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DECRETO Nº 15 DE 30 DE ABRIL DE 2020
 

Súmula: DISPÕE SOBRE A OUVIDORIA MUNICIPAL DO SUS

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Rodrigues Alves, Estado do Acre,

SEBASTIÃO SOUZA CORREIA, no uso de suas atribuições, e


CONSIDERANDO o disposto no art. 62, inc. VI, da Lei Orgânica

do Município de Rodrigues Alves-AC, que atribui privativamente

ao Prefeito(a) Municipal a expedição de Decreto;


CONSIDERANDO o artigo 37, parágrafo 3°, inciso I da Emenda

Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998, que prevê a existência

de uma lei que discipline as formas de participação do usuário na

administração pública direta e indireta e que regule as reclamações

relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas

a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação

periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;


CONSIDERANDO o Pacto de Gestão do SUS (Portaria GM/MS

n° 399/2006), Eixo 7, tópico 7.1, alínea ‘e’, que prevê o apoio à

implantação e implementação de Ouvidorias nos municípios e

estados como ação de fortalecimento para o processo de

participação social no SUS;


CONSIDERANDO a Política Nacional de Gestão Estratégica e

Participativa do SUS – Participa SUS (Portaria GM/MS n° 3.027/2007),

que vislumbra a implantação de Ouvidorias como uma das formas de

fortalecer os mecanismos de participação social e qualificar a gestão

participativa do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

CONSIDERANDO a definição do Ministério da Saúde de que a

Ouvidoria do SUS constitui-se num espaço estratégico e democrático

de comunicação entre o cidadão e os gestores do Sistema Único de

Saúde, relativos aos serviços prestados;


CONSIDERANDO ainda que, com o objetivo de assegurar esse

direito de participação na gestão pública em saúde, as Ouvidorias

do SUS apoiam-se nos princípios e diretrizes que determinam as

ações e serviços em saúde, expressos nos artigos 196, 197 e 198

da Constituição Federal e na Lei n° 8.080/90;


DECRETA:


Art. 1º. São os principais objetivos da Ouvidoria Municipal do SUS:
a) propiciar ao cidadão um instrumento de defesa de seus direitos

e um canal de comunicação com a administração da Secretaria

Municipal de Saúde de Rodrigues Alves-AC;
b) atuar com ética, transparência e imparcialidade, de forma a

garantir respostas às manifestações recebidas e assegurar ao

cidadão oportunidade de participação na gestão pública, traduzida

pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações,

denúncias e elogios através de canais de contato ágeis e eficazes;

com a preservação dos aspectos éticos de prioridade e confiabilidade

de todas as etapas no processo das informações;
c) contribuir para a melhoria dos serviços prestados pelo Município e
para o combate à corrupção e atos de improbidade administrativa;
d) estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de

Ouvidoria em Saúde nas Unidades Básicas de Saúde criando o

Serviço de Satisfação do Usuário;


Art. 2°. São as atribuições da Ouvidoria Municipal do SUS:
a) receber, analisar, encaminhar, acompanhar as reclamações, denúncias

ou críticas, informações e sugestões apresentados por cidadãos;
b) formular e proceder as respostas aos usuários acerca das demandas;
c) acompanhar o trâmite das demandas dentro do prazo estabelecido
para resposta ao cidadão;
d) promover ações de informação e conhecimento acerca da

Ouvidoria, junto à população em geral;
e) apresentar e divulgar relatórios das atividades da Ouvidoria às

Ouvidorias Regionais de Saúde.


Art. 3°. As manifestações à Ouvidoria deverão conter as seguintes

informações:
a) característica da informação, caráter da informação, identificação

do manifestante, endereço completo, meios disponíveis para contato

(fone,fax, e-mail), informações sobre o fato e sua autoria, se for o caso,

a indicação das provas de que tenha conhecimento;
b) não serão aceitas demandas sob estado do anonimato,

salvo se a demanda estiver registrada de forma completa

para averiguação e /ou acompanhada de prova documental.
§ 1º. Será mantida a privacidade do reclamante que enviar demanda
sob o estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal
providência se fizer necessária.
§ 2º. As manifestações poderão ser feitas pelos seguintes meios:
pessoalmente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, ou através
do e-mail da ouvidoria, que será divulgado posteriormente na página
eletrônica da Prefeitura de Rodrigues Alves e através do telefone.


Art. 4°. O Ouvidor, mediante despacho fundamentado, poderá

determinar liminarmente o arquivamento de reclamação que lhe

tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente,

como a falta de informações suficientes para encaminhamento.


Art. 5°. O Ouvidor e toda sua equipe deverá atuar segundo

princípios éticos, pautando seu trabalho pela legalidade,

legitimidade imparcialidade, moralidade e ética.


Art. 6°. O Ouvidor, no exercício de sua função, terá assegurado

autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso

livre a qualquer dependência ou servidor da Instituição, bem como

a informações, registros, processos e documentos de qualquer

natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno

exercício de suas atribuições.


Art. 7°. As manifestações serão classificadas e terão os seguintes

prazos de resposta ao cidadão:
a) Informação/Orientação - Urgente – de 01 a 05 dias
b) Solicitação - Alta – de 05 a 15 dias
c) Reclamação - Média – de 16 a 45 dias
d) Denúncia - Baixa – de 45 a 90 dias.


Art. 8°. Para o desempenho de suas funções, a Ouvidoria terá

uma equipe mínima composta de um Ouvidor.


Art. 9°. A Ouvidoria contará como estrutura física uma sala para Ouvidor.


Art. 10. É dever dos dirigentes e servidores do Município de Rodrigues
Alves e da rede municipal ligada ao SUS atender, com presteza, pedidos

de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria, de forma
satisfatória a atender às necessidades do cidadão e o bom

funcionamento da Ouvidoria.


Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipal

Decreto 015/2020 - Ouvidoria SUS

  • DOEAC 12.790
    Data 04/05/2020
    Página 77-78

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