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Lei N°342/2026 - REFIS 2026

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rodrigues Alves (REFIS 2026) para regularização de créditos tributários e não tributários.

Legislação
Lei

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 342/2026, DE 16 DE JUNHO DE 2026.

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rodrigues Alves/Acre – REFIS 2026 e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rodrigues Alves - REFIS Municipal 2026, destinado a regularização dos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, da administração direta e indireta, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2025.

§1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, incluindo-se os honorários advocatícios, ficando a Secretaria Municipal de Finanças e Supervisão de Fiscalização e Arrecadação de Tributos, autorizados a conceder desconto no pagamento dos encargos moratórios juros, multas, penalidades e correção monetária em função da adesão ao programa.

§2º Os créditos de que trata o caput deste artigo poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que o valor das parcelas não seja inferior a R$ 20,00 reais (vinte reais).

Art. 2º. Observado o procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Supervisão de Fiscalização e Arrecadação de Tributos, os débitos que forem objeto do parcelamento a que se refere o artigo anterior deverão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, que se aplicam em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e às multas de acordo com as leis e decretos municipais:

I – Isentar todas as dívidas com o tributo municipal, tanto pessoa física como jurídica, vencidas até 31 de dezembro de 2015;
II – Pagamento a vista de dívidas fica isentado de todos os juros, multas, penalidades e correção monetária e terá desconto de 20%;
III – desconto de 50% para juros, multas, penalidades e correção monetária, se o crédito for quitado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

Art. 3º. Os débitos objeto do parcelamento sujeitar-se-ão, aos acréscimos mensais previstos na legislação Municipal, e serão pagos em parcelas mensais sucessivas, que não poderão ser inferiores R$ 20,00 (reais).

Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III - Pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa de incentivo.

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, deverá como condição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Art. 5º. A inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas, implica revogação do parcelamento.

§1º. A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.

Art. 6º. No ato do parcelamento ou reparcelamento o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, desde que seja superior a parcela mínima.

Parágrafo único. Ao Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidos no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, independente da sua opção ao regime tributário unificado e diferenciado do Simples Nacional, a entrada será a importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor do débito consolidado, dispensando assim tratamento jurídico diferenciado, conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal.

Art. 7º Fica autorizado o cancelamento no sistema de administração tributária, de ofício, dos créditos tributários já extintos pelo advento da prescrição.

Parágrafo único. O procedimento para baixa dos créditos tributários já extintos pela prescrição será disciplinado pela Secretaria Municipal de Finanças e Supervisão de Fiscalização e Arrecadação de Tributos.

Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Departamento de Terras e Tributos adotar as providências para o cumprimento desta Lei, bem como o processo de cobrança extrajudicial e judicial, através inicialmente de notificações de acordo com a Lei Municipal. Ficando assim, a municipalidade, através dos órgãos citados incluir os devedores na dívida ativa do município e/ou SPC/SERASA.

Art. 9º O Programa de Recuperação Fiscal do município de Rodrigues Alves – AC permanecerá até o dia 31 de agosto de 2026.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o programa, em juízo de conveniência e oportunidade, por mais 03 (três) meses, por meio de decreto.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, 16 DE JUNHO DE 2026.

SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
PREFEITO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

14289

211

18 de junho de 2026

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