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LEI Nº 230 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
 

“ESTIMA A RECEITA E AUTORIZA A DESPESA DO MUNICÍPIO

DE RODRIGUES ALVES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RODRIGUES ALVES - ACRE,

usando de suas atribuições legais, faz saber que o Povo de Rodrigues

Alves/AC, por meio de seus representantes na Câmara Municipal de

Vereadores aprovou, e SANCIONA a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e autoriza a despesa do Município

de Rodrigues Alves para o exercício financeiro de 2020 em R$
38.145.367,29 (trinta e oito milhões, cento e quarenta e cinco mil,

trezentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), nos termos
do art. 165, § 5º, da CF, da LC 101/2000 e da LDO Nº 192/2016

para o exercício de 2020, compreendendo

I - O Orçamento Fiscal, que é composto pelos Órgãos e Unidades da
Administração Direta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do
Município de Rodrigues Alves, estimado em R$ 29.864.098,30 (vinte e
nove milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil e noventa e oito reais
e trinta centavos); e
II - O Orçamento da Seguridade Social, que abrangerá as dotações

destinadas a atender às ações de saúde e de assistência social,

estimado em R$ 8.281.268,99 (oito milhões, duzentos e oitenta e

um mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos).

 

 [...]

 

Art. 10. Fica autorizado o repasse de recursos financeiros

do Município ao Poder Legislativo e aos Fundos Municipais,

conforme a seguir fixado:
Entidade Fonte de Recurso Repasse
Câmara Municipal Livres ou Não Vinculadas 1.271.980,45
Fundo Municipal de Saúde Livres ou Não Vinculadas
destinadas as ASPS 3.291564,56
Total de Repasse Previsto 4.563.545,01
§ 1º – Os recursos referentes às dotações orçamentarias do Poder

Legislativo serão repassados em parcelas mensais até o dia 20 de

cada mês, conforme determina o Art. 168, da CF.
§ 2º - As transferências de recursos concedidas ao fundo de saúde

do município de Rodrigues Alves serão repassadas conforme arrecadação de
impostos próprios do município e transferências de impostos pela União,
correspondendo o mínimo de 15% destas, e servirão para cobrir unicamente as despesas com Aplicação em Ações e Serviços Público de Saúde em
aplicabilidade ao que determina o Art. 7o., da LC 141/2012.
§ 3º - As transferências de recursos concedidas ao fundo de saúde do município de Rodrigues Alves poderão sofrer alteração em conformidade com
os ingressos das receitas de impostos e transferências de impostos.


Art. 11. O repasse financeiro do duodécimo relativo aos créditos

orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária

indicada pelo Poder Legislativo.


Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos
será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro,

considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
II – os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem

um exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

 

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES

DE CRÉDITOS

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações
de crédito, nos termos do artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
§1º As verificações dos limites da dívida pública e as contratações de
operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal.


§2º. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito

por antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas, no

que couber, ao disposto do Capítulo VII, da Lei Complementar Nº 101,

de 2000.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Câmara Municipal enviará até o dia 10 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil até o mês anterior
para fins de integração à contabilidade geral do Município.

 

Art. 14. No mês de abril de 2020, o orçamento do Poder Legislativo
Municipal será corrigido, tendo como base a variação das receitas

verificadas no exercício de 2019.


Art. 15. Não se efetivando até o dia 30/11/2019 os riscos fiscais

relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos neste artigo,
os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para atender insuficiências das demais
dotações orçamentárias.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos

a partir de 1º de janeiro de 2020.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES,

ESTADO DO ACRE, EM 12 DEZEMBRO DE 2019.


SEBASTIÃO SOUZA CORREIA
Prefeito Municipal

LOA 2020 - Lei 230/2019

  • DOEAC 12.744
    Data  20/02/2020
    Página 85-86

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