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DECRETO Nº 10/2020
 

“Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas,

no âmbito do Município de Rodrigues Alves/AC, para

enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente

da doença COVID-19, causada pelo novo CORONAVÍRUS”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, Estado do Acre,

no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
consoante às normas gerias de direito público, e


CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em

relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS
em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em

Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da
Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de E

mergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada
pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na

Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do novo coronavírus;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020 do

Governo do Estado do Acre que estabelece medidas temporárias a serem
adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergência

de saúde pública decorrente da doença COVID-19;


DECRETA:


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas,

no âmbito da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves, para enfrentamento

da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada

pelo coronavírus SARS-CoV-2.


Art. 2º Enquanto perdurar a emergência de saúde a que se refere este
Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – restrição de atendimento presencial ao público nos órgãos públicos
municipais;
VI – Suspender licenças para realização de eventos de qualquer natureza que aglomerem pessoas.
VII – Suspender as aulas da rede municipal de ensino por 15 dias a
partir de 18 de março de 2020;
VIII – Suspender atividades municipais que aglomerem mais de 20 pessoas, exceto quando for o caso dos profissionais de saúde se houver
necessidade, por conta de orientação e capacitação, porém serão adotadas medidas de prevenção.
IX – Suspender viagens de servidores municipais a serviço que exijam
deslocamento interestadual e internacional;
X – Servidores municipais em viagens interestadual e internacional, no
retorno deve se dirigir ao departamento de pessoas da secretaria subordinada para providencias em relação ao isolamento domiciliar, mesmo
que não apresente sintomas relacionadas ao CONVID-19.
XI – Suspender todas as atividades do Centro de Convivência do Idoso
por 15 dias a partir de 18 de março de 2020;
XII – Servidores municipais com mais de 60 anos de idade devem permanecer
em casa pelo período de 15 dias a contar do dia 18 de março de 2020.
XIII – outras medidas necessárias à persecução do objeto deste Decreto.
§ 2º As medidas de que trata o caput serão definidas e executadas pelos

órgãos e entidades da administração pública municipal, conforme suas respectivas áreas de competência, ressalvados os casos de competência

privativa do Prefeito Municipal, que lhe serão submetidos com urgência

para fins de edição de decreto.


Art. 3º Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados
pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade da

viagem a ser subscrita pelo dirigente máximo do órgão ou entidade

interessada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.


Art. 4º Fica declarada, no âmbito do Município, a existência de situação

anormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da

pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde,

pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, conforme

perdurar a emergência.


Art. 5º Fica determinada à Secretaria Municipal de Administração e

Finanças a tomada de providências necessárias à abertura de crédito

suplementar e à viabilização de disponibilidade financeira a fim de

atender à situação de emergência tratada neste Decreto, observados

os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 6º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa

de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas
da área da saúde, aquisição de medicamentos, e outros insumos,

observadas as disposições legais aplicáveis.


Art. 7º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção
da emergência serão articulados pela Secretaria Municipal de Saúde e
poderão contar com o apoio administrativo e auxílio financeiro dos

demais órgãos e entidades da administração pública municipal, no

âmbito de suas áreas de competência.


Art. 8º Diante da situação, recomenda-se:
I – Suspender todos eventos particulares que aglomerem pessoas;
II – Pessoas com mais de 60 anos de idade, recomenda que nesse
período fique em casa para evitar contaminação e agravos pela doença;
III – Instituições, privadas e religiosas evitem atividades que aglomerem
pessoas pelos próximos 15 dias.


Art. 9 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência

em saúde causado pelo coronavírus.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,

ESTADO DO ACRE, EM 17 DE MARÇO DE 2020.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipal

Decreto 010/2020 - Medidas temporárias a serem adotadas - doença COVID-19

  • DOEAC 12.762
    Data 19/03/2020
    Página 70-71

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