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 DECRETO Nº 15 DE 12 DE MAIO DE 2020
 

“Dispõe sobre a prorrogação das medidas temporárias adotadas,

no âmbito do Município de Rodrigues Alves/AC, para enfrentamento

da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença COVID-19 causada pelo novo CORONAVÍRUS, e novas providências

para o seu enfrentamento”.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, Estado do
Acre, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, consoante às normas gerias de direito público, e


CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia

em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde –

OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de

Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da

Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da

mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de

Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS,

em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6

de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para

enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus;


CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de COVID-19 em
todo estado do Acre e em municípios adjacentes a esta municipalidade;


CONSIDERANDO confirmação de casos positivos de COVID-19 no

município de Rodrigues Alves;


DECRETA:


Art. 1º Todos os prazos de suspensão constantes no

Decreto Municipal nº 10/2020 de 17 de março de 2020,

prorrogados pelo Decreto Municipal nº 11/2020 de 01 de

abril de 2020, 12/2020 de 15 de abril de 2020 e 14/2020

de 30 de abril de 2020 serão novamente  prorrogados até

o dia 31 de maio de 2020.


Art. 2º As aulas da rede municipal de ensino permanecerão suspensas
até o dia 31/05/2020.


Art. 3º Permanecerão suspensas todas a atividades municipais,

públicas e particulares que ocasionem qualquer aglomeração de

pessoas, exceto quando for o caso dos profissionais de saúde se

houver necessidade, por conta de orientação e capacitação, porém

serão adotadas medidas de prevenção.


Art. 4º Ficam proibidas até o dia 31/05/2020:
I) A utilização coletiva de balneários, sítios, chácaras/fazendas

públicos ou particulares que autorizam o acesso público gratuito

ou com a cobrança para ingresso nas referidas áreas;
II) A realização de esportes coletivos como futebol, vôlei, entre outros;
III) A entrada de pessoas e veículos de outras cidades, estados

ou países no Município de Rodrigues Alves, com a exceção dos

cidadãos que já residam na cidade, servidores da área da saúde

e membros da administração pública municipal que residem em

municípios circunvizinhos única e exclusivamente para a realização

de suas atividades laborais de caráter essencial, membros da

Segurança Pública Estadual e Federal e os caminhoneiros que

transportarem mercadorias em geral de caráter essencial, inclusive

materiais, equipamentos medicamentos para a área de saúde;
IV) A circulação e utilização das praças públicas, quadras poliesportivas,
estádio municipal, campos de terra onde se realizam atividades

esportivas e do parque municipal;
V) A circulação de crianças, idosos e membros do grupo de risco da
COVID-19, por meio de caminhões ou outro meio de transporte coletivo
que trafeguem nos ramais desta municipalidade;
VI) A entrada de ônibus/micro-ônibus e táxis, com passageiros

intermunicipais no Município de Rodrigues Alves;


Parágrafo Único. Os munícipes que por ventura retornarem de viagem
ao município terão que passar pela triagem e monitoramento da equipe
de saúde, e ficarão obrigatoriamente de quarentena pelo período de 14
(quatorze) dias, sendo proibida de sair de sua residência, devendo os
servidores responsáveis pelo monitoramento utilizarem o uso da força
policial para garantir tal cumprimento.


Art. 5º Poderão funcionar das 06h00h às 18h00 de segunda

à sexta-feira e de 06h00h às 13h00, aos sábados domingos

e feriados os seguintes estabelecimentos:

I) As empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva,
da distribuição e comercialização de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás entre outros;
II) Supermercados, mercadinhos e congêneres;
III) As empresas dos seguintes ramos:
a) Oficinas mecânicas;
b) Borracharia;
c) Bancos, Lotéricas e Correspondentes Bancários;
d) Postos de Combustíveis;
e) Construção Civil.


Parágrafo Primeiro. As empresas inseridas nos incisos deste artigo

e que se localizam em Rodovias Estadual ou Federal, fora do perímetro
urbano do Município de Rodrigues Alves, poderão funcionar sem

restrições de horários, desde que evitem aglomerações e cumpram

normas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.


Parágrafo segundo. Será obrigatório o uso de máscaras faciais,

tanto pelos comerciantes quando pelos clientes.


Parágrafo terceiro. É obrigação de todos os estabelecimentos

o fornecimento de álcool em gel 70% ou a disponibilização de

pias com água e sabão para lavagem de mãos.


Parágrafo quarto. Os estabelecimentos deverão organizar as filas

de clientes respeitando o distanciamento mínimo de dois metros

entre cada pessoa, somente sendo autorizada a entrada em suas

dependências de 01 um cliente por atendente disponível no local.

 

                         [....]


Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,

ESTADO DO ACRE, EM 12 DE MAIO DE 2020. REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipa

Decreto 015/2020 - Prorrogação das medidas temporárias adotadas

  • DOEAC 12.797
    Data 13/05/2020
    Página 59-60

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