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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO


LEI N°300, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre a autorização para Poder Público Municipal doar imóvel à Associação Comercial e Empresarial de Rodrigues Alves - AC.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 59, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Rodrigues Alves/AC, autorizado a proceder com a doação de um lote de terra de nº 20 da Quadra 09,Setor 02, da Planta Oficial da Zona Urbana do Município de Rodrigues Alves, com as seguintes medições: Frente com a Avenida Presidente Vargas, medindo 12,00 metros, Lado Direito com o Lote nº 18, Medindo 28,00 Metros, Lado Esquerdo com o Lote nº 22, medindo 28,00 metros, Fundos com os Lotes nº 22-A, medindo 12,00 metros, fazendo um total de 336,00m² à Associação Comercial e Empresarial de Rodrigues Alves – ACERA, inscrita no CNPJ sob o nº45.768.584/0001-88, destinado à construção da sede própria no Município.


Art. 2º A área objeto da doação será destinada exclusivamente ao cumprimento das atividades definidas pelo Estatuto da Associação Comercial e Empresarial de Rodrigues Alves – ACERA, e o adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos: 
I- Compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta lei; 
II- Funcionamento do imóvel doado, dentro de 48 (quarenta e oito) meses a contar da publicação desta lei; 
§ 1º No caso de descumprimento dos encargos elencados nos incisos do art. 
2º, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, e não haverá indenização, retenção de quaisquer benfeitorias ou mesmo a devolução de qualquer quantia por parte do Município de Rodrigues Alves.
§ 2º A donatária assume o encargo de arcar com todos os valores relativos à infraestrutura do imóvel doado, isentando o Município de quaisquer despesas dessa natureza.


Art. 3º. Fica vedada a alienação pela donatária do imóvel doado, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data da outorga da escritura de doação.


Art. 4º - Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 6º do Artigo 76 da Lei nº 14.133/2021. 


Art. 5º. Todas as despesas relativas à doação do imóvel que trata a presente lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, inclusive, impostos e taxas, correrão por conta da Associação Comercial e Empresarial de Rodrigues Alves – ACERA.


Art. 6º As condições estabelecidas nesta Lei deverão, obrigatoriamente, constar da escritura pública de doação a ser lavrada.


Art. 7º - Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme o laudo elaborado pelos membros da comissão nomeados pelo Decreto nº 24 de 13 de março de 2024.


Art. 8º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, ESTADO DO ACRE, EM 08 DE ABRIL DE 2024


Jailson Pontes de Amorim
Prefeito de Rodrigues Alves/AC

Lei 300/2024 - Doar imóvel/Construção da sede própria ACERA

  • DOEAC 13.760

    PÁG. 130-131

    Data: 24/04/2024

     

     

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