“Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído
por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
I - Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, serão escolhidos deliberadamente, através dos seguintes órgãos
e quantitativos:
a) 1 (um) membro escolhido pela Secretaria Municipal de Educação,
e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) membro escolhido pelo Departamento de Cultura, e seu
respectivo suplente;
c) 1 (um) membro escolhido pela Coordenação dos Direitos da
Juventude, e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) membro escolhido pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo, e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) membro escolhido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, e seu respectivo suplente;
f) 1 (um) membro escolhido pela Assessoria de Comunicação, e seu
respectivo suplente;
II - Membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) 1 (um) membro escolhido pela Associação das mulheres negras, e
seu respectivo suplente;
b) 1 (um) membro escolhido pelo Segmento das Artes Cênicas, e seu
respectivo suplente;
c) 1 (um) membro escolhido pelo Segmento da Literatura, e seu
respectivo suplente;
d) 1 (um) membro escolhido pelo Segmento da Cultura Indígena,
e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) membro escolhido pelo Segmento das Artes Visuais,
e seu respectivo suplente;
f) 1 (um) membro escolhido pelo Segmento da Música, e seu
respectivo suplente;
Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,
ESTADO DO ACRE, EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.
JAILSON PONTES AMORIM
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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26 de setembro de 2023
Gab. Prefeito(a)
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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