PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES/ACRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 289, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e da Parteira.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 59, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Rodrigues Alves/Acre, a título de Assistência Financeira Complementar, com o escopo de cumprir o disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores e não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, não sendo incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 3º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade ao Município, estando este desobrigado
do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 4°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal.
Art. 5º. Os valores repassados correspondem exatamente aos recebidos pelo Ministério da Saúde descritos nas portarias ministeriais mensais do Fundo Nacional de Saúde, não se responsabilizando o Município por inconsistências no repasse realizado pela União.
Art. 6º. O repasse feito pela União ocorre de maneira individualizada de modo que, os funcionários que tiverem o seu vínculo com o Município extinto, receberão os valores retroativos creditados de acordo com o mês de referência em que trabalharam, desde que estejam entre os meses de maio e julho de 2023 e o repasse federal tenha ocorrido normalmente.
Art. 7º. O repasse para os profissionais descritos no artigo anterior será realizado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º. O repasse mensal será realizado por meio de folha complementar até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos repasses concedidos pela União/Ministério da Saúde.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JAILSON PONTES AMORIM
PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, ESTADO DO ACRE, EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Lei 289/2023 - Piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem
DOEAC 13.622
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DATA: 25/09/2023