Lei nº349/2026 - Institui o Programa Alfabetiza Rodrigues Alves (PROARA)
Institui o Programa Alfabetiza Rodrigues Alves (PROARA) no âmbito da rede de ensino do Município de Rodrigues Alves e dá outras providências.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 349/2026, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
“Institui o Programa Alfabetiza Rodrigues Alves (PROARA) no âmbito da rede de ensino do Município de Rodrigues Alves e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 54, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rodrigues Alves/Acre, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Rodrigues Alves/Acre aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa Alfabetiza Rodrigues Alves (PROARA), por meio do qual a Secretaria Municipal de Educação (SEME) promoverá ações pedagógicas, técnicas e administrativas voltadas à garantia do direito à alfabetização na idade certa de todas as crianças matriculadas na rede municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Alfabetiza Rodrigues Alves (PROARA) tem como premissa consolidar a aprendizagem e melhorar os indicadores educacionais do Município, promovendo o desenvolvimento das competências de leitura e escrita, adequadas a cada faixa etária e nível de escolaridade, conforme previsto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Currículo de Referência Único do Acre.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º O Programa instituído tem como público-alvo;
I – Crianças da Educação Infantil – pré-escola;
II – Estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental – anos iniciais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Programa Alfabetiza Rodrigues Alves (PROARA) tem como objetivos:
I – Promover a qualidade e a equidade na educação infantil na rede municipal de ensino, visando ao pleno desenvolvimento da criança;
II – Garantir que todos os estudantes da rede municipal de ensino estejam alfabetizados até o final do 2º ano do ensino fundamental – Anos iniciais;
III – Assegurar, na rede municipal de ensino, a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita e alfabetização matemática para os estudantes do 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental;
IV – Reduzir as desigualdades de aprendizado, levando em consideração as condições socioeconômicas e étnico – raciais;
V – Elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) nas escolas da rede municipal de Rodrigues Alves – Acre.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação do Programa:
I – Melhorar a aprendizagem dos estudantes matriculados na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental da rede de ensino do município de Rodrigues Alves, propondo práticas pedagógicas que assegurem um percurso contínuo de aprendizagem;
II – Elevar o desempenho do município nas avaliações externas e nos indicadores oficiais de educação básica;
III – Ofertar formação continuada aos profissionais de educação da rede municipal de ensino, como processo permanente de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
IV – Disponibilizar e aplicar material pedagógico suplementar adequado às especificidades educacionais, territoriais, culturais e socioeconômicas do Município de Rodrigues Alves;
V – Absorver, compartilhar e disseminar práticas inovadoras e estratégias eficientes relacionadas à gestão da educação e da alfabetização.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES DO PROGRAMA
Art. 6º O Programa contemplará os seguintes eixos:
I – Gestão, governança e monitoramento local da política de alfabetização;
II – Formação continuada para professores da educação infantil, do ensino fundamental (1º ao 5º ano) e profissionais de apoio especializado;
III – Formação continuada para equipes pedagógicas da rede municipal de ensino;
IV – Melhoria da infraestrutura de leitura e oferta de materiais complementares para formações e práticas docentes;
V – Instituição do sistema municipal de avaliação e acompanhamento de resultados educacionais;
VI – Implementação de ações de reconhecimento e valorização de boas práticas pedagógicas no município.
Art. 7º O Município de Rodrigues Alves atuará em estrito regime de colaboração com a Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Acre (SEE) e com o Ministério da Educação, aplicando os serviços, investimentos e recursos financeiros disponibilizados por convênios estaduais e pelo Governo Federal voltados à execução das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º São instrumentos do Programa Alfabetiza Rodrigues Alves (PROARA):
I – Ações de fortalecimento da gestão escolar e do monitoramento pedagógico em sala de aula;
II – Oferta de formação técnica e suporte continuado para os assessores e técnicos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação (SEME);
III – Disponibilização de cursos de formação continuada para professores alfabetizadores que atuam na sala de aula;
IV – Oferecimento de formação em liderança e gestão pedagógica para diretores e coordenadores escolares;
V – Distribuição e acompanhamento do uso de material didático complementar para a alfabetização (1º ao 5º ano), material de apoio à educação infantil e fomento a cantos e espaços de incentivo à leitura contextualizados à realidade local;
VI – Aplicação local de avaliações diagnósticas e de monitoramento da política educacional;
VII – Acompanhamento sistemático e individualizado dos indicadores de aprendizagem de cada estudante;
VIII – participação ativa e preparação para as avaliações externas de aprendizagem voltadas aos estudantes do ensino fundamental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação (SEME) poderá instituir premiações ou incentivos locais com o objetivo de identificar, reconhecer e valorizar práticas pedagógicas e de gestão escolar exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, nos termos de regulamentação específica.
Art. 10. O Município de Rodrigues Alves participará e aplicará as diretrizes da avaliação externa, anual e censitária voltada para os estudantes do 2º e 5º anos do ensino fundamental alinhada aos padrões do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), visando o atingimento das metas do Indicador Criança Alfabetizada.
Art. 11. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação (SEME) a estabelecer estratégias diferenciadas, calendários flexíveis e prazos específicos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações de escolas do campo, ribeirinhas do município de Rodrigues Alves, observadas as modalidades e especificidades previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário, bem como dos repasses financeiros vinculados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Lei Federal nº 15.247/2025 e Decreto Federal nº 11.556/2023) e de fundos e convênios estaduais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE, 28 DE SETEMBRO DE 2026.
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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29 de setembro de 2026
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