Decreto Nº254/2026 - Proibição de queimadas no perímetro urbano e rural
Dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro urbano e rural do Município de Rodrigues Alves-Acre, no período de setembro a dezembro de 2026, e dá outras providências.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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DECRETO Nº 254, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a proibição de queimadas no perímetro urbano e rural do Município de Rodrigues Alves-Acre, no período de setembro a dezembro de 2026, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES - ACRE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial o art. 54, Inciso V, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção à saúde pública, à segurança da população e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a competência comum dos entes federativos em proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, inciso VI e VII, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO o aumento do risco de incêndios e da propagação de doenças respiratórias no período de estiagem;
CONSIDERANDO as diretrizes dispostas na Política Municipal de Meio Ambiente - Lei Municipal nº 95/2009 relacionadas ao combate às queimadas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), que prevê normas para o uso adequado do fogo no meio rural, e a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, disposta na Lei nº 14.948/2024;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica condutas lesivas ao meio ambiente, inclusive o uso irregular do fogo;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações preventivas para assegurar a qualidade do ar e promover o bem-estar da população de Rodrigues Alves;
DECRETA:
Art. 1º. Fica vedado, dentro dos limites da área urbana e rural do Município de Rodrigues Alves, todas as formas de queimada no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro.
Art. 2º. A presente determinação tem como objetivo evitar prejuízos ao meio ambiente, diminuir a ocorrência de incêndios e reduzir os riscos à saúde pública durante o período crítico de estiagem.
Art. 3º. O descumprimento deste Decreto implicará nas penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998, e na Lei Municipal nº 95/2009 além de responsabilização na esfera civil e criminal, e encaminhamento dos casos ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 4º. A responsabilidade pela fiscalização e pela realização de ações educativas será da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em colaboração com a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rodrigues Alves/AC, 01 de setembro de 2026
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
Salatiel Pinheiro Magalhães
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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2 de setembro de 2026
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