DECRETO Nº 10/2020
“Dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas,
no âmbito do Município de Rodrigues Alves/AC, para
enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
da doença COVID-19, causada pelo novo CORONAVÍRUS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, Estado do Acre,no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
consoante às normas gerias de direito público, e
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia emrelação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS
em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência emSaúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da
Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada
pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto naLei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importânciainternacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.465, de 16 de março de 2020 do
Governo do Estado do Acre que estabelece medidas temporárias a serem
adotadas, no âmbito do Estado do Acre, para enfrentamento da emergênciade saúde pública decorrente da doença COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas,no âmbito da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves, para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada
pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 2º Enquanto perdurar a emergência de saúde a que se refere este
Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – restrição de atendimento presencial ao público nos órgãos públicos
municipais;
VI – Suspender licenças para realização de eventos de qualquer natureza que aglomerem pessoas.
VII – Suspender as aulas da rede municipal de ensino por 15 dias a
partir de 18 de março de 2020;
VIII – Suspender atividades municipais que aglomerem mais de 20 pessoas, exceto quando for o caso dos profissionais de saúde se houver
necessidade, por conta de orientação e capacitação, porém serão adotadas medidas de prevenção.
IX – Suspender viagens de servidores municipais a serviço que exijam
deslocamento interestadual e internacional;
X – Servidores municipais em viagens interestadual e internacional, no
retorno deve se dirigir ao departamento de pessoas da secretaria subordinada para providencias em relação ao isolamento domiciliar, mesmo
que não apresente sintomas relacionadas ao CONVID-19.
XI – Suspender todas as atividades do Centro de Convivência do Idoso
por 15 dias a partir de 18 de março de 2020;
XII – Servidores municipais com mais de 60 anos de idade devem permanecer
em casa pelo período de 15 dias a contar do dia 18 de março de 2020.
XIII – outras medidas necessárias à persecução do objeto deste Decreto.
§ 2º As medidas de que trata o caput serão definidas e executadas pelosórgãos e entidades da administração pública municipal, conforme suas respectivas áreas de competência, ressalvados os casos de competência
privativa do Prefeito Municipal, que lhe serão submetidos com urgência
para fins de edição de decreto.
Art. 3º Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados
pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade daviagem a ser subscrita pelo dirigente máximo do órgão ou entidade
interessada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 4º Fica declarada, no âmbito do Município, a existência de situaçãoanormal caracterizada como Situação de Emergência, em razão da
pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, conforme
perdurar a emergência.
Art. 5º Fica determinada à Secretaria Municipal de Administração eFinanças a tomada de providências necessárias à abertura de crédito
suplementar e à viabilização de disponibilidade financeira a fim de
atender à situação de emergência tratada neste Decreto, observados
os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensade licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas
da área da saúde, aquisição de medicamentos, e outros insumos,observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 7º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção
da emergência serão articulados pela Secretaria Municipal de Saúde e
poderão contar com o apoio administrativo e auxílio financeiro dosdemais órgãos e entidades da administração pública municipal, no
âmbito de suas áreas de competência.
Art. 8º Diante da situação, recomenda-se:
I – Suspender todos eventos particulares que aglomerem pessoas;
II – Pessoas com mais de 60 anos de idade, recomenda que nesse
período fique em casa para evitar contaminação e agravos pela doença;
III – Instituições, privadas e religiosas evitem atividades que aglomerem
pessoas pelos próximos 15 dias.
Art. 9 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicaçãoe produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência
em saúde causado pelo coronavírus.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,ESTADO DO ACRE, EM 17 DE MARÇO DE 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipal
Decreto 010/2020 - Medidas temporárias a serem adotadas - doença COVID-19
DOEAC 12.762
Data 19/03/2020
Página 70-71