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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI N. 242/2020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.


O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES-AC,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo

artigo 59, inciso V da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER

que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/AC

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art.1°. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o quadriênio
2021/2024, fica fixado no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais);


Art.2°. O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o quadriênio

2021/2024, fica fixado no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais);


Art.3°. O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para o quadriênio
2021/2024, fica fixado no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).


Art. 4º. Ficam os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal

de Rodrigues Alves, para o quadriênio 2021/2024,

fixados conforme os valores abaixo consignados:
I – VEREADOR: subsídio de R$- 4.100,00 (Quatro mil e cem reais);
II - VEREADOR INVESTIDO NO CARGO DE PRESIDENTE:

subsídio de R$ 4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais);
III - VEREADOR INVESTIDO NO CARGO DE 1º Secretário:

subsídio de R$ 4.300,00 (Quatro mil e trezentos reais).


Art. 5º. Não prejudicará o pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quórum ou a ausência

de matéria a ser votada.


Parágrafo único. No recesso parlamentar os subsídios serão pagos

de forma integral.


Art. 6º. Os subsídios tratados nesta lei poderão ser revistos anualmente,
por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices,
coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos do município.


Parágrafo Único. Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo,
além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites:
 I – O subsídio do vereador não poderá ser maior que 30%

(trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, de acordo

com o artigo 29, inciso VI, letra “b”, da Constituição Federal;
 II - O total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
 

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita do Município
o somatório de todas as receitas, exceto:
 I - A receita de contribuição de servidores destinada à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social,
mantidos pelo município, e destinados aos seus servidores;
 II - Operações de crédito;
 III - Receita de Alienação de bens móveis e imóveis;
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de

Convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de

serviços típicos de atividades daquelas esferas de governo;
V – Restos a pagar cancelados.


Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a contar de 1° de Janeiro de 2022.


Gabinete do Prefeito do Município de Rodrigues Alves,

Estado do Acre, em 30 de dezembro de 2020.


Jailson Pontes de Amorim
Prefeito de Rodrigues Alves/AC

Lei 242/2020 Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores

  • DOEAC 12.952
    Data  04/01/2020
    Página  130

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