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LEI N. 288, DE 18 DE MAIO DE 2023
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rodrigues
Alves/Acre – REFIS 2023 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o art. 59, inciso V da Lei Orgânica

do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário
da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Rodrigues Alves - REFIS Municipal 2023, destinado a regularização
dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da administração

direta e indireta, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2022.
§1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que
fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento
dos débitos a que se refere o caput deste artigo, incluindo-se os honorários

advocatícios, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e Departamento

de terras e tributos, autorizados a conceder desconto no pagamento dos

encargos moratórios juros, multas, penalidades e correção
monetária em função da adesão ao programa.


§2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados
em até 36 (trinta seis) meses, na forma e nas condições estabelecidas
nesta Lei, desde que o valor das parcelas não seja inferior a R$ 20,00
reais (vinte reais).


Art. 2º Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria

Municipal de Finanças e Departamentos de Terras e Tributos, os débitos que
forem objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior deverão ser
pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de descumprimento
de obrigação tributária acessória e às multas de acordo com as leis e decretos municipais:
I – Isentar todas as dívidas com o tributo municipal, tanto pessoa física
como jurídica, vencidas até 31 de dezembro de 2015;
II – Pagamento a vista de dívidas fica isentado de todos os juros, multas,
penalidades e correção monetária e terá desconto de 20%;
III – desconto de 100% para juros, multas, penalidades e correção monetária, se o crédito for quitado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.


Art. 3º Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão, aos acréscimos

mensais previstos na legislação Municipal, e serão pagos em
parcelas mensais sucessivas, que não poderão ser inferiores R$ 20,00
(reais).


Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.


Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso,
deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta
Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento

de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a data de
ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.


Art. 5º A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento
integral das parcelas, implica revogação do parcelamento.
§1º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida,
descontando-se apenas o valor efetivamente pago.


Art. 6º No ato do parcelamento ou reparcelamento o contribuinte deverá
recolher a título de entrada a importância equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor do débito consolidado, desde que seja superior a parcela
mínima.


Parágrafo único. Ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa

(ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no artigo 3º da
Lei Complementar Federal nº. 123/2006, independente da sua opção ao
regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, a entrada

será a importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor do débito

consolidado, dispensando assim tratamento jurídico diferenciado,
conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.


Art. 7º Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração

tributária, de ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento

da prescrição.


Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já
extintos pela prescrição será disciplinado pela Secretaria Municipal de
Finanças e Departamento de Terra e Tributos.


Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Departamento
de Terras e Tributos adotar as providências para o cumprimento desta
Lei, bem como o processo de cobrança extrajudicial e judicial, através
inicialmente de notificações de acordo com a Lei Municipal. Ficando

assim, a municipalidade, através dos órgãos citados incluir os devedores
na dívida ativa do município e ou SPC/SERASA.

 

Art. 9º. O Programa de Recuperação Fiscal do município de Rodrigues
Alves – AC permanecerá até o dia 31 de agosto de 2023, podendo ser
prorrogada por mais 03 (três) meses.


Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições contrárias.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,

ESTADO DO ACRE, EM 18 DE MAIO DE 2023.


JAILSON PONTES AMORIM
PREFEITO

Lei 288/2023 - REFIS 2023

  • DOEAC 13.537

    PÁG. 302

    DATA:  19/05/2023

     

     

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