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Lei nº346/2026 - Criação do Programa Municipal de Incentivo e Valorização do Professor Alfabetizador

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo e Valorização do Professor Alfabetizador dos Anos Iniciais (1º e 2º anos) no âmbito da Rede Pública de Ensino de Rodrigues Alves - AC.

Legislação
Lei Ordinária

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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES

GABINETE DO PREFEITO

LEI ORDINÁRIA Nº346/2026, DE 14 DE JULHO DE 2026.

“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo e Valorização do Professor Alfabetizador dos Anos Iniciais (1º e 2º anos) no âmbito da Rede Pública de Ensino de Rodrigues Alves - AC, institui premiação anual por meio de equipamentos tecnológicos ao primeiro colocado geral, estabelece sua Comissão Avaliadora Específica, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Rodrigues Alves - Acre, o Programa Municipal de Incentivo e Valorização do Professor Alfabetizador dos Anos Iniciais (1º e 2º anos do Ensino Fundamental), com o objetivo de conceder estímulo tecnológico e suporte pedagógico aos docentes regentes dessas turmas, em reconhecimento ao mérito profissional e em contribuição à melhoria dos indicadores de alfabetização na idade certa.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se professor alfabetizador o docente efetivo ou temporário que atue como regente de turma de 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental, em unidades escolares urbanas, rurais ou de escolas do campo da Rede Pública Municipal, pelo período mínimo de 6 (seis) meses no ano letivo de referência.

Parágrafo único. É assegurada a participação de docentes de turmas multisseriadas e de escolas do campo, mediante critérios de aferição compatíveis com sua realidade pedagógica, a serem definidos no edital anual de que trata o art. 11 desta Lei.

Art. 3º O programa de que trata esta Lei fundamenta-se: no art. 206, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a valorização dos profissionais da educação; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação); e na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 4º São objetivos específicos do Programa:

I - estimular práticas pedagógicas eficazes de alfabetização na idade certa;

II - reconhecer e valorizar o mérito e a dedicação dos professores alfabetizadores da Rede Pública Municipal;

III - contribuir para a elevação dos índices municipais de proficiência em leitura e escrita ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

IV - fomentar o uso de tecnologias educacionais como suporte ao planejamento e à prática docente.

CAPÍTULO II – DA PREMIAÇÃO EXCLUSIVA AO PRIMEIRO LUGAR GERAL

Art. 5º Fica instituído o Prêmio Professor Alfabetizador Tecnológico, a ser concedido anualmente, de forma exclusiva, ao docente regente de turma de 1º ou 2º ano que obtiver a maior pontuação (1º Lugar Geral) em toda a Rede Pública Municipal de Ensino, aferida por meio da Ficha de Acompanhamento oficial de que trata o art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. A concessão do prêmio fica condicionada à existência de, no mínimo, 3 (três) docentes regularmente inscritos e avaliados no ano de referência, de modo a preservar a legitimidade e o caráter meritório da premiação.

Art. 6º A premiação consistirá na entrega de equipamentos tecnológicos (tais como computador portátil/notebook, tablet ou smartphone), destinados a subsidiar o planejamento e a prática pedagógica do professor vencedor, cujas especificações técnicas e valor máximo serão fixados anualmente por Decreto do Poder Executivo, observados os princípios da economicidade e da razoabilidade e mediante prévia pesquisa de preços com, no mínimo, 3 (três) cotações de mercado.

Art.7º O valor do prêmio não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito, não gera direito a repercussão em proventos de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de contribuições previdenciárias e observará, quanto à incidência de tributos federais, a legislação aplicável, sendo de responsabilidade do premiado a eventual declaração do bem recebido perante a Receita Federal.

Art. 8º Os equipamentos entregues ao vencedor serão incorporados ao seu patrimônio pessoal em caráter definitivo, como reconhecimento por mérito e excelência na alfabetização na idade certa, ficando a aquisição condicionada à prévia disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação no exercício correspondente.

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO AVALIADORA ESPECÍFICA

Art. 9º Fica instituída a Comissão Avaliadora Específica do Prêmio Professor Alfabetizador, órgão técnico responsável por analisar, auditar e homologar o preenchimento das Fichas de Acompanhamento, composta por, no mínimo, 3 (três) assessores pedagógicos integrantes da Secretaria Municipal de Educação, designados por Portaria do Secretário Municipal de Educação no início de cada ano letivo, com mandato correspondente ao ano letivo de referência.

§ 1º É vedada a participação, na Comissão Avaliadora Específica, de membro que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, consanguíneo ou afim, de docente concorrente ao prêmio no respectivo ano letivo, ou que de qualquer forma tenha interesse direto ou indireto no resultado.

§ 2º Sempre que possível, a Portaria de designação incluirá 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação, com direito a voz e voto, a fim de conferir maior isenção ao processo avaliativo.

Art. 10. Compete à Comissão Avaliadora Específica constituída pelos assessores pedagógicos:

I - validar os dados inseridos nas Fichas de Acompanhamento dos professores inscritos e concorrentes;

II - realizar visitas técnicas e pedagógicas amostrais às unidades escolares para averiguação dos critérios;

III - analisar e julgar eventuais recursos apresentados pelos docentes, no prazo fixado no art. 14 desta Lei;

IV - emitir relatório final, contendo a classificação geral, e declarar oficialmente o docente vencedor do 1º Lugar Geral;

V - publicar as atas de suas reuniões e os resultados, parciais e finais, no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência.

Art. 11. A Ficha de Acompanhamento pontuará o docente com base em critérios objetivos, cujos pesos e instrumentos de aferição serão detalhados em edital anual publicado pela Secretaria Municipal de Educação antes do início do período avaliativo, observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - evolução da fluência leitora e escrita dos alunos da turma, entre a avaliação diagnóstica inicial e a avaliação somativa final do ano letivo, aferida por instrumento padronizado indicado pela Secretaria Municipal de Educação (peso de até 40%);

II - cumprimento e preenchimento regular dos diários de classe, planejamentos de aula e relatórios individuais de acompanhamento dos estudantes (peso de até 20%);

III - assiduidade e participação ativa nas formações continuadas promovidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (peso de até 20%);

IV - desenvolvimento de projetos pedagógicos inovadores voltados à alfabetização, avaliados segundo rubrica objetiva previamente publicada (peso de até 20%).

Art. 12. Em caso de empate na pontuação final para a definição do 1º Lugar Geral, os critérios de desempate serão aplicados, sucessivamente, na seguinte ordem:

I - maior percentual de alunos da turma classificados como “leitor fluente” na avaliação somativa de saída;

II - menor taxa de absenteísmo do docente no ano letivo correspondente;

III - maior tempo de efetivo exercício no magistério da Rede Pública Municipal de Rodrigues Alves;

IV - persistindo o empate, sorteio público, em sessão aberta, com data e local previamente divulgados

Art. 13. Constatada, a qualquer tempo, fraude ou inexatidão dolosa nos dados constantes da Ficha de Acompanhamento, o docente será desclassificado do certame, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo específico, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 14. Da decisão da Comissão Avaliadora Específica caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do resultado, a ser decidido em até 10 (dez) dias úteis, sendo vedada, sob pena de nulidade, a entrega dos equipamentos antes do trânsito em julgado administrativo da classificação final.

CAPÍTULO IV – DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 15. O tratamento de dados pessoais de estudantes e docentes para fins de aferição do Programa observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sendo vedada a divulgação de dados nominais de alunos, admitida apenas a publicação de indicadores agregados e anonimizados.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser utilizados recursos do Fundeb ou de outras fontes voltadas ao desenvolvimento do ensino e à valorização do magistério, observados os limites legais de aplicação.

Art. 17. Nos termos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta Lei é acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício de vigência e para os dois exercícios subsequentes, elaborada pela Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda, a qual demonstra a compatibilidade da despesa com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual vigentes.

Art. 18. O Poder Executivo publicará o modelo oficial da Ficha de Acompanhamento e regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 19. A primeira edição do Prêmio Professor Alfabetizador Tecnológico terá seu cronograma e período avaliativo de referência definidos em Decreto de transição, a ser editado no prazo do art. 18 desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, 14 DE JULHO DE 2026.

SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES

PREFEITO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14308

255

15 de julho de 2026

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