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Lei nº345/2026 - Autoriza aquisição de imóveis rurais mediante desapropriação amigável

Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir, mediante desapropriação amigável, imóveis rurais declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº206, de 16 de junho de 2026, e dá outras providências.

Legislação
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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES

GABINETE DO PREFEITO

LEI ORDINÁRIA Nº345/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir, mediante desapropriação amigável, imóveis rurais declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº206, de 16 de junho de 2026, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante desapropriação amigável ou judicial, os imóveis rurais declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº206, de 16 de junho de 2026, assim descritos:

I – Lote Rural nº33, denominado Sítio São João, Matrícula nº1.547, com área de 10,1138 hectares;

II – Lote Rural nº34, denominado Sítio São Sebastião (área destacada), Matrícula nº1.551, com área de 9,9320 hectares.

Parágrafo único. A área total objeto da aquisição corresponde a 20,0458 hectares, conforme memoriais descritivos e matrículas constantes do processo administrativo.

Art. 2º. A aquisição destina-se à constituição de reserva patrimonial pública municipal para implantação de projetos e equipamentos de interesse coletivo, nos termos do Decreto Municipal nº206, de 16 de junho de 2026.

Art. 3º. A indenização fica fixada no valor de R$ 541.080,00 (quinhentos e quarenta e um mil e oitenta reais), apurado com base em laudo técnico de avaliação, em observância ao princípio da justa e prévia indenização previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O pagamento da indenização será efetuado após a formalização da transferência da propriedade, da posse ou do domínio útil da área desapropriada ao Município.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Estrutura OrçamentáriaCódigo / Descrição
Órgão09.000- Secretaria Municipal de Obras e Transporte
Unidade Orçamentária09.001- Departamento de Obras e Transporte
Programa9- Rodrigues Alves Construindo o Progresso
Função / Subfunção15.451-Urbanismo / Infra-Estrutura Urbana
Ação1.020- Aquisições de Área e Construção do Complexo Esportivo, Rodeio, Feiras e Culturas
Fonte de Recursos1.710.63.3210.000000 – Transferência Especial dos Estados (Emendas Parlamentares Individuais)
Elemento de Despesa276-4.4.90.61.00.00.00.00 – Aquisição de Imóveis

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização da aquisição, inclusive celebrar acordo de desapropriação amigável ou judicial, promover a lavratura da escritura pública, providenciar o registro imobiliário e adotar as demais medidas administrativas e cartorárias necessárias à incorporação dos imóveis ao patrimônio municipal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, 14 DE JULHO DE 2026.

SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES

PREFEITO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14308

254

16 de julho de 2026

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