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Termo de Contrato nº787/2026 - FRANCISCO M DE QUEIROZ (POSTO CENTRAL I LTDA) - PP SRP nº19/2026 - DOEAC nº14369

Contratação de aquisição de combustíveis para a Secretaria Municipal de Saúde.

Licitações
Termo de Contrato

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES

TERMO DE CONTRATO Nº 787/2026
Processo Administrativo nº 70/2026 | Pregão Presencial SRP nº 19/2026 | Ata de Registro de Preços nº 109/2026
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES/AC E A EMPRESA POSTO CENTRAL inscrita pelo CNPJ: 16.890.331/0001-84.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES: CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RODIGUES ALVES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.455/0001-20, com sede a Av. São José – nº 780, – Centro – Rodrigues Alves – CEP: 69985-000, Rodrigues Alves-Ac, representado neste ato pelo Sr. SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES, Prefeito Municipal, Portador do CPF nº 789.040.562-68, doravante denominada.
CONTRATADO: FRANCISCO M DE QUEIROZ (POSTO CENTRAL I LTDA) inscrita pelo CNPJ/MF: 16.890.331/0001-84, com endereço Rua Xapuri, S/N, Bairro Centro, no município de Rodrigues Alves, no estado do Acre, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 070/2026. e em observância às disposições da Lei nº nos termos da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 28/2024, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Ata de Registro de Preços nº109/2026 e do Pregão Presencial SRP n. 19/2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO (Art. 92, I)
Contratação de Aquisição Parcelada de Gasolina Comum, Óleo Diesel Comum e Óleo Diesel s10, incluído o abastecimento por pontão fluvial, e de recarga de Gás Liquefeito de Petróleo em Botijão de 13 kg, destinados às secretarias municipais de Rodrigues Alves/Acre, Através da secretaria municipal de saúde, sob demanda, dos itens, registrados em favor da CONTRATADA na Ata de Registro de Preços nº 109/2026, conforme especificações do Termo de Referência (Anexo I do Edital), que integra este contrato independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, À ATA E À PROPOSTA (Art. 92, II)
Este contrato vincula-se ao Edital do Pregão Presencial SRP nº 19/2026, à Ata de Registro de Preços nº 109/2026 dele decorrente e à proposta vencedora apresentada pela CONTRATADA, cujos termos passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição, prevalecendo suas disposições em caso de conflito com as cláusulas deste contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 92, III)
A execução deste contrato rege-se pela Lei nº 14.133/2021, pelos Decretos Municipais nº 28/2024 e nº 29/2024, pelas Leis Municipais nº 297/2024 e nº 301/2024, e pela regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado nos casos omissos.

CLÁUSULA QUARTA — DO REGIME DE EXECUÇÃO (Art. 92, IV)
O fornecimento será executado de forma parcelada e contínua, sob demanda, mediante Requisição de Abastecimento emitida pela unidade requisitante e previamente autorizada pelo Gestor da Ata, observados os prazos e locais de atendimento e os critérios de recebimento provisório e definitivo estabelecidos nas Seções 5 e 6 do Termo de Referência, que integra este contrato independentemente de transcrição.

CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA (Art. 92, VII; arts. 105 e 111)
O prazo de vigência da contratação será contado da data de sua assinatura vigorará até 31 de dezembro de 2026, ou até o fornecimento integral do quantitativo contratado, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 105 da Lei nº 14.133/2021, admitida a prorrogação automática do prazo, exclusivamente para a conclusão do fornecimento não concluído no período firmado, na forma do art. 111 da mesma Lei, respeitado o limite de vigência da Ata de Registro de Preços nº 109/2026.

CLÁUSULA SEXTA — DO VALOR, DO DESCONTO E DO PAGAMENTO (Art. 92, V e VI)
6.2 Objeto da Contratação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL MARCA UNID QUANT V.UNIT R$ (%) DE DESCON.
1 Óleo diesel B comum (S500) — Lote I EQUADOR LTS 400 8,29 2,00%
2 Gasolina comum tipo C — Lote I EQUADOR LTS 8.000 7,94 2,00%
3 Óleo diesel B S10 — Lote I EQUADOR LTS 16.000 8,61 2,00%

6.3 O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo e atestado, mediante nota fiscal eletrônica acompanhada do relatório mensal consolidado, nos termos da Seção 10 do Termo de Referência.
6.4 O percentual de desconto é fixo e irreajustável durante a vigência contratual, por incidir sobre preço-base de apuração dinâmica, nos termos dos itens 4.5, 4.6 e 10.5 do Termo de Referência.

CLÁUSULA SÉTIMA — DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Art. 92, XI)
Fica assegurado à CONTRATADA o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial deste contrato, exclusivamente quanto ao percentual de desconto registrado, mediante pedido fundamentado, nas hipóteses dos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021, não se confundindo com a apuração dinâmica do preço-base, que por si absorve a oscilação do mercado.

CLÁUSULA OITAVA — DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS (Arts. 124 a 130, Lei nº 14.133/2021)
Este contrato poderá ser alterado, mediante justificativa, nas hipóteses do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, ficando a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do art. 125 da mesma Lei, respeitado o saldo registrado do item na Ata.

CLÁUSULA NONA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 92, VIII)
As despesas serão acordadas por meio de celebração de Instrumento de Contrato, e suportadas por meio da Classificação orçamentárias adequadas às leis orçamentárias de 2026, classificadas nos autos do processo pelo Departamento de Contabilidade do Município, sob a rubrica:
ENTIDADE: PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
FONTE DO RECURSO: EMENDA PAARLAMENTAR INDIVIDUAL – AGENCIA:0234-8 CONTA: 1301098
ELEMENTO DE DESPENSA: 3.3.90.30.

CLÁUSULA DÉCIMA — DA MATRIZ DE RISCOS (Art. 92, IX)
Os riscos inerentes a esta contratação estão identificados no Mapa de Gerenciamento de Riscos (documento nº 07 do processo), que integra este instrumento contratual independentemente de transcrição.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DAS GARANTIAS (Art. 92, XII e XIII)
11.1 Garantia de execução: não exigida, nos termos do item 12.1 do Termo de Referência.
11.2 Garantia do produto: consiste na conformidade do combustível ou do GLP fornecido com a especificação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, respondendo a CONTRATADA pelos vícios e pelos danos deles decorrentes, na forma do item 3.3 do Termo de Referência.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (Art. 92, XIV, XVI e XVII)
São obrigações das partes as constantes da Seção 8 do Termo de Referência, que integra este contrato. A CONTRATADA obriga-se especialmente a manter, durante toda a execução, a autorização regulatória da ANP e a licença ambiental de operação do estabelecimento indicado (art. 92, XVI), e a não subcontratar o objeto sem autorização prévia, ressalvada a hipótese da Cláusula Décima Sétima.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA VEDAÇÃO A PRÁTICAS DE CORRUPÇÃO E AO NEPOTISMO (Lei nº 12.846/2013; Súmula Vinculante nº 13, STF)
A CONTRATADA obriga-se a conduzir a execução deste contrato em conformidade com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), abstendo-se de oferecer, prometer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público em razão deste ajuste. É vedada, para a execução deste contrato, a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público com cargo em comissão ou função de confiança na CONTRATANTE, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS PENALIDADES (Art. 92, XIV)
Aplicam-se as sanções previstas nos arts. 155 a 158 da Lei nº 14.133/2021, na forma e nas bases de cálculo da Seção 9.3 do Termo de Referência: advertência; multa moratória de 0,5% ao dia (limite 15%); multa compensatória de 10% a 30%; impedimento de licitar por até 3 (três) anos; declaração de inidoneidade pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) anos, com efeito nacional (art. 156, § 5º).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO MODELO DE GESTÃO (Art. 92, XVIII)
A gestão e a fiscalização deste contrato obedecerão ao modelo da Seção 9.1 do Termo de Referência, com designação de Gestor da Ata, Fiscal Técnico e Fiscal Administrativo por ato formal da Secretaria Municipal de Administração.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO (Art. 92, XIX)
A extinção deste contrato observará os arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021 e a Seção 9.5 do Termo de Referência.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a subcontratação do objeto dos itens 01 a 10. No item 11, admite-se exclusivamente a subcontratação do transporte e da entrega do produto nas unidades consumidoras, mediante prévia comunicação e anuência da CONTRATANTE, permanecendo a CONTRATADA integralmente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, nos termos do art. 122, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DA PUBLICIDADE E EFICÁCIA (Art. 176, Lei nº 14.133/2021)
Em razão do regime de transição do art. 176 da Lei nº 14.133/2021, aplicável ao Município de Rodrigues Alves/AC (14.938 habitantes, Censo IBGE 2022), a eficácia deste contrato observará a publicidade substitutiva ao Portal Nacional de Contratações Públicas fixada na Justificativa de Não Publicação no PNCP que instrui o processo, mediante publicação de extrato no Diário Oficial do Estado do Acre e disponibilização da versão física na sede do Setor de Licitações e Contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DO FORO (Art. 92, § 1º)
Fica eleito o Foro da Comarca de Rodrigues Alves/AC, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA VIGÉSIMA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato poderá ser celebrado e aditado em forma eletrônica, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. A tolerância de qualquer das partes quanto ao eventual descumprimento das obrigações aqui pactuadas não implicará novação nem renúncia ao direito de exigi-las a qualquer tempo, resolvendo-se os casos omissos na forma da Cláusula Terceira deste contrato.

Rodrigues Alves -Acre, aos 05 dias do mês de outubro de 2026.

SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14369

187

8 de outubro de 2026

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