top of page

Lei 334/2025 - IGR Caminho das Aldeias e da Biodiversidade

Legislação
Lei
PUBLISHED

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

Acessar Pasta no Drive
Visualizar Doc
Ver no Licon

Visualizar

ESTADO DO ACRE
MUNICIPIO DE RODRIGUES ALVES

GABINETE DO PREFEITO

 

“Dispõe sobre a associação do Município de Rodrigues Alves/Ac à Associação Instância de Governança Regional Caminho das Aldeias e da Biodiversidade – IGR Caminho das Aldeias e da Biodiversidade e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta lei tem por objetivo formalizar a adesão do Município de Rodrigues Alves – AC à Associação Instância de Governança Regional Caminho das Aldeias e da Biodiversidade, promovendo o fortalecimento da cooperação intermunicipal, intersetorial e o desenvolvimento regional integrado do turismo.
 
Art. 2o. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a execução desta lei:
I – A participação ativa do Município nas reuniões e decisões da instância de governança;
II – A cooperação técnica, financeira e administrativa em iniciativas de interesse comum;
III – A promoção do desenvolvimento socioeconômico e da sustentabilidade na região, especialmente relacionadas às políticas públicas de turismo.

 

Art. 3o. Os órgãos competentes serão responsáveis pela fiscalização e execução desta lei, conforme normativas específicas, assumindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Limpeza Urbana, a gestão direta e assento na Assembleia com poderes de voz e voto, por intermédio da Secretária em exercício.

 

Art. 4o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com a mensalidade associativa decidida em assembleia, no valor e periodicidade constantes nos registros oficiais.
Art. 5o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a atualização periódica do valor da contribuição para a referida Associação, desde que haja recursos
financeiros disponíveis e o aumento seja decidido em assembleia e com o devido registro e solicitação formal.
Art. 6o. O Poder Executivo Municipal, para assegurar o cumprimento da presente lei, disporá dos recursos para esse fim constantes na LOA – Lei Orçamentária
Anual e criará elemento de despesa exclusivo para essa finalidade.
Art. 7o. O descumprimento das disposições desta lei acarretará as sanções previstas em legislação vigente.
Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Salatiel Pinheiro Magalhães
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14173

443

22 de dezembro de 2025

Gab. Prefeito(a)

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

Baixar

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Rodrigues Alves - Estado do Acre

CNPJ 84.306.455/0001-20


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência | Mapa do Site


📱Fone: +55 (68) 3342-1176 (Jonathas Fabrício)

🏢 Av. São José, 780, CEP 69985-000, Rodrigues Alves, AC, Brasil

📅 Segunda a sexta, das 7:30 às 13;30 (fechado aos finais de semana e feriados)

📧 prefeito@rodriguesalves.ac.gov.br

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2022. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page