LEI Nº 229 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RODRIGUES ALVES - ACRE,usando de suas atribuições legais, faz saber que o Povo de Rodrigues
Alves/ AC, por meio de seus representantes na Câmara Municipal
de Vereadores aprovou, e SANCIONA a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Municípiode Rodrigues Alves para o exercício financeiro de 2020, em cumprimento
ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal e na LeiComplementar Federal No. 101/2000, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública do município;
II – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal
e suas alterações;
III – as diretrizes da receita e da despesa orçamentária;
IV – as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária doMunicípio e sua adequação orçamentária;
VI – as demais disposições gerais.
Parágrafo único - Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, tambémsobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação
de empenho, sobre condições e exigências para transferências de
recursos para entidades publicas e privadas sobre a despesa com
pessoal para fins do art. 169, § 1º, da CF, e compreende os anexos
de que tratam os §§ 1º ao 3º do art. 4º da LC 101/2000 e suas alterações.
[.....]
Art. 38. A Reserva de Contingência do Orçamento poderá ser reforçada por
recursos de outros órgãos e unidades administrativas, pela reestimativa da
receita, e pelo excesso de arrecadação, e sua forma de utilização e previsão são as estabelecidas na Lei Complementar federal nº 101/2000, e sob
orientações básicas do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da LOA 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
nos termos dos artigos 8º e 13 da LC 101/2000 (LRF).
Parágrafo único - A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso tratados no caput deverão ser elaborados de forma a garantir
o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 40. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar
Federal 101/2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignados
no orçamento, às despesas cujos valores não ultrapassem o limiteestabelecido para a dispensa de licitação de outros serviços e compras,
a que se refere o inciso II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 41. Ao final de cada semestre será emitido pelo titular do Poder
Executivo o Relatório de Gestão Fiscal e publicado até 30 (trinta) dias
com amplo acesso ao público.
Art. 42. Na ocorrência em que o Projeto de Lei Orçamentária não seja
encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia útil de janeiro
de 2020, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês,
até a competente sanção do Prefeito, para as despesas relativas àpessoal e encargos sociais, dos serviços da dívida, dos projetos e
atividades de caráter inadiáveis ou que constituem obrigações
constitucionais ou legais do município.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,ESTADO DO ACRE, EM 12 DEZEMBRO DE 2019.
SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipal
LDO 2020 - Lei 229/2019
DOEAC 12.744
Data 20/02/2020
Página 83-85