A cultura não pode parar!
O cadastramento será preferencialmente online e os interessados terão 30 dias (30 de julho a 30 de agosto de 2020) para se inscreverem. Podem se cadastrar fazedores de cultura, artistas, produtores, pontos de cultura, redes, coletivos e movimentos culturais. Esta é a primeira etapa para a implantação da Lei.
A previsão é que sejam liberados pelo Governo Federal até R$ 3 bilhões reais para estados e municípios, com recursos oriundos, majoritariamente, do Fundo Nacional de Cultura (FNC) para socorrer o segmento contra os efeitos da pandemia da Covid-19.
A Prefeitura de Rodrigues Alves disponibiliza campo para a classe artística e cultural do Município realizar o cadastro para servir de base de dados para a ação emergencial do setor, diante da aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 1.075/2020 (Lei Aldir Blanc) sancionada pelo Governo Federal no dia 29 de Junho, LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 que "Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020."
Agora, além do cadastro servir como base de dados para benefícios emergenciais, o artista, o produtor cultural e proprietário de espaços culturais utilizarão este campo para aderirem ao Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com suporte no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
Ao preencher o formulário, o interessado terá suas informações armazenadas em um banco de dados do município de Rodrigues Alves que, futuramente, podem ser utilizadas em projetos culturais na cidade. Este cadastramento vai ajudar a Prefeitura a mapear e conhecer melhorar a classe artística, projetos e locais fomentadores de cultura, para que este setor possa ter mais apoio e suporte legal.
A Lei Aldir Blanc (LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020) é clara ao solicitar que algumas das formas de repasse de recursos, se darão pelo cadastro em algum dos sistemas de informação da classe cultural (Art. 6º, VI e Art. 7º II). Esclarecemos que, até o artista que não tiver direito ao auxílio, pode se inscrever pois o cadastro servirá de importante instrumento também para o repasse da ação emergencial da Lei.
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