Extrato do Contrato nº559/2026 - INFOJURUA LTDA - PP nº022/2025
Contratação de empresa especializada para aquisição de material permanente para atender demandas da Prefeitura do Município do Rodrigues Alves.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 559/2026
PREGÃO PRESENCIAL Nº 22/2025
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 62/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER DEMANDAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RODRIGUES ALVES CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – REDE MUNICIPAL DE ENSINO E A EMPRESA INFOJURUA LTDA, CNPJ: 37.837.041/0001-47. CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES: CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RODIGUES ALVES, Pessoa Jurídica de Direito Pùblico Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.455/0001-20, com sede a Av. São José – nº 780, – Centro – Rodrigues Alves – CEP: 69985-000, Rodrigues Alves-Ac, representado neste ato pelo Sr. SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES, Prefeito Municipal, portador da C.I. nº 432279 SSP/AC e CPF nº 789.040.562-68, residente e domiciliado a rua Tarauacá, nº 270, Rodrigues Alves-Acre, CEP: 69.985-000, doravante denominada. Através da Secretaria de EducaÇão representada pelo Senhora: Glausiane Pinheiro Magalhães Matos. CONTRATADO: INFOJURUA LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrita pelo CNPJ/MF: 37.837.041/0001-47, com endereço na Rua Djalma Dutra, 511, 2º Andar, Colégio, no município de Cruzeiro do Sul, tendo em vista o que consta no Processo nº 044/2025. e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Municipal nº 384/2023, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Presencial SRP n. 022/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: CONFORME EXIGÉNCIAS E ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS INDICADAS NO TERMO DE REFERÉNCIA E DEMAIS ANEXOS.
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL | MARCA | UNID | QUANT | VALOR UNITÁRIO |
| 1 | BERÇO PARA BEBÊ COM RODIZIOS E REGULAÇÃO DE ESTEIRA DO COLCHÃO, ALTURA MÍNIMA DE 90CM, LARGURA MÍNIMA DE 60CM, PROFUNDIDADE MÍNIMA DE 1,30M, PESO SUPORTADO MÍNIMO DE 40KG. MATERIAL DO PRODUTO: MADEIRA DE LEI (ANGELIM, CEDRO OU SIMILAR). MEDIDA PARA COLCHÃO: 60CMX130CM. | UND | 50 | R$ 930,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGENCIA E PRORROGAÇAO 2.1. O prazo de vigéncia da contratação será contado da data de sua assinatura vigorará até o término do exercício financeiro, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021. O contrato poderá ser prorrogado nos termos da Lei Federal 14.133/2021, desde que este ainda seja vantajoso à administração. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS 3.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas a serem avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequéncias de sua inexecução total ou parcial. 3.2. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 3.3. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providéncias que devam ser cumpridas de imediato. 3.4. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput). 3.5. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração; 3.5.1. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorréncias relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; 3.5.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção; 3.5.3. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competéncia, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. 3.5.4. No caso de ocorréncias que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. 3.5.5. O fiscal técnico do contrato comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. 3.6. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação Da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário. 3.6.1. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providéncias cabíveis, quando ultrapassar a sua competéncia; 3.7. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorréncias, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. 3.7.1. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. 3.7.2. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorréncias relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competéncia. 3.7.3. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. 3.7.4. O gestor do contrato tomará providéncias para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competéncia para tal, conforme o caso. 3.8. O fiscal administrativo do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual. 3.9 Caberá ao Município de Rodrigues Alves a responsabilidade de gerenciar a compra, na parte que os couber, fiscalizando e controlando a entrega do serviço, que deverá ser exclusivamente no interesse da Administração, verificando se no seu desenvolvimento estão sendo observadas as especificações e demais requisitos nele previstos, reservando-se o direito de rejeitar o recebimento do objeto que, a seus critérios, não for considerado satisfatório; 3.10 O fornecimento dos materiais/bens deverá ser entregue na sede do Município de Rodrigues Alves no endereço: Avenida São José, nº 780, Centro, Rodrigues Alves-Acre 3.11. Quando do início do fornecimento, caso haja dúvidas em relação às especificações e normas a CONTRATANTE poderá solicitar da adjudicatária a apresentação de esclarecimentos pertinentes ao objeto licitado, comprovando que ela atende todas as exigéncias legais e especificações solicitadas no Edital; 3.12. Correrá por conta da vencedora as despesas, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, e ainda todas as despesas que diretamente ou indiretamente incidirem no fornecimento dos materiais; 3.13. Devido a falta de estipulado, o Contratante reserva-se o direito de descontar dos pagamentos devidos o valor do ressarcimento, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas; 9.20. Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo bom comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados e, ainda, por quaisquer prejuízos que estes venham a causar ao Contratante ou a terceiros na execução do contrato; 9.21. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de trabalho de que venham a ser vítimas seus empregados ou colaboradores, na execução do contrato; 9.22. Credenciar, junto ao Contratante, um representante para prestar esclarecimentos e atender a todas as solicitações necessárias para boa execução do contrato; 9.23. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Contratante, atendendo prontamente todas as reclamações; 9.24. Substituir qualquer empregado cuja atuação, permanéncia ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios na execução do contrato; 9.25. Comunicar, por escrito, ao Contratante, imediatamente após o fato, toda e qualquer irregularidade ou anormalidade verificada no decorrer da execução do contrato; 9.26. Informar ao Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega dos produtos, os motivos que impossibilitem o cumprimento do fornecimento no prazo previsto, com a devida comprovação; 9.27. Caso a Contratada não tenha condições operacionais de fornecer os produtos conforme solicitado pelo órgão responsável do Contratante, deverá arcar com o referido fornecimento, sob suas expensas e mantendo o valor de sua proposta, mesmo que tenha que subempreitar a outro estabelecimento; 9.28. Comunicar ao Contratante, imediatamente, caso fortuito ou de força maior, fato de terceiro, fato do príncipe ou fato da administração, que eventualmente venha a prejudicar o adimplemento de suas obrigações, apresentando documentos comprobatórios em até 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data de sua ocorréncia, sob pena de não ser considerado para afastamento ou redução da responsabilidade civil e administrativa; 9.29. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação; 9.30. Aceitar, nos termos do art. 125 da Lei 14.133/2021, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO 10.1. Não haverá exigéncia de garantia contratual da execução CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. Pela inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a prévia defesa, ficará a CONTRATADA sujeita às seguintes sanções: 11.1.1. Adverténcia; 11.1.2. Multa sobre o valor total do contrato pela inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, que sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. b) Inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. c) 0,3% (trés décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço/entrega não realizado. d) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço/entrega não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 11.1.3. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pùblica Estadual, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: a) Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; b) Não entregar a documentação exigida no edital; c) Apresentar documentação falsa; d) Causar o atraso na execução do objeto; e) Não mantiver a proposta; f) Falhar na execução do contrato; g) Fraudar a execução do contrato; h) Comportar-se de modo inidôneo; i) Declarar informações falsas; j) Cometer fraude fiscal. 11.1.4. As sanções descritas no caput deste artigo também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pùblica. 11.1.5. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 11.1.6. A inexecução contratual também poderá dar causa à rescisão contratual, nos moldes da Lei n° 14.133/21. 11.2. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será recolhida em favor do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou, ainda, quando estas não ocorrerem ou não forem suficientes, o saldo será inscrito na Dívida Ativa do Estado e cobrado judicialmente 11.3. A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso no fornecimento dos itens ou da prestação dos serviços for devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela Administração da CONTRATANTE, que fixará novo prazo, improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES 12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. 12.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 12.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostilamento dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS 13.1. O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, quando do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: a) O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos artigos 7º e/ou 11 da Lei Federal nº 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular; b) O tratamento seja limitado às atividades necessárias ao alcance das finalidades de execução do contrato e dos serviços contratados ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.) Em caso de necessidade de tratamento de dados pessoais indispensáveis à própria prestação de serviço, este será realizado mediante prévia aprovação da Contratante. Os dados tratados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins; d) Em caso de necessidade de utilização de sistemas para acesso à dados pessoais, tais sistemas seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado; e) As medidas técnicas e administrativas de segurança aplicadas são adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado, nomeadamente quando o tratamento ilícito e que estas medidas asseguram um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados a proteger; f) Os dados pessoais obtidos em razão desse contrato devem ser armazenados em banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir, inclusive, a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO: 14.1. Incumbirá à CONTRATANTE publicar, em diário oficial, as informações que a Lei Federal 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de Extrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MEDIDAS ACAUTELADORAS: 15.1. Nos termos do Art.71 da Lei Federal 14.133/2021, o Município de Rodrigues Alves poderá motivadamente revogar a licitação por motivo de conveniância e oportunidade. 15.2. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 15.3. O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO: 16.1. O presente Instrumento de Contrato é originário do Processo Administrativo Licitatório n.º 044/2025, e está obrigatoriamente vinculado ao Edital de Pregão Presencial n.º 022/2025 16.2. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda normas e princípios gerais dos contratos. 16.3. Fica eleito o foro da Comarca de Rodrigues Alves/Acre, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento dele, renunciando a qualquer outro, por mais especial que se apresente. E, por estarem assim justos e contratados, digitou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que uma delas constituirá o arquivo cronológico do Município e, depois de lido e achado conforme pelos partícipes, na presença das testemunhas abaixo declaradas, foi tudo aceito, sendo assinado pelo CONTRATANTE, pela CONTRATADA e pelas testemunhas.
Rodrigues Alves – Acre, aos 20 dias do més de julho de 2026.
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
Prefeito
CONTRATANTE
INFOJURUA LTDA
CNPJ: 37.837.041/0001-47
CONTRATADA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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28 de julho de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
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