Contrato nº758/2026 - R.L. ALMEIDA - PP SRP N°017/2026
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL ENVASADA E GELO EM ESCAMAS POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO DESTINADOS A ATENDER DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES
COMISSÃO PERMANENTE MUNICIPAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS– CPML
PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 017/2026, CONTRATO Nº 758/2026 (ARP Nº 102/2026) Processo Administrativo nº 062/2026 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL ENVASADA E GELO EM ESCAMAS POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO DESTINADOS A ATENDER DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES/ACRE. CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA R.L. ALMEIDA, INSCRITA PELO CNPJ/MF: 41.954.482/0001-04 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.455/0001-20, com sede a Av. São José, nº 780, Centro, Rodrigues Alves/AC, CEP: 69985-000, representado neste ato pelo Sr. SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES, Prefeito Municipal, portador da C.I. nº 432279 SSP/AC e CPF nº 789.040.562-68, residente e domiciliado a Rua Tarauacá, nº 270, Rodrigues Alves-Acre, CEP: 69.985-000, doravante denominada CONTRATANTE e a EMPRESA R.L. ALMEIDA, inscrita no CNPJ nº 41.954.482/0001-04, com endereço na Rodovia Estadual, AC 407, 805, Bairro: Dario Pereira, no município de Rodrigues Alves, no estado do Acre, estado do Acre, denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO, nos termos da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 28/2024 e do Decreto Municipal nº 29/2024, mediante as cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO (Art. 92, I) Contratação de empresa especializada no fornecimento de água mineral envasada e gelo em escamas potável para consumo humano, conforme especificações do Termo de Referência TR nº 19/2026 (Anexo I do Edital), decorrente da ARP nº 102/2026, nos quantitativos e preços registrados CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA (Art. 92, II) Vinculam-se a este contrato, independentemente de transcrição, o Edital do Pregão Presencial SRP nº 17/2026 e seus anexos, em especial o Termo de Referência TR nº 19/2026, a Ata de Registro de Preços nº 102/2026 e a proposta vencedora da CONTRATADA. Em caso de divergência, prevalecerão, nesta ordem, o Edital e o Termo de Referência, a Ata de Registro de Preços, este contrato e a proposta. CLÁUSULA TERCEIRA — DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 92, III) Este contrato rege-se pela Lei nº 14.133/2021, pelos Decretos Municipais nº 28/2024 e nº 29/2024 e, quanto aos requisitos técnicos e sanitários do objeto, pelo Decreto-Lei nº 7.841/1945 (Código de Águas Minerais), pela Lei nº 13.575/2017, pelas RDC ANVISA nº 717/2022, nº 727/2022 e nº 275/2002, pela Portaria de Consolidação MS nº 5/2017, pela Portaria SVS/MS nº 326/1997 e pelas Portarias Inmetro nº 248/2008 e nº 249/2021, ou pelas normas que vierem a substituí-las, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (art. 89 da Lei nº 14.133/2021). CLÁUSULA QUARTA — DO REGIME DE EXECUÇÃO, DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO (Art. 92, IV e VII) 4.1 O fornecimento será parcelado, mediante Ordens de Fornecimento emitidas pelo Gestor do Contrato, que indicarão os itens, as quantidades e o local de entrega. 4.2 Prazo de entrega: até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Fornecimento, admitido prazo inferior em situação de urgência justificada na própria Ordem (item 4.1 do TR). 4.3 Local de entrega: o indicado na Ordem de Fornecimento, no Município de Rodrigues Alves/AC, inclusive em localidades rurais e ribeirinhas, correndo por conta da CONTRATADA frete, seguro, carga e descarga (item 4.2 do TR). 4.4 O gelo (item 06) será transportado e entregue em veículo ou recipiente com isolamento térmico (item 4.3 do TR). Os galões de 20 litros serão entregues lacrados, com substituição do vasilhame vazio no ato da entrega (item 04) ou com fornecimento do vasilhame (item 05), este dentro do prazo de validade fixado pelas normas da ANM. 4.5 Recebimento (art. 140, II, da Lei nº 14.133/2021): provisório, no ato da entrega, pelo Fiscal do Contrato, para verificação da conformidade; e definitivo, em até 2 (dois) dias úteis após o provisório, mediante atesto (itens 7.1 e 7.2 do TR). 4.6 O produto com embalagem violada, especificação divergente do TR ou da amostra aprovada, validade inferior à exigida ou em desconformidade sanitária será recusado, devendo a CONTRATADA substituí-lo, sem ônus, em até 24 (vinte e quatro) horas após a notificação (item 16.3 do TR). 4.7 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade e segurança sanitária do produto (art. 140, §2º, da Lei nº 14.133/2021). CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA (Art. 84, parágrafo único; arts. 105 a 107) O prazo de vigência da contratação será contado da data de sua assinatura vigorará até o término do exercício financeiro, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133/2021. O contrato poderá ser prorrogado nos termos da Lei Federal 14.133/2021, desde que este ainda seja vantajoso à administração 9.2. A vigência contratual está condicionada à vigência da ARP n.º ATA 102/2026, não podendo ultrapassá-la. CLÁUSULA SEXTA — DO VALOR E DO PAGAMENTO (Art. 92, V e VI) 6.2 Nos preços estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, tributos, encargos, frete, seguro, carga e descarga, inclusive para entregas em localidades rurais e ribeirinhas. 6.3 O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo, mediante apresentação de NF-e atestada pelo Fiscal do Contrato, da qual constarão o número da Ordem de Fornecimento e da ARP, a discriminação dos itens, quantidades e preços unitários e os dados bancários da CONTRATADA (itens 8.1 e 8.2 do TR), observada a ordem cronológica de pagamentos (art. 141 da Lei nº 14.133/2021). 6.4 O prazo de pagamento fica suspenso em caso de incorreção na nota fiscal ou de ausência de atesto, reiniciando-se após a regularização. Constatada irregularidade fiscal ou trabalhista, a CONTRATADA será notificada para regularizá-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do contrato e aplicação das sanções cabíveis. 6.5 Ultrapassado o prazo de pagamento por responsabilidade da CONTRATANTE, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA pro rata die, entre a data do adimplemento e a do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 92, V, da Lei nº 14.133/2021; item 8.6 do TR). 6.6 Os preços são fixos e irreajustáveis pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data-base do orçamento estimado (maio/2026). Após esse interregno, poderão ser reajustados, a pedido da CONTRATADA, pela variação acumulada do IPCA/IBGE, por simples apostilamento (arts. 25, §7º, 92, §3º, e 136, I, da Lei nº 14.133/2021). 6.7 Os itens, unidades, quantitativos estimados e preços unitários registrados que compõem este contrato constam da tabela abaixo. A especificação técnica completa de cada item é a do item 3.1 do TR nº 19/2026, que prevalece sobre a descrição resumida.
| ]ITEM | DISCRIMINAÇÃO DO MATERIAL | MARCA | UNID | QUANT | VALOR UNITÁRIO |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Garrafa de água mineral 500 ml (fardo c/ 12 un.) | Cristal | FRD | 550 | R$ 9,6 |
| 4 | Água mineral galão 20 L — recarga | Cristal | UND/Rec. | 700 | R$ 6,79 |
CLÁUSULA SÉTIMA — DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (Art. 92, X e XI)
7.1 Fica assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese do art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021, mediante pedido fundamentado da CONTRATADA, instruído com documentos que comprovem o fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis e seu impacto nos preços, sem prejuízo da revisão dos preços registrados na forma do item 13.3 do TR. 7.2 A CONTRATANTE responderá ao pedido de restabelecimento do equilíbrio no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do protocolo do requerimento devidamente instruído. 7.3 Não se aplica a repactuação a este contrato, por não se tratar de serviço com regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra (art. 135 da Lei nº 14.133/2021). CLÁUSULA OITAVA — DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS (Arts. 124 a 136) Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, ficando a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato (art. 125), vedada a alteração que transfigure o objeto. As alterações serão formalizadas por termo aditivo, ressalvadas as hipóteses de simples apostilamento do art. 136. CLÁUSULA NONA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 92, VIII) As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: ENTIDADE:PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE FONTE DO RECURSO: EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL PROPOSTA:36000699771202500, Agencia: 234-8, Conta:1279963. ELEMENTO DE DESPENSA: 3.3.90.30.00 A parcela da despesa a ser executada em exercício financeiro subsequente correrá à conta de dotação própria consignada na respectiva lei orçamentária, a ser indicada por apostilamento (art. 136, IV, da Lei nº 14.133/2021). CLÁUSULA DÉCIMA — DA MATRIZ DE RISCOS (Art. 92, IX) Os riscos inerentes a esta contratação estão identificados no Mapa de Riscos (documento nº 09.2 do processo e Anexo XI do Edital) e na Seção 14 do TR, que integra este instrumento contratual independentemente de transcrição. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DAS GARANTIAS (Art. 92, XII e XIII) 11.1 Garantia de execução: não exigida inicialmente para esta contratação (item 15.1 do TR nº 19/2026). Na hipótese do item 15.2 do TR (valor acumulado de Ordens de Fornecimento superior a R$ 150.000,00 em favor da CONTRATADA), esta será notificada para prestar garantia de 5% (cinco por cento) do valor acumulado, no prazo fixado na notificação, não inferior a 10 (dez) dias úteis, cabendo-lhe optar por uma das modalidades do art. 96, §1º, c/c art. 98 da Lei nº 14.133/2021: (a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; (b) seguro-garantia; (c) fiança bancária; ou (d) título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. A garantia será liberada após a fiel execução do contrato (art. 100). 11.2 Validade e conformidade mínima do produto: a água mineral envasada (itens 01 a 05) deverá ser entregue com prazo de validade remanescente não inferior a 6 (seis) meses; o gelo (item 06) deverá ser entregue imediatamente após a produção, observada a cadeia de conservação exigida, na forma da Seção 16 do TR. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (Art. 92, XIV, XVI e XVII) São obrigações das partes as constantes na Seção 17 e demais disposições do Termo de Referência TR nº 19/2026, que integra este contrato. A CONTRATADA obriga-se especialmente a: (a) manter, durante toda a execução, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, incluindo o registro ANM da água mineral fornecida e o alvará sanitário ou licença de funcionamento vigente do estabelecimento envasador e/ou produtor de gelo (art. 92, XVI; item 5.3 do TR); (b) cumprir as exigências de reserva de cargos para PcD, reabilitados e aprendiz (art. 92, XVII); (c) não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto sem autorização prévia e expressa da CONTRATANTE (art. 122); (d) responder pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros em razão da execução (art. 120); (e) arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução (art. 121); (f) apresentar, quando solicitado pelo Fiscal, laudo de análise físico-química e microbiológica atualizado dos produtos fornecidos, emitido por laboratório credenciado, nos moldes do item 4.5 do TR. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA INTEGRIDADE E DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO (Lei nº 12.846/2013; art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021) 13.1 A CONTRATADA obriga-se a observar a Lei nº 12.846/2013, abstendo-se de oferecer, prometer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado, sujeitando-se, em caso de ato lesivo, às sanções daquela Lei, apuradas conjuntamente com as deste contrato (art. 159 da Lei nº 14.133/2021). 13.2 Durante a vigência deste contrato, é vedado à CONTRATADA contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da CONTRATANTE ou de agente público que tenha atuado na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão deste contrato (art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021), observada ainda a Súmula Vinculante nº 13 do STF. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS PENALIDADES (Art. 92, XIV) 14.1 Aplicam-se as sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, na forma da Seção 10 do Termo de Referência, incluindo: advertência; multa moratória de 0,5% ao dia (base: valor da OF, limite 10%); multa compensatória de 10% (base: valor da contratação); impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Rodrigues Alves/AC, pelo prazo máximo de 3 (três) anos (art. 156, §4º); e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, com efeito perante todos os entes federativos (art. 156, §5º, Lei nº 14.133/2021). 14.2 As sanções de advertência, impedimento e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º), e a multa de mora poderá ser convertida em compensatória, com a extinção unilateral do contrato (art. 162, parágrafo único). 14.3 O valor das multas será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA e, se insuficientes, da garantia prestada, ou cobrado judicialmente (art. 156, §8º). 14.4 A aplicação de qualquer sanção será precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, na forma dos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DO MODELO DE GESTÃO (Art. 92, XVIII; art. 117) A gestão e fiscalização deste contrato obedecerão ao modelo descrito na Seção 18 do TR, com designação de Gestor, Fiscal Técnico e Fiscal Administrativo por portaria da Secretária Municipal de Administração, cabendo ao Gestor emitir as Ordens de Fornecimento e controlar o saldo contratual, e ao Fiscal registrar as ocorrências, determinar a regularização das falhas e atestar os recebimentos (art. 117, §1º, da Lei nº 14.133/2021). CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO (Art. 92, XIX) A extinção do contrato ocorrerá nas hipóteses da Seção 19 do TR, observados os arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, e será formalmente motivada nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 137, caput). CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA PUBLICAÇÃO E DA EFICÁCIA (Art. 94, I, c/c art. 176, parágrafo único, I) A eficácia deste contrato fica condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Acre, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da assinatura, com divulgação no sítio eletrônico oficial do Município e registro no sistema LICON do Tribunal de Contas do Estado do Acre, nos termos do art. 94, I, c/c art. 176, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021, enquanto o Município não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), após o que a divulgação se dará no PNCP. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DO FORO (Art. 92, §1º) Fica eleito o Foro da Comarca de Rodrigues Alves/AC, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os casos omissos serão resolvidos pela CONTRATANTE com base na Lei nº 14.133/2021 e nas normas indicadas na Cláusula Terceira. A tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento de obrigação não importará novação nem renúncia ao direito de exigi-la. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, admitida a assinatura eletrônica (art. 91, §3º, da Lei nº 14.133/2021).
Rodrigues Alves/AC, 24 de setembro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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29 de setembro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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