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Termo de Contrato Nº693/2026 - PP SRP N° 008/2026

Contratação de pessoa jurídica para fornecimento de gêneros alimentícios destinados a atender demandas da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves/Acre.

Licitações
Termo de Contrato

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO

TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 693/2026
PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2026
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 020/2026
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A ATENDER DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE. CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EMPRESA W. WENDEL DA SILVA SOUZA, inscrita pelo CNPJ/MF: 27.003.919/0001-95.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.455/0001-20, com sede a Av. São José – nº 780, – Centro – Rodrigues Alves – CEP: 69985-000, Rodrigues Alves-Ac, representado neste ato pelo Sr. SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES, Prefeito Municipal, portador da C.I. nº 432279 SSP/AC e CPF nº CPF 789.040.562-68, residente e domiciliado a rua Tarauacá, nº 270, Rodrigues Alves-Acre, CEP: 69.985-000, doravante denominada.
CONTRATADO: W. WENDEL DA SILVA SOUZA, inscrita pelo CNPJ/MF: 27.003.919/0001-95, com endereço na Avenida Presidente Jucelino, 532, Centro, no município de Rodrigues Alves, no estado do Acre, estado do Acre, doravante denominado simplesmente CONTRATADO.
Os CONTRATANTES acima qualificados celebram o presente contrato, conforme ato homologatório exarado no dia 16 e abril de 2026, nos autos do Processo nº 029/2026, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, realizado nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a Contratação de Pessoa Jurídica para Fornecimento de Gêneros Alimentícios destinados a atender demandas da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves/Acre, conforme especificações e quantitativos do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão n.º 08/2026) e da proposta da CONTRATADA, instrumentos que integram este Contrato independentemente de transcrição.
1.2. O fornecimento será realizado de forma parcelada, mediante Ordens de Fornecimento emitidas pelo CONTRATANTE, observados os quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços n.º ATA 020/2026.

CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO
2.1. O presente Contrato é celebrado com fundamento na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no Decreto Municipal n.º 10/2024, no Decreto Municipal n.º 28/2024 (SRP), no Decreto Municipal n.º 29/2024 (Modalidades), no Edital do Pregão Presencial n.º 08/2026 e na proposta da CONTRATADA, cujos termos obrigam as partes em tudo que não conflitem com este instrumento.
2.2. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente do CONTRATANTE, com base na Lei n.º 14.133/2021 e nos princípios gerais do direito administrativo.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
ENTIDADE:PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FONTE DO RECURSO: BOLSA FAMILIA.
ELEMENTO DE DESPENSA: 3.3.90.30.00
3.2. A indicação da disponibilidade orçamentária consta da Declaração de Disponibilidade de Crédito juntada ao Processo n.º 29/2026, nos termos do art. 17 do Decreto Municipal n.º 28/2024.
3.3. Para exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações consignadas nos respectivos orçamentos anuais, obedecidos os limites das leis orçamentárias vigentes.

CLÁUSULA QUARTA — DO PREÇO, DO VALOR E DOS ITENS CONTRATADOS
4.2. Os preços unitários, quantitativos estimados e marcas ofertadas pela CONTRATADA são os seguintes:

ITEMDISCRIMINAÇÃO DO MATERIALMARCAUNIDQUANTVALOR UNITÁRIO
5Alho de primeira qualidade 1kgTOPICkg20R$ 27,70
21BOMBONS DE LEITE, pacote de 500gSIMONETOPacote280R$ 14,29
35Carne de charque industrializada empacotada a vácuo em pacotes de 1kgRIOMARKg100R$ 59,80
86Milharina, em embalagem com 500gr.SINHAPct210R$ 2,80
107REPOLHO, verde limpo de tamanho médio, fresco, de ótima qualidade, compacto, firme, coloração uniforme, aroma, cor, típicos da espécie, em perfeito Estado de desenvolvimento.SEASAKg22R$ 9,40

Nota: Os quantitativos acima são estimados. O CONTRATANTE pagará apenas pelos quantitativos efetivamente solicitados e entregues, sem obrigação de aquisição total.
4.3. Os preços unitários são fixos e irreajustáveis pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste instrumento, tendo como data-base a data de apresentação da proposta no certame.
4.4. Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, os preços poderão ser reajustados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado no período, mediante requerimento formal da CONTRATADA, nos termos do art. 25 da Lei n.º 14.133/2021.
4.5. No preço ajustado estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, fretes, seguros, armazenagem e demais despesas necessárias à perfeita execução do objeto.
4.6. O valor contratado é meramente estimativo, não gerando obrigação de aquisição total pelo CONTRATANTE.
4.7. A eventual alteração dos preços registrados na Ata de Registro de Preços n.º ATA 020/2026 não alterará automaticamente os preços estabelecidos neste Contrato, cuja revisão, se couber, deverá ser solicitada formalmente à autoridade competente, nos termos do art. 25 do Decreto Municipal n.º 28/2024.

CLÁUSULA QUINTA — DA GARANTIA CONTRATUAL
5.1. A prestação de garantia contratual foi dispensada pela autoridade competente, por tratar-se de contrato de fornecimento de bens comuns de baixo risco, nos termos do art. 96 da Lei n.º 14.133/2021, que a prevê como faculdade e não como obrigação.
5.2. Na hipótese de alteração das condições contratuais que justifique a exigência de garantia, o CONTRATANTE poderá exigi-la a qualquer tempo, mediante comunicação formal à CONTRATADA, que terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para sua apresentação.

CLÁUSULA SEXTA — DO FORNECIMENTO E DAS ORDENS DE FORNECIMENTO
6.1. O fornecimento será realizado de forma parcelada, mediante emissão de Ordem de Fornecimento (798/2026) assinada por servidor designado pelo CONTRATANTE, contendo: itens solicitados, quantidades, local e prazo de entrega.
6.2. A CONTRATADA terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da OF, para realizar a entrega, salvo prazo diverso acordado e registrado na própria OF.
6.3. As entregas deverão ser realizadas no Almoxarifado Central, Av. São José, n.º 780, Centro, Rodrigues Alves/AC, em dias úteis, das 07h30 às 13h00.
6.4. Todos os custos de transporte, embalagem, carga e descarga são de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
6.5. Os gêneros alimentícios deverão ser entregues dentro do prazo de validade, com embalagens íntegras e rotulagem completa conforme ANVISA e, quando aplicável, com Selo de Inspeção Federal (SIF), Estadual (SIE) ou Municipal (SIM).
6.6. A CONTRATADA responsabiliza-se pela armazenagem dos itens em condições adequadas de conservação, higiene e temperatura até o momento da entrega, sem ônus adicional para o CONTRATANTE, visto que tais custos integram os preços propostos.

CLÁUSULA SÉTIMA — DO RECEBIMENTO E DA QUALIDADE
7.1. O recebimento dos gêneros alimentícios será realizado em duas etapas:
a) Recebimento provisório: realizado por servidor competente, no ato da entrega, com verificação das quantidades, integridade das embalagens, prazo de validade e conformidade geral com a OF;
b) Recebimento definitivo: realizado pelo Fiscal do Contrato, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento provisório, mediante verificação detalhada de qualidade e conformidade com o Termo de Referência.
7.2. Os produtos poderão ser rejeitados quando apresentarem prazo de validade vencido ou inferior a 30 (trinta) dias, embalagens danificadas, ausência de rotulagem obrigatória ou qualquer condição que comprometa a qualidade ou segurança alimentar.
7.3. Na hipótese de rejeição, a CONTRATADA deverá substituir os produtos no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, às suas expensas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
7.4. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de qualidade ou quantidade constatados posteriormente.

CLÁUSULA OITAVA — DA FORMA DE PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo e da apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo Fiscal do Contrato.
8.2. A Nota Fiscal deverá discriminar: razão social do CONTRATANTE, CNPJ, número deste Contrato, itens entregues, quantidades, preços unitários e valor total.
8.3. Condições prévias ao pagamento — a CONTRATADA deverá manter regularidade fiscal, comprovada por:
Conjunta RFB/PGFN (Fazenda Federal);
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
Certidões das Fazendas Estadual e Municipal da sede da empresa.
Certidão 8.4. O prazo para liquidação da despesa é de até 15 (quinze) dias contados do ateste da Nota Fiscal pelo Fiscal do Contrato, conforme art. 92, VI, da Lei n.º 14.133/2021.
8.5. Em caso de atraso de pagamento por culpa do CONTRATANTE, os valores serão atualizados pelo IPCA pro rata die desde o vencimento até o efetivo pagamento, nos termos do art. 141 da Lei n.º 14.133/2021.
8.7. O CONTRATANTE responderá pelo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação formal devidamente instruída, conforme art. 92, XI, da Lei n.º 14.133/2021 e arts. 23 a 28 do Decreto Municipal n.º 28/2024.
8.8. Serão retidos na fonte os tributos devidos conforme legislação vigente.

CLÁUSULA NONA — DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência da contratação será contado da data de sua assinatura vigorará até o término do exercício financeiro, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021. O contrato poderá ser prorrogado nos termos da Lei Federal 14.133/2021, desde que este ainda seja vantajoso à administração
9.2. A vigência contratual está condicionada à vigência da ARP n.º ATA 020/2026, não podendo ultrapassá-la.

CLÁUSULA DÉCIMA — DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10.1. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
10.2. O Gestor do Contrato será o responsável pelo acompanhamento estratégico da execução, pela coordenação entre as partes e pela adoção de medidas preventivas e corretivas.
10.3. O modelo de gestão deste Contrato compreende: (i) emissão de Ordens de Fornecimento numeradas e datadas; (ii) ateste de Notas Fiscais pelo Fiscal; (iii) registro de ocorrências em livro próprio ou sistema informatizado; (iv) relatórios mensais de execução, quando solicitados pela autoridade superior.
10.4. Caberá ao Fiscal do Contrato:
Verificar a conformidade dos produtos entregues com as especificações do Termo de Referência;
Atestar as Notas Fiscais para fins de pagamento;
Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução;
Comunicar ao Gestor as irregularidades constatadas, propondo sanções ou medidas saneadoras;
Solicitar, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento das reservas de cargos para PCD e aprendiz, nos termos do art. 116 da Lei n.º 14.133/2021.
10.5. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
Fornecer os gêneros alimentícios em conformidade com as especificações do Termo de Referência, nas quantidades e prazos das Ordens de Fornecimento;
Substituir, em até 24 (vinte e quatro) horas, os produtos recusados ou rejeitados pelo CONTRATANTE, às suas expensas;
Manter durante toda a vigência todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no certame, nos termos do art. 92, XVI, da Lei n.º 14.133/2021;
Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e tributários decorrentes deste Contrato;
Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer irregularidade ou dificuldade que impeça o cumprimento do objeto;
Designar formalmente preposto aceito pelo CONTRATANTE para representá--la na execução;
Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, o objeto sem prévia autorização escrita do CONTRATANTE;
Cumprir as normas sanitárias vigentes (ANVISA, MAPA, vigilâncias estadual e municipal) relativas ao transporte e conservação de gêneros alimentícios;
Cumprir as exigências de reserva de cargos previstas em lei para pessoas com deficiência (PCD), reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos do art. 92, XVII, e art. 116 da Lei n.º 14.133/2021, comprovando o cumprimento sempre que solicitado pelo Fiscal do Contrato;
Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado, nos termos do art. 125 da Lei n.º 14.133/2021;
Observar as boas práticas de sustentabilidade ambiental na execução do objeto, em especial quanto a embalagens, descarte de resíduos e logística reversa, conforme art. 25 da Lei n.º 14.133/2021;
Proteger os dados pessoais eventualmente acessados no cumprimento deste Contrato, nos termos da Lei Federal n.º 13.709/2018 (LGPD), abstendo-se de utilizá-los para finalidade diversa da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
12.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
Emitir as Ordens de Fornecimento com as informações necessárias à execução do objeto;
Receber os gêneros alimentícios nas condições estabelecidas neste Contrato e no Termo de Referência;
Efetuar os pagamentos nas condições e nos prazos fixados neste instrumento;
Comunicar à CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades verificadas nos produtos entregues;
Designar Fiscal e Gestor do Contrato, nos termos do art. 117 da Lei n.º 14.133/2021;
Aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento, garantindo o contraditório e a ampla defesa;
Responder, no prazo de 30 (trinta) dias, aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devidamente instruídos;
Proteger os dados pessoais que eventualmente tratar no âmbito deste Contrato, nos termos da LGPD (Lei n.º 13.709/2018), adotando as medidas técnicas e organizacionais adequadas.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA MATRIZ DE ALOCAÇÃO DE RISCOS
13.1. Tendo em vista a natureza simples do objeto (fornecimento de bens comuns e de baixo risco), as partes adotam a seguinte matriz de alocação de riscos simplificada, nos termos do art. 92, IX, e art. 103 da Lei n.º 14.133/2021:

RiscoResponsávelFundamento
Variação de preços de mercado após propostaCONTRATADAArt. 4.3 deste Contrato
Caso fortuito ou força maior generalizado (ex.: pandemia, desabastecimento nacional)AMBAS AS PARTESArt. 137, V, Lei 14.133/2021
Qualidade/validade inadequada dos produtos entreguesCONTRATADACláusula 7ª deste Contrato
Atraso de pagamento por culpa do CONTRATANTECONTRATANTEArt. 8.6 deste Contrato
Alteração legislativa que impacte o preço (tributos, encargos)CONTRATANTE (reequilíbrio)Art. 8.7 / Dec. Mun. 28/2024, art. 23
Inadimplência trabalhista/previdenciária da CONTRATADACONTRATADAArt. 11.1, iv, deste Contrato

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas, garantido o contraditório e a ampla defesa, a CONTRATADA estará sujeita, nos termos do art. 156 da Lei n.º 14.133/2021:
Advertência: por descumprimento de obrigação acessória ou irregularidade de menor gravidade;
Multa moratória: de 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso injustificado, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida;
Multa por inexecução parcial ou total: de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida;
Impedimento de licitar e contratar: pelo prazo de até 3 (três) anos, nos casos do art. 156, III, da Lei;
Declaração de inidoneidade: para licitar e contratar com a Administração Pública, proferida por Autoridade Superior, nos casos do art. 156, IV, da Lei.
14.2. As multas poderão ser descontadas dos pagamentos devidos ao CONTRATANTE ou cobradas judicialmente, sem prejuízo das demais sanções.
14.3. A aplicação de penalidade não impedirá a rescisão unilateral do Contrato pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
15.1. O presente Contrato poderá ser extinto nas seguintes formas, nos termos do art. 137 da Lei n.º 14.133/2021:
Unilateralmente, por ato escrito e fundamentado do CONTRATANTE, nas hipóteses dos incisos I a IX do art. 137 da Lei n.º 14.133/2021;
Consensualmente, por acordo entre as partes, por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas;
Por decisão arbitral ou judicial.
15.2. A extinção determinada por ato unilateral e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.3. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva do CONTRATANTE, a CONTRATADA será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, com devolução de eventual garantia e pagamento das despesas de desmobilização.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1. O presente Contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 124 da Lei n.º 14.133/2021, mediante Termo Aditivo, publicado no PNCP e na imprensa oficial nos prazos legais.
16.2. São vedadas alterações que impliquem mutação do objeto contratual ou transfigurem sua natureza, nos termos do art. 126 da Lei n.º 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS — LGPD
17.1. As partes comprometem-se a cumprir todas as obrigações decorrentes da Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD) no tratamento de quaisquer dados pessoais relacionados à execução deste Contrato.
17.2. A CONTRATADA deverá: (i) tratar os dados pessoais eventualmente acessados exclusivamente para fins de execução deste Contrato; (ii) adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteção contra acessos não autorizados; (iii) comunicar ao CONTRATANTE, em até 72 (setenta e duas) horas, qualquer incidente de segurança que afete dados pessoais.
17.3. O CONTRATANTE atuará como Controlador e a CONTRATADA como Operadora dos dados pessoais eventualmente tratados no âmbito deste Contrato, nos termos dos arts. 5.º e 39 da LGPD.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA PUBLICIDADE
18.1. A divulgação deste Contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a sua eficácia, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de assinatura, nos termos do art. 94, I, da Lei n.º 14.133/2021.
18.2. O extrato deste Contrato deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves/AC.
18.3. Eventuais Termos Aditivos deverão ser publicados nos mesmos meios, observado o prazo do caput.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DO FORO
19.1. O presente Instrumento de Contrato é originário do PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO N.º 029/2026, e está obrigatoriamente vinculado ao Edital de PREGÃO PRESENCIAL N.º 008/2026
19.2. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda normas e princípios gerais dos contratos.
19.3. Fica eleito o foro da Comarca de Rodrigues Alves/Acre, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento dele, renunciando a qualquer outro, por mais especial que se apresente. E, por estarem assim justos e contratados, digitou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que uma delas constituirá o arquivo cronológico do Município e, depois de lido e achado conforme pelos partícipes, na presença das testemunhas abaixo declaradas, foi tudo aceito, sendo assinado pelo CONTRATANTE, pela CONTRATADA e pelas testemunhas.

Rodrigues Alves -Acre, aos 04 dias do mês de setembro de 2026.

SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14349

165

10 de setembro de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

Data da Publicação

Título da Publicação ou Arquivo

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📧 prefeito@rodriguesalves.ac.gov.

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