Lei nº347/2026 - Autoriza cobrança de preço público por uso de áreas públicas
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir e cobrar preço público pela utilização temporária de áreas públicas durante a realização de festivais e eventos.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 347/2026, DE 17 DE JULHO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir e cobrar preço público pela utilização temporária de áreas públicas durante a realização de festivais, feiras, eventos e atividades congêneres, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e cobrar preço público pela cessão onerosa de uso temporário de áreas públicas, compreendendo ruas, praças, parques e demais bens de uso comum do povo ou de uso especial, durante a realização de festivais, feiras, eventos culturais, artísticos, esportivos, turísticos e demais atividades promovidas ou autorizadas pelo Município.
Art. 2º. O preço público será devido pela utilização temporária de espaço público para exploração de atividade econômica ou comercial, mediante autorização ou permissão de uso, de caráter pessoal, precário e intransferível.
Parágrafo único. O preço público de que trata esta Lei possui natureza não tributária, constituindo contraprestação pela utilização especial de bem público municipal, não se confundindo com taxas ou quaisquer outras espécies tributárias.
Art. 3º. Os valores do preço público serão fixados por decreto do Poder Executivo, observados, dentre outros, os seguintes critérios: I – a natureza da atividade desenvolvida; II – a localização e a área efetivamente ocupada; III – o período de utilização do espaço; IV – o porte do evento e da atividade exercida; V – os custos administrativos, operacionais e de infraestrutura suportados pelo Município.
Art. 4º. A autorização ou permissão de uso somente será concedida após o pagamento do preço público, observado o procedimento de credenciamento definido em regulamento.
Art. 5º. Os recursos arrecadados poderão ser destinados ao custeio das despesas relacionadas à organização, manutenção, limpeza, segurança, fiscalização, infraestrutura e demais serviços necessários à realização dos eventos, sem prejuízo de sua destinação conforme a legislação orçamentária vigente.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, disciplinando, entre outros aspectos: I – os procedimentos de credenciamento; II – os critérios para distribuição e ocupação dos espaços; III – a tabela de valores; IV – as condições de utilização dos espaços públicos; V – as hipóteses de suspensão ou revogação da autorização de uso; VI – os procedimentos de fiscalização e demais normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 7º. A utilização do espaço público sem a devida autorização sujeitará o infrator às medidas administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo da cobrança do preço público e das demais sanções cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, 17 DE JULHO DE 2026.
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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21 de julho de 2026
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