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Extrato de Contrato Nº566/2026 - INFOJURUÁ LTDA - PP SRP Nº004/2026

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de informática e da rede de distribuição de internet da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves.

Licitações
Extrato de Contrato

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES

GABINETE DO PREFEITO

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 566/2026

PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2026

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 06/2026

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE INTERNET DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/AC, ATRAVES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES E A EMPRESA INFOJURUÁ LTDA CNPJ: 37.837.041/0001-47.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES

1.1. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RODIGUES ALVES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.455/0001-20, com sede a Av. São José – nº 780, – Centro – Rodrigues Alves – CEP: 69985-000, Rodrigues Alves-Ac, representado neste ato pelo Sr. SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES, Prefeito Municipal, portador da C.I. nº 432279 SSP/AC e CPF nº CPF 789.040.562-68, residente e domiciliado a rua Tarauacá, nº 270, Rodrigues Alves-Acre, CEP: 69.985-000, doravante denominada.

1.2. CONTRATADA: INFOJURUA LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrita pelo CNPJ/MF: 37.837.041/0001-47, no estado do Acre, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.

1.3. As partes acima qualificadas celebram o presente contrato, conforme ato homologatório exarado no dia 11 de 05 de 2026, nos autos do Processo Administrativo nº 001.004/2026-04, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, realizado nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 10/2024, que a regulamenta no âmbito do Município, e do Decreto Municipal nº 28, de 15 de março de 2024, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Poder Executivo do Município de Rodrigues Alves/AC, com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

2.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos de informática e da rede de distribuição de internet da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves/AC, através da Secretarias Municipal de Saúde, conforme exigências e especificações mínimas indicadas no Termo de Referência (Anexo I do Edital) e demais anexos, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 06/2026:

ITEMDISCRIMINAÇÃO DO MATERIALUNID.QUANT.VALOR UNITÁRIO
3Substituição de Peças de Computadores e notebookServiço45R$ 176,00
4Manutenção de Impressora jato de TintaServiço15R$ 197,00
6Manutenção de impressora LaserServiço19R$ 354,00
8Manutenção de nobreaksServiço18R$ 176,00

2.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão Presencial SRP nº 004/2026 e seus anexos, o Termo de Referência, a Ata de Registro de Preços nº 06/2026, a proposta da CONTRATADA e eventuais anexos dos documentos supracitados.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

3.1. O prazo de vigência da contratação será contado da data de sua assinatura vigorará até o término do exercício financeiro, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021. O contrato poderá ser prorrogado nos termos da Lei Federal 14.133/2021, desde que este ainda seja vantajoso à administração.

3.2. Por se tratar de serviço de natureza continuada, o contrato poderá ser prorrogado, por interesse das partes, observado o disposto nos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que haja autorização formal da autoridade competente e sejam comprovadas a vantajosidade e as condições iniciais de habilitação.

3.3. O presente contrato deverá ser assinado dentro do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços nº 06/2026, conforme art. 20 do Decreto Municipal nº 28/2024.

CLÁUSULA QUARTA – MODELO DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL

4.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

4.2. As comunicações entre o órgão ou entidade e a CONTRATADA devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

4.3. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

4.4. Os serviços serão executados de forma parcelada, por demanda, mediante emissão de Ordem de Serviço pela Secretaria requisitante, na qual constarão a descrição dos serviços, os equipamentos ou pontos de rede envolvidos, o local e o prazo de atendimento, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência.

4.5. Os serviços serão executados nas sedes da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves e das Secretarias que a compõem, inclusive nas unidades localizadas na zona rural do Município, quando indicado na Ordem de Serviço, sem qualquer ônus adicional de deslocamento para o CONTRATANTE.

4.6. Os serviços de manutenção corretiva e preventiva deverão ser executados em perfeita condição de utilização e em observância às normas da ABNT, ITIL, NR-10, NR-12 e demais normas técnicas e de segurança atinentes ao objeto, conforme previsto no Edital e no Termo de Referência.

4.7. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (art. 117, caput, da Lei nº 14.133, de 2021).

4.8. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, competindo-lhe:

4.8.1. Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

4.8.2. Emitir notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção, quando identificada qualquer inexatidão ou irregularidade;

4.8.3. Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

4.8.4. Comunicar imediatamente ao gestor do contrato as ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

4.8.5. Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.

4.9. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, acompanhará o empenho, o pagamento, a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.

4.9.1. Caso ocorra descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassarem a sua competência.

4.10. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato, contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da Administração, competindo-lhe ainda:

4.10.1. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, para fins de empenho de despesa e pagamento, anotando os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

4.10.2. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

4.10.3. Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela CONTRATADA, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas;

4.10.4. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou setor com competência para tal, conforme o caso.

4.11. Quando o contrato for celebrado por órgão ou entidade participante da Ata de Registro de Preços, competirá a ele, conforme art. 6º do Decreto Municipal nº 28/2024: (a) encaminhar ao órgão gerenciador cópia do contrato celebrado, no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação de seu extrato; (b) informar ao órgão gerenciador, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da Ata, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido; e (c) zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte.

CLÁUSULA QUINTA – SUBCONTRATAÇÃO

5.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO, DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

6.2. As despesas decorrentes desta contratação serão suportadas pelas classificações orçamentárias adequadas às leis orçamentárias do exercício de 2026, classificadas nos autos do processo pelo Departamento de Contabilidade do Município, sob a seguinte rubrica:

ENTIDADE: PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES

SECRETARIA DE MUNICIPAL DE SAÚDE

FONTE DO RECURSO: EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL AGÊNCIA:234-8 C/C: 126805-8

ELEMENTO DE DESPENSA: 33.30.39.00 – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

6.3. Os recursos financeiros destinados aos pagamentos da empresa CONTRATADA serão atendidos por verbas oriundas de contrapartida do Município.

6.4. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, deslocamento, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

6.5. Por se tratar de contratação decorrente do Sistema de Registro de Preços, a indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente é exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, nos termos do art. 17 do Decreto Municipal nº 28/2024.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO

7.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento.

7.2. Quando houver glosa parcial do objeto, o CONTRATANTE deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.

7.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período respectivo de execução do contrato; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.

7.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.

7.5. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

7.6. Constatando-se situação de irregularidade da CONTRATADA, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do CONTRATANTE.

7.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da CONTRATADA, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.

7.8. Persistindo a irregularidade, o CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à extinção contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à CONTRATADA a ampla defesa.

7.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela extinção do contrato, caso a CONTRATADA não regularize sua situação.

7.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.

7.11. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.

7.12. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE

8.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data do orçamento estimado.

8.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

8.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

8.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice(s) de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

8.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

8.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

8.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

8.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

8.9. A alteração ou a atualização dos preços registrados na Ata de Registro de Preços não altera automaticamente os preços deste contrato, cuja revisão deverá ser processada pelo CONTRATANTE, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos, conforme art. 25 do Decreto Municipal nº 28/2024

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

9.1. Requisitar a prestação dos serviços mediante emissão de Ordem de Serviço, na forma prevista no Termo de Referência.

9.2. Exigir da CONTRATADA o fiel cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação.

9.3. Verificar a manutenção pela CONTRATADA das condições de habilitação estabelecidas na Lei nº 14.133/2021.

9.4. Aplicar penalidades à CONTRATADA, por descumprimento contratual, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

9.5. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste contrato e no Termo de Referência.

9.6. Fornecer à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para o bom desenvolvimento dos serviços, inclusive o acesso às dependências, aos equipamentos de informática e aos pontos da rede de distribuição de internet objeto da manutenção.

9.7. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, por meio dos fiscais e do gestor do contrato, anotando em registro próprio as falhas detectadas e determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

10.1. Executar o objeto deste contrato nas condições previstas no instrumento convocatório, no Termo de Referência e na respectiva proposta, seus anexos e valores definidos por lance e negociação, cumprindo rigorosamente os prazos de atendimento das Ordens de Serviço.

10.2. Executar os serviços de manutenção corretiva e preventiva com pessoal técnico qualificado, ferramentas, instrumentos e equipamentos adequados, responsabilizando-se pelas operações e despesas de transporte e deslocamento de suas equipes até os locais de execução.

10.3. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo procedimento licitatório.

10.4. Responsabilizar-se por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, da infortunística do trabalho, fiscais, comerciais, médicos e dos decorrentes de controle médico de saúde ocupacional de seus funcionários e empregados utilizados para a consecução do objeto desta avença e outros resultantes da execução deste contrato, obrigando-se a saldá-los na época própria. A inadimplência da CONTRATADA, com referência a estes encargos, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato; da mesma forma, o CONTRATANTE está isento de qualquer vínculo empregatício com funcionários ou prepostos da CONTRATADA.

10.5. Responder pelos danos de qualquer natureza que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou o CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e o acompanhamento efetuados pelo CONTRATANTE.

10.6. Fazer prova da regularidade para com a Fazenda Federal (certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais, regularidade social e dívida ativa da União), Certidão Negativa de Debitos Trabalhistas (CNDT), bem como perante o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. As certidões deverão estar em vigor na data da emissão da Nota Fiscal e deverão ser juntadas a cada Nota Fiscal emitida e apresentada ao CONTRATANTE.

10.7. Seguir rigorosamente as disposições do Termo de Referência, inclusive quanto aos prazos de atendimento, à periodicidade das manutenções preventivas e às normas técnicas aplicáveis (ABNT, ITIL, NR-10, NR-12 e demais normas atinentes ao objeto).

10.8. Cumprir as exigências de reserva de cargos previstas em lei e em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.

10.9. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do art. 125 da Lei nº 14.133/2021.

10.10. Alertar seus empregados acerca da boa conduta, principalmente no tocante à disciplina e à discrição na execução dos serviços nas dependências do CONTRATANTE.

10.11. Não transferir, por qualquer forma, os direitos e obrigações que o contrato lhe atribui, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.

10.12. Não se pronunciar em nome do CONTRATANTE, inclusive junto a órgãos de imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos à atividade do mesmo, guardando sigilo absoluto quanto a quaisquer informações obtidas do CONTRATANTE em decorrência da execução do contrato — inclusive dados, arquivos e configurações acessados nos equipamentos e na rede —, bem como não divulgar ou reproduzir quaisquer documentos, instrumentos normativos e materiais encaminhados pelo CONTRATANTE.

10.13. Não utilizar o nome do CONTRATANTE, ou sua qualidade de prestadora de serviços para o mesmo, em qualquer forma de divulgação de suas atividades, tais como cartões de visita, anúncios, impressos ou qualquer outro tipo de propaganda.

10.14. Ressarcir toda e qualquer quantia que for efetivamente paga pelo CONTRATANTE, constatado que decorreu de ato ou fato culposo e/ou doloso dos prestadores de serviços e/ou empregados da CONTRATADA.

10.15. Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os serviços objeto do contrato. Fica, desde logo, convencionado que o CONTRATANTE poderá descontar, de qualquer crédito da CONTRATADA, a importância correspondente a eventuais pagamentos dessa natureza que venha a efetuar por imposição legal.

10.16. Apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, cópia de todo e qualquer documento que ateste a sua regularidade.

10.17. Cumprir todas as leis e instrumentos normativos reguladores da sua atividade empresarial, bem como satisfazer, às suas expensas, todas e quaisquer exigências legais decorrentes da execução do contrato.

10.18. Assumir, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva responsável por seus empregados ou prestadores de serviços, afastado o CONTRATANTE, em todas as hipóteses, de qualquer responsabilidade fiscal, trabalhista, comercial, civil, penal, administrativa e previdenciária que incida sobre o contrato firmado pela CONTRATADA.

10.19. Assumir inteira responsabilidade por todos e quaisquer danos provocados ao CONTRATANTE ou a terceiros — inclusive danos a equipamentos, perda de dados e indisponibilidade de sistemas decorrentes de má execução dos serviços —, praticados por seus sócios, associados, integrantes não sócios, empregados, representantes e prestadores de serviços, por culpa, dolo, negligência ou imprudência, procedendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da comprovação de sua responsabilidade, ao ressarcimento ou às indenizações cabíveis a preços atualizados. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, o CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar dos pagamentos devidos o valor do ressarcimento, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.

10.20. Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo bom comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados e, ainda, por quaisquer prejuízos que estes venham a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros na execução do contrato.

10.21. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho de que venham a ser vítimas seus empregados ou colaboradores na execução do contrato.

10.22. Credenciar, junto ao CONTRATANTE, um representante para prestar esclarecimentos e atender a todas as solicitações necessárias à boa execução do contrato.

10.23. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente a todas as reclamações.

10.24. Substituir qualquer empregado cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios na execução do contrato.

10.25. Comunicar, por escrito, ao CONTRATANTE, imediatamente após o fato, toda e qualquer irregularidade ou anormalidade verificada no decorrer da execução do contrato.

10.26. Informar ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do prazo previsto para o atendimento, os motivos que impossibilitem o cumprimento da Ordem de Serviço no prazo estabelecido, com a devida comprovação.

10.27. Comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, caso fortuito ou de força maior, fato de terceiro, fato do príncipe ou fato da administração que eventualmente venha a prejudicar o adimplemento de suas obrigações, apresentando documentos comprobatórios em até 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data de sua ocorrência, sob pena de não ser considerado para afastamento ou redução da responsabilidade civil e administrativa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Pela inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a prévia defesa, ficará a CONTRATADA sujeita às sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, a saber:

12.1.1. Advertência;

12.1.2. Multa sobre o valor total do contrato pela inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;

b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;

c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.

12.1.3. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, à licitante que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta: não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; não entregar a documentação exigida no edital; apresentar documentação falsa; causar o atraso na execução do objeto; não mantiver a proposta; falhar na execução do contrato; fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; declarar informações falsas; ou cometer fraude fiscal.

12.1.4. As sanções descritas nesta cláusula também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública.

12.1.5. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

12.1.6. A inexecução contratual também poderá dar causa à extinção contratual, nos moldes dos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021.

12.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será recolhida em favor do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou, ainda, quando estes não ocorrerem ou não forem suficientes, o saldo será inscrito na Dívida Ativa do Município e cobrado judicialmente.

12.3. A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação dos serviços for devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela Administração do CONTRATANTE, que fixará novo prazo, improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.

12.4. Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e na legislação municipal pertinente, conforme art. 31 do Decreto Municipal nº 28/2024.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES

13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

13.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS

14.1. O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, quando do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:

a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;

b) O tratamento seja limitado às atividades necessárias ao alcance das finalidades de execução do contrato e dos serviços contratados ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

c) Em caso de necessidade de tratamento de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço — inclusive dados armazenados nos equipamentos de informática e trafegados na rede objeto da manutenção —, este será realizado mediante prévia aprovação do CONTRATANTE. Os dados tratados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato e, em hipótese alguma, poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;

d) Em caso de necessidade de utilização de sistemas para acesso a dados pessoais, tais sistemas seguirão um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado;

e) As medidas técnicas e administrativas de segurança aplicadas serão adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado, assegurando nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados a proteger;

f) Os dados pessoais obtidos em razão deste contrato serão armazenados em banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas e com transparente identificação do perfil dos credenciados, como forma de garantir a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

15.1. Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133/2021, bem como publicar, em diário oficial, as informações que a referida Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MEDIDAS ACAUTELADORAS

16.1. Nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Município de Rodrigues Alves poderá, motivadamente, revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade.

16.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

16.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO

17.1. O presente Instrumento de Contrato é originário do Processo Administrativo Licitatório nº 001.004/2026-04 e está obrigatoriamente vinculado ao Edital de Pregão Presencial SRP nº 004/2026 e à Ata de Registro de Preços nº 06/2026, regendo-se ainda pelo Decreto Municipal nº 10/2024 e pelo Decreto Municipal nº 28/2024.

17.2. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda normas e princípios gerais dos contratos.

17.3. Fica eleito o foro da Comarca de Rodrigues Alves/Acre para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais especial que se apresente. E, por estarem assim justos e contratados, digitou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que uma delas constituirá o arquivo cronológico do Município e, depois de lido e achado conforme pelos partícipes, na presença das testemunhas abaixo declaradas, foi tudo aceito, sendo assinado pelo CONTRATANTE, pela CONTRATADA e pelas testemunhas.

Rodrigues Alves/AC, aos 23 dias do mês de julho de 2026.

SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
Prefeito
CONTRATANTE

INFOJURUÁ LTDA
CNPJ: 37.837.041/0001-47
CONTRATADA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14317

207

29 de julho de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

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