DECRETO Nº 15 DE 30 DE ABRIL DE 2020
Súmula: DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA MUNICIPAL DO SUS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rodrigues Alves, Estado do Acre,SEBASTIÃO SOUZA CORREIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 62, inc. VI, da Lei Orgânicado Município de Rodrigues Alves-AC, que atribui privativamente
ao Prefeito(a) Municipal a expedição de Decreto;
CONSIDERANDO o artigo 37, parágrafo 3°, inciso I da EmendaConstitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, que prevê a existência
de uma lei que discipline as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta e que regule as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO o Pacto de Gestão do SUS (Portaria GM/MSn° 399/2006), Eixo 7, tópico 7.1, alínea ‘e’, que prevê o apoio à
implantação e implementação de Ouvidorias nos municípios e
estados como ação de fortalecimento para o processo de
participação social no SUS;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Gestão Estratégica eParticipativa do SUS – Participa SUS (Portaria GM/MS n° 3.027/2007),
que vislumbra a implantação de Ouvidorias como uma das formas de
fortalecer os mecanismos de participação social e qualificar a gestão
participativa do Sistema Único de Saúde – SUS;
CONSIDERANDO a definição do Ministério da Saúde de que a
Ouvidoria do SUS constitui-se num espaço estratégico e democrático
de comunicação entre o cidadão e os gestores do Sistema Único de
Saúde, relativos aos serviços prestados;
CONSIDERANDO ainda que, com o objetivo de assegurar essedireito de participação na gestão pública em saúde, as Ouvidorias
do SUS apoiam-se nos princípios e diretrizes que determinam as
ações e serviços em saúde, expressos nos artigos 196, 197 e 198
da Constituição Federal e na Lei n° 8.080/90;
DECRETA:
Art. 1º. São os principais objetivos da Ouvidoria Municipal do SUS:
a) propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitose um canal de comunicação com a administração da Secretaria
Municipal de Saúde de Rodrigues Alves-AC;
b) atuar com ética, transparência e imparcialidade, de forma agarantir respostas às manifestações recebidas e assegurar ao
cidadão oportunidade de participação na gestão pública, traduzida
pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações,
denúncias e elogios através de canais de contato ágeis e eficazes;
com a preservação dos aspectos éticos de prioridade e confiabilidade
de todas as etapas no processo das informações;
c) contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Município e
para o combate à corrupção e atos de improbidade administrativa;
d) estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas deOuvidoria em Saúde nas Unidades Básicas de Saúde criando o
Serviço de Satisfação do Usuário;
Art. 2°. São as atribuições da Ouvidoria Municipal do SUS:
a) receber, analisar, encaminhar, acompanhar as reclamações, denúnciasou críticas, informações e sugestões apresentados por cidadãos;
b) formular e proceder as respostas aos usuários acerca das demandas;
c) acompanhar o trâmite das demandas dentro do prazo estabelecido
para resposta ao cidadão;
d) promover ações de informação e conhecimento acerca daOuvidoria, junto à população em geral;
e) apresentar e divulgar relatórios das atividades da Ouvidoria àsOuvidorias Regionais de Saúde.
Art. 3°. As manifestações à Ouvidoria deverão conter as seguintesinformações:
a) característica da informação, caráter da informação, identificaçãodo manifestante, endereço completo, meios disponíveis para contato
(fone,fax, e-mail), informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso,
a indicação das provas de que tenha conhecimento;
b) não serão aceitas demandas sob estado do anonimato,salvo se a demanda estiver registrada de forma completa
para averiguação e /ou acompanhada de prova documental.
§ 1º. Será mantida a privacidade do reclamante que enviar demanda
sob o estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal
providência se fizer necessária.
§ 2º. As manifestações poderão ser feitas pelos seguintes meios:
pessoalmente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, ou através
do e-mail da ouvidoria, que será divulgado posteriormente na página
eletrônica da Prefeitura de Rodrigues Alves e através do telefone.
Art. 4°. O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderádeterminar liminarmente o arquivamento de reclamação que lhe
tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente,
como a falta de informações suficientes para encaminhamento.
Art. 5°. O Ouvidor e toda sua equipe deverá atuar segundoprincípios éticos, pautando seu trabalho pela legalidade,
legitimidade imparcialidade, moralidade e ética.
Art. 6°. O Ouvidor, no exercício de sua função, terá asseguradoautonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso
livre a qualquer dependência ou servidor da Instituição, bem como
a informações, registros, processos e documentos de qualquer
natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno
exercício de suas atribuições.
Art. 7°. As manifestações serão classificadas e terão os seguintesprazos de resposta ao cidadão:
a) Informação/Orientação - Urgente – de 01 a 05 dias
b) Solicitação - Alta – de 05 a 15 dias
c) Reclamação - Média – de 16 a 45 dias
d) Denúncia - Baixa – de 45 a 90 dias.
Art. 8°. Para o desempenho de suas funções, a Ouvidoria teráuma equipe mínima composta de um Ouvidor.
Art. 9°. A Ouvidoria contará como estrutura física uma sala para Ouvidor.
Art. 10. É dever dos dirigentes e servidores do Município de Rodrigues
Alves e da rede municipal ligada ao SUS atender, com presteza, pedidosde informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria, de forma
satisfatória a atender às necessidades do cidadão e o bomfuncionamento da Ouvidoria.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipal
Decreto 015/2020 - Ouvidoria SUS
DOEAC 12.790
Data 04/05/2020
Página 77-78