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DECRETO Nº 14 DE 30 DE ABRIL DE 2020
 

“Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias adotadas,

no âmbito do Município de Rodrigues Alves/AC, para enfrentamento

da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS, e novas providências

para o seu enfrentamento”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, Estado do
Acre, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, consoante às normas gerias de direito público, e


CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia

em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde –

OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de

Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da

Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da

mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública

de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no

188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no

13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas

para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus;


CONSIDERANDO o aumento de casos positivos de COVID-19

em municípios adjacentes desta municipalidade;


DECRETA:


Art. 1º Todos os prazos de suspensão constantes no

Decreto Municipal nº 10/2020 de 17 de março de 2020,

prorrogados pelo Decreto Municipal nº 11/2020 de 01 de abril de 2020

e 12/2020 de 15 de abril de 2020, serão novamente prorrogados até

o dia 15 de maio de 2020.


Art. 2º As aulas da rede municipal de ensino permanecerão suspensas
até o dia 17/05/2020.


Art. 3º Permanecerão suspensas todas a atividades municipais,

públicas e particulares que ocasionem qualquer aglomeração de

pessoas, exceto quando for o caso dos profissionais de saúde se

houver necessidade, por conta de orientação e capacitação, porém

serão adotadas medidas de prevenção.


Art. 4º Ficam proibidas até o dia 17/05/2020:
I) A utilização coletiva de balneários, sítios, chácaras/fazendas

públicos ou particulares que autorizam o acesso público gratuito

ou com a cobrança para ingresso nas referidas áreas;
II) A realização de esportes coletivos como futebol, vôlei, entre outros;
III) A entrada de pessoas e veículos de outras cidades, estados ou

países no Município de Rodrigues Alves, com a exceção dos cidadãos

que já residam na cidade, servidores da área da saúde e membros da administração pública municipal que residem em municípios

circunvizinhos única e exclusivamente para a realização de suas

atividades laborais de caráter essencial, membros da Segurança

Pública Estadual e Federal e os caminhoneiros que transportarem

mercadorias em geral de caráter essencial, inclusive materiais,

equipamentos medicamentos para a área de saúde;
IV) A circulação e utilização das praças públicas, quadras poliesportivas,
estádio municipal, campos de terra onde se realizam atividades esportivas

e do parque municipal;
V) A circulação de crianças, idosos e membros do grupo de

risco da COVID-19, por meio de caminhões ou outro meio

de transporte coletivo que trafeguem nos ramais desta

municipalidade;

I) A entrada de ônibus/micro-ônibus com passageiros intermunicipais
no Município de Rodrigues Alves;
§ 1º Os munícipes que por ventura retornarem de viagem ao município
terão que passar pela triagem e monitoramento da equipe de saúde, e
ficarão obrigatoriamente de quarentena pelo período de 14 (quatorze)
dias, sendo proibida de sair de sua residência, devendo os servidores
responsáveis pelo monitoramento utilizarem o uso da força policial para
garantir tal cumprimento.


Art. 5º Todo comércio local poderá reabrir desde que evitem

aglomerações e cumpram normas de prevenção estabelecidas

pelo Ministério da Saúde.


Parágrafo primeiro. Será obrigatório o uso de máscaras faciais, tanto
pelos comerciantes quando pelos clientes.


Parágrafo segundo. É obrigação de todos os estabelecimentos

o fornecimento de álcool em gel 70% ou a disponibilização de pias

com água e sabão para lavagem de mãos.


Parágrafo terceiro. Os estabelecimentos deverão organizar as filas de
clientes respeitando o distanciamento mínimo de dois metros entre cada
pessoa, somente sendo autorizada a entrada em suas dependências de
01 um cliente por atendente disponível no local.


Art. 6º Bares e restaurantes poderão exercer suas atividades exclusivamente internas, com teleatendimentos e serviços de entrega delivery.


Art. 7º Fica proibida, no Município de Rodrigues Alves a circulação de
pessoas (toque de recolher) no horário de 20h00 às 05h00.


Parágrafo Único. A proibição que trata o caput deste artigo não se aplica
aos integrantes dos Órgãos de Segurança, Chefe do Poder Executivo,
membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, vigias noturnos, motoboys laborando em serviços de delivery, profissionais na área de saúde.


Art. 8º Até o dia 17/05/20200 os serviços de travessia do Rio Juruá, público
(balsa grande) e privados(balsinhas) entre os município de Rodrigues Alves
e Cruzeiro do Sul/AC, somente serão permitidos pelo período matutino, das
06h00 às 09h00 e no período da vespertino/noturo das 15h00 às 19h00.


Parágrafo único. Das 09h00 às 15h00 e das 19h00 às 06h00, o serviço
público de travessia (balsa grande) permanecerá ancorada de plantão
no lado do Município de Rodrigues Alves para atender exclusivamente
ambulâncias, veículos oficiais das Secretarias Municipal e Estadual de
Saúde e profissionais da área de saúde e segurança pública que comprovadamente estarão adentrado ou saindo de seus respectivos plantões/jornadas de trabalho.


Art. 9º Até o dia 17/05/2020, a barreira sanitária permanecerá montada

no porto da balsa, sendo de caráter obrigatória a abordagem de todos

que ingressarem no Município de Rodrigues Alves por via terrestre e fluvial, devendo ser preenchido formulário para obtenção de informações e a

prestação de serviços de orientação/conscientização sobre o novo Coronavírus.


Art. 10º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste

Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes,

para apuração das eventuais práticas de crimes previstos nos arts.

267 e 268 do Código Penal.


Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,

ESTADO DO ACRE, EM 30 DE ABRIL DE 2020. REGISTRE-SE,

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipal

Decreto 014/2020 - Prorrogação das medidas temporárias adotadas

  • DOEAC 12.790
    Data 04/05/2020
    Página 77

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