DECRETO Nº 15 DE 12 DE MAIO DE 2020
“Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias adotadas,
no âmbito do Município de Rodrigues Alves/AC, para enfrentamento
da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS, e novas providências
para o seu enfrentamento”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, Estado do
Acre, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, consoante às normas gerias de direito público, e
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemiaem relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde –
OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da
Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da
mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS,
em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de COVID-19 em
todo estado do Acre e em municípios adjacentes a esta municipalidade;
CONSIDERANDO confirmação de casos positivos de COVID-19 nomunicípio de Rodrigues Alves;
DECRETA:
Art. 1º Todos os prazos de suspensão constantes noDecreto Municipal nº 10/2020 de 17 de março de 2020,
prorrogados pelo Decreto Municipal nº 11/2020 de 01 de
abril de 2020, 12/2020 de 15 de abril de 2020 e 14/2020
de 30 de abril de 2020 serão novamente prorrogados até
o dia 31 de maio de 2020.
Art. 2º As aulas da rede municipal de ensino permanecerão suspensas
até o dia 31/05/2020.
Art. 3º Permanecerão suspensas todas a atividades municipais,públicas e particulares que ocasionem qualquer aglomeração de
pessoas, exceto quando for o caso dos profissionais de saúde se
houver necessidade, por conta de orientação e capacitação, porém
serão adotadas medidas de prevenção.
Art. 4º Ficam proibidas até o dia 31/05/2020:
I) A utilização coletiva de balneários, sítios, chácaras/fazendaspúblicos ou particulares que autorizam o acesso público gratuito
ou com a cobrança para ingresso nas referidas áreas;
II) A realização de esportes coletivos como futebol, vôlei, entre outros;
III) A entrada de pessoas e veículos de outras cidades, estadosou países no Município de Rodrigues Alves, com a exceção dos
cidadãos que já residam na cidade, servidores da área da saúde
e membros da administração pública municipal que residem em
municípios circunvizinhos única e exclusivamente para a realização
de suas atividades laborais de caráter essencial, membros da
Segurança Pública Estadual e Federal e os caminhoneiros que
transportarem mercadorias em geral de caráter essencial, inclusive
materiais, equipamentos medicamentos para a área de saúde;
IV) A circulação e utilização das praças públicas, quadras poliesportivas,
estádio municipal, campos de terra onde se realizam atividadesesportivas e do parque municipal;
V) A circulação de crianças, idosos e membros do grupo de risco da
COVID-19, por meio de caminhões ou outro meio de transporte coletivo
que trafeguem nos ramais desta municipalidade;
VI) A entrada de ônibus/micro-ônibus e táxis, com passageirosintermunicipais no Município de Rodrigues Alves;
Parágrafo Único. Os munícipes que por ventura retornarem de viagem
ao município terão que passar pela triagem e monitoramento da equipe
de saúde, e ficarão obrigatoriamente de quarentena pelo período de 14
(quatorze) dias, sendo proibida de sair de sua residência, devendo os
servidores responsáveis pelo monitoramento utilizarem o uso da força
policial para garantir tal cumprimento.
Art. 5º Poderão funcionar das 06h00h às 18h00 de segundaà sexta-feira e de 06h00h às 13h00, aos sábados domingos
e feriados os seguintes estabelecimentos:
I) As empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva,
da distribuição e comercialização de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás entre outros;
II) Supermercados, mercadinhos e congêneres;
III) As empresas dos seguintes ramos:
a) Oficinas mecânicas;
b) Borracharia;
c) Bancos, Lotéricas e Correspondentes Bancários;
d) Postos de Combustíveis;
e) Construção Civil.
Parágrafo Primeiro. As empresas inseridas nos incisos deste artigoe que se localizam em Rodovias Estadual ou Federal, fora do perímetro
urbano do Município de Rodrigues Alves, poderão funcionar semrestrições de horários, desde que evitem aglomerações e cumpram
normas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo segundo. Será obrigatório o uso de máscaras faciais,tanto pelos comerciantes quando pelos clientes.
Parágrafo terceiro. É obrigação de todos os estabelecimentoso fornecimento de álcool em gel 70% ou a disponibilização de
pias com água e sabão para lavagem de mãos.
Parágrafo quarto. Os estabelecimentos deverão organizar as filasde clientes respeitando o distanciamento mínimo de dois metros
entre cada pessoa, somente sendo autorizada a entrada em suas
dependências de 01 um cliente por atendente disponível no local.
[....]
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,ESTADO DO ACRE, EM 12 DE MAIO DE 2020. REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipa
Decreto 015/2020 - Prorrogação das medidas temporárias adotadas
DOEAC 12.797
Data 13/05/2020
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