ESTADO DO ACRE
MUNICIPIO DE RODRIGUES ALVESGABINETE DO PREFEITO
“Dispõe sobre a associação do Município de Rodrigues Alves/Ac à Associação Instância de Governança Regional Caminho das Aldeias e da Biodiversidade – IGR Caminho das Aldeias e da Biodiversidade e dá outras providências.”O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o. Esta lei tem por objetivo formalizar a adesão do Município de Rodrigues Alves – AC à Associação Instância de Governança Regional Caminho das Aldeias e da Biodiversidade, promovendo o fortalecimento da cooperação intermunicipal, intersetorial e o desenvolvimento regional integrado do turismo.Art. 2o. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a execução desta lei:I – A participação ativa do Município nas reuniões e decisões da instância de governança;II – A cooperação técnica, financeira e administrativa em iniciativas de interesse comum;III – A promoção do desenvolvimento socioeconômico e da sustentabilidade na região, especialmente relacionadas às políticas públicas de turismo.
Art. 3o. Os órgãos competentes serão responsáveis pela fiscalização e execução desta lei, conforme normativas específicas, assumindo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Limpeza Urbana, a gestão direta e assento na Assembleia com poderes de voz e voto, por intermédio da Secretária em exercício.
Art. 4o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com a mensalidade associativa decidida em assembleia, no valor e periodicidade constantes nos registros oficiais.Art. 5o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a atualização periódica do valor da contribuição para a referida Associação, desde que haja recursosfinanceiros disponíveis e o aumento seja decidido em assembleia e com o devido registro e solicitação formal.Art. 6o. O Poder Executivo Municipal, para assegurar o cumprimento da presente lei, disporá dos recursos para esse fim constantes na LOA – Lei OrçamentáriaAnual e criará elemento de despesa exclusivo para essa finalidade.Art. 7o. O descumprimento das disposições desta lei acarretará as sanções previstas em legislação vigente.Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, 19 DE DEZEMBRO DE 2025.Salatiel Pinheiro MagalhãesPrefeito Municipal
Lei 334/2025 - IGR Caminho das Aldeias e da Biodiversidade
DOEAC 14.173
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Data: 22/12/2025
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