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LEI Nº 277, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município

de Rodrigues Alves -REFIS e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES-AC,

no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas

pelo artigo 59, inciso V da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de

Rodrigues Alves/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Rodrigues Alves - REFIS Municipal, destinado a regularização dos
créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em

dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da

administração direta e indireta, desde que vencidos até 31 de

dezembro de 2021.
§1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte,

que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento

e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo,

incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Secretaria

Municipal de Finanças e Departamento de terras e tributos,

autorizados a conceder desconto no pagamento dos encargos

moratórios (juros, multas e penalidades) em função da adesão

ao programa.
§2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão

ser parcelados em até 36 (trinta seis) meses, na forma e nas

condições estabelecidas nesta Lei, desde que o valor das

parcelas não seja inferior a R$ 20,00 reais (vinte reais).


Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria
Municipal de Finanças e Departamentos de Terras e Tributos, os débitos

que forem objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior
deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se
aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de
descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas de

acordo com as leis e decretos municipais.
I – Insentar todas as dívidas com o tributo municipal, tanto pessoa

física como jurídica, vencidas até 31 de dezembro de 2016;
II – Pagamento a vista de dívidas fica insentado de todos os juros

e multas e terá desconto de 20%;
III – desconto de 100% para juros e multa, se o crédito for quitado

em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.


Art. 3º Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão,

aos acréscimos mensais previstos na legislação Municipal,

e serão pagos em parcelas mensais sucessivas, que não

poderão ser inferiores R$ 20,00 (reais).


Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso,

administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,

relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas

no programa de incentivo.


Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso,
deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta
Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando

requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após

a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.


Art. 5º A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento
integral das parcelas, implica revogação do parcelamento.
§1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida,
descontando-se apenas o valor efetivamente pago.


Art. 6º No ato do parcelamento ou reparcelamento o contribuinte

deverá recolher a título de entrada a importância equivalente a 5%

(cinco por cento) do valor do débito consolidado, desde que seja

superior a parcela mínima.


Parágrafo único. Ao Microempreendedor Individual (MEI),

Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos

no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, independente

da sua opção ao regime tributário unificado e diferenciado do Simples

Nacional, a entrada será a importância equivalente a 2% (dois por cento)

do valor do débito consolidado, dispensando assim tratamento jurídico

diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.


Art. 7º Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração

tributária, de ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento

da prescrição.


Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já
extintos pela prescrição será disciplinado pela Secretaria Municipal de
Finanças e Departamento de Terra e Tributos.


Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Departamento
de Terras e Tributos adotar as providências para o cumprimento desta
Lei, bem como o processo de cobrança extrajudicial e judicial, através
inicialmente de notificações de acordo com a Lei Municipal. Ficando

assim, a municipalidade, através dos órgãos citados incluir os devedores
na dívida ativa do município e ou SPC/SERASA.


Art. 9º. O Programa de Recuperação Fiscal do município de Rodrigues
Alves – AC permanecerá até o dia 30 de novembro de 2022.


Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,

ESTADO DO ACRE, EM 17 DE AGOSTO DE 2022.


Jailson Pontes de Amorim
Prefeito de Rodrigues Alves/AC

Lei 277/2022 - REFIS

  • DOEAC 13.289

    DATA: 20/05/2022

    PÁG. 206

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