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ESTADO DO ACRE
MUNICIPIO DE RODRIGUES ALVES

GABINETE DO PREFEITO

 

“Dispõe sobre a associação do Município de Rodrigues Alves/Ac à Associação Instância de Governança Regional Caminho das Aldeias e da Biodiversidade – IGR Caminho das Aldeias e da Biodiversidade e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Esta lei tem por objetivo formalizar a adesão do Município de Rodrigues Alves – AC à Associação Instância de Governança Regional Caminho das Aldeias e da Biodiversidade, promovendo o fortalecimento da cooperação intermunicipal, intersetorial e o desenvolvimento regional integrado do turismo.
 
Art. 2o. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a execução desta lei:
I – A participação ativa do Município nas reuniões e decisões da instância de governança;
II – A cooperação técnica, financeira e administrativa em iniciativas de interesse comum;
III – A promoção do desenvolvimento socioeconômico e da sustentabilidade na região, especialmente relacionadas às políticas públicas de turismo.

 

Art. 3o. Os órgãos competentes serão responsáveis pela fiscalização e execução desta lei, conforme normativas específicas, assumindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Limpeza Urbana, a gestão direta e assento na Assembleia com poderes de voz e voto, por intermédio da Secretária em exercício.

 

Art. 4o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com a mensalidade associativa decidida em assembleia, no valor e periodicidade constantes nos registros oficiais.
Art. 5o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a atualização periódica do valor da contribuição para a referida Associação, desde que haja recursos
financeiros disponíveis e o aumento seja decidido em assembleia e com o devido registro e solicitação formal.
Art. 6o. O Poder Executivo Municipal, para assegurar o cumprimento da presente lei, disporá dos recursos para esse fim constantes na LOA – Lei Orçamentária
Anual e criará elemento de despesa exclusivo para essa finalidade.
Art. 7o. O descumprimento das disposições desta lei acarretará as sanções previstas em legislação vigente.
Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Salatiel Pinheiro Magalhães
Prefeito Municipal

Lei 334/2025 - IGR Caminho das Aldeias e da Biodiversidade

  • DOEAC 14.173

    PÁG. 443

    Data: 22/12/2025

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