Lei nº345/2026 - Autoriza aquisição de imóveis rurais mediante desapropriação amigável
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir, mediante desapropriação amigável, imóveis rurais declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº206, de 16 de junho de 2026, e dá outras providências.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº345/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir, mediante desapropriação amigável, imóveis rurais declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº206, de 16 de junho de 2026, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante desapropriação amigável ou judicial, os imóveis rurais declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº206, de 16 de junho de 2026, assim descritos:
I – Lote Rural nº33, denominado Sítio São João, Matrícula nº1.547, com área de 10,1138 hectares;
II – Lote Rural nº34, denominado Sítio São Sebastião (área destacada), Matrícula nº1.551, com área de 9,9320 hectares.
Parágrafo único. A área total objeto da aquisição corresponde a 20,0458 hectares, conforme memoriais descritivos e matrículas constantes do processo administrativo.
Art. 2º. A aquisição destina-se à constituição de reserva patrimonial pública municipal para implantação de projetos e equipamentos de interesse coletivo, nos termos do Decreto Municipal nº206, de 16 de junho de 2026.
Art. 3º. A indenização fica fixada no valor de R$ 541.080,00 (quinhentos e quarenta e um mil e oitenta reais), apurado com base em laudo técnico de avaliação, em observância ao princípio da justa e prévia indenização previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O pagamento da indenização será efetuado após a formalização da transferência da propriedade, da posse ou do domínio útil da área desapropriada ao Município.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
| Estrutura Orçamentária | Código / Descrição |
| Órgão | 09.000- Secretaria Municipal de Obras e Transporte |
| Unidade Orçamentária | 09.001- Departamento de Obras e Transporte |
| Programa | 9- Rodrigues Alves Construindo o Progresso |
| Função / Subfunção | 15.451-Urbanismo / Infra-Estrutura Urbana |
| Ação | 1.020- Aquisições de Área e Construção do Complexo Esportivo, Rodeio, Feiras e Culturas |
| Fonte de Recursos | 1.710.63.3210.000000 – Transferência Especial dos Estados (Emendas Parlamentares Individuais) |
| Elemento de Despesa | 276-4.4.90.61.00.00.00.00 – Aquisição de Imóveis |
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização da aquisição, inclusive celebrar acordo de desapropriação amigável ou judicial, promover a lavratura da escritura pública, providenciar o registro imobiliário e adotar as demais medidas administrativas e cartorárias necessárias à incorporação dos imóveis ao patrimônio municipal.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, 14 DE JULHO DE 2026.
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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15 de julho de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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