Contrato nº770/2026 - E DOS S FRANCA - PP SRP N°015/2026
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA LOCAÇÃO DE VEICULO TIPO CAMINHONETE CABINE SIMPLES COM TOLDO, TRAÇÃO 4X4, ANO DE FABRICAÇÃO MINIMO 2017, COM CONDUTOR PARA ATENDER DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E AGRICULTURA DA PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 770/2026
PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2026
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA LOCAÇÃO DE VEICULO TIPO CAMINHONETE CABINE SIMPLES COM TOLDO, TRAÇÃO 4X4, ANO DE FABRICAÇÃO MINIMO 2017, COM CONDUTOR PARA ATENDER DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E AGRICULTURA DA PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE OBRAS E A EMPRESA E DOS S FRANCA, inscrita pelo CNPJ/MF: 29.120.544/0001-79.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RODIGUES ALVES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.455/0001-20, com sede a Av. São José – nº 780, – Centro – Rodrigues Alves – CEP: 69985-000, Rodrigues Alves-Ac, representado neste ato pelo. Sr. SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES, Prefeito Municipal, portador da C.I. nº 432279 SSP/AC e CPF nº CPF 789.040.562-68, residente e domiciliado a rua Tarauacá, nº 270, Rodrigues Alves-Acre, CEP: 69.985-000, doravante denominada. CONTRATADO: E DOS S FRANCA, inscrita pelo CNPJ/MF: 29.120.544/0001-79, com endereço na avenida Antenor Gualberto, 217, Vila Santa Rosa, no município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, doravante denominado simplesmente CONTRATADO. Os CONTRATANTES acima qualificados celebram o presente contrato, conforme ato homologatório exarado no dia 25 de agosto de 2026, nos autos do Processo Administrativo nº 053/2026, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, realizado nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA LOCAÇÃO DE VEICULO TIPO CAMINHONETE CABINE SIMPLES COM TOLDO, TRAÇÃO 4X4, COM CONDUTOR, CÂMBIO MANUAL, AR CONDICIONADO, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO/USO, ANO DE FABRICAÇÃO MÍNIMO 2017, PARA ATENDER DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS, NO APOIO À EQUIPE DE MECÂNICOS QUE PRESTA APOIO À PATRULHA MECÂNIZADA DA PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE OBRAS. CONFORME EXIGÊNCIAS E ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS INDICADAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS.
| ITEM | DESCRIÇÃO | MARCA/MODELO | UND | QTD.REG. | V. UNIT |
|---|---|---|---|---|---|
| 5 | Caminhoneta cabine simples com toldo, 4x4, com condutor, câmbio manual, ar Condicionado, e que es-teja em perfeito estado de conserva-ção/uso para atender as de-mandas da secretaria Municipal de Obras Públicas, no apoio à Patrulha Me – canizada. | TOYOTA HILUX 2019/2019 PLACA OXP9B74 | MÊS | 3 | R$ 7.280,00 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE LOCAÇÃO 3.1. O prazo de vigência da contratação é de 03 (TRÊS) meses contados de 23 de setembro de 2026 a 23 de dezembro de 2026, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, podendo se encerrar antecipadamente em casos de exaurimento da quantidade contratada. 3.2. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas a serem avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 3.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim. 3.4. O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 3.5. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput). O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração; O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção; O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual. 3.6. O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário. Caso ocorram descumprimento das obrigações contratuais, o fiscal administrativo do contrato atuará tempestivamente na solução do problema, reportando ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; 3.7. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso. O fiscal administrativo do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à tempestiva renovação ou prorrogação contratual. 3.8. O objeto deste Contrato deverá atender estritamente às especificações técnicas exigidas no edital e termo de referência. 3.9. A empresa contratada deverá, durante toda a execução da locação, estar devidamente habilitada junto às esferas Federal, Estadual e Municipal. 3.10. Das Condições Específicas da Locação de Veículo (Cláusulas Substitutivas): Disponibilidade e Horário: O veículo locado com condutor deverá estar à disposição da CONTRATANTE para início dos serviços diários às 07:00, perdurando a jornada até as 19:00, podendo haver situações excepcionais de interesse público em que o prazo de execução diária precise ser estendido. Manutenção e Conservação: O veículo disponibilizado deverá ser mantido pela CONTRATADA em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e pleno funcionamento técnico, com revisões mecânicas e preventivas rigorosamente em dia. Substituição de Veículo: Em caso de avaria, quebra, furto, roubo, acidentes, necessidade de manutenção preventiva/corretiva ou qualquer impedimento operacional do veículo disponibilizado, a CONTRATADA deverá proceder à sua substituição imediata por outro de características equivalentes ou superiores, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, sem qualquer ônus adicional para a Administração Municipal, de modo a não interromper os serviços públicos. Perfil e Regularidade do Condutor: O condutor indicado pela contratada deverá possuir habilitação legal compatível com a categoria do veículo (CNH válida), em plena vigência, experiência profissional e conduta urbana irrepreensível, devendo o veículo circular devidamente segurado. Vigilância e Guarda: O veículo, nos períodos em que não estiver em efetiva prestação de serviço para as Secretarias Municipais, ficará sob a guarda, responsabilidade e custódia da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO 4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS, DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 5.2. As despesas serão suportadas por meio da Classificação orçamentária adequada às leis orçamentárias de 2026, classificada nos autos do processo pelo Departamento de Contabilidade do Município, sob a rubrica:
| Órgão/Entidade | Dotação | Fonte/Origem |
|---|---|---|
| PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES | RECURSO PROPRIO – RP, ELEMENTO DE DESPESAS: 3.3.90.39-00 – OUTROS SERVIÇOS DE PESSOA JURIDICA. 3.3.90.36-00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FISICA | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
5.3. Os recursos financeiros destinados aos pagamentos da Empresa CONTRATADA serão atendidos por verbas oriundas de contrapartida do Município. 5.4. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro, custos com motorista e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO 6.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento. 6.2. Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado. 6.3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: O prazo de validade; A data da emissão; Os dados do contrato e do órgão contratante; O período respectivo de execução do contrato; O valor a pagar; e Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis. 6.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impede a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante. 6.5. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021. 6.6. Constatando-se situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante. 6.7. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.8. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa. 6.9. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação. 6.10. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 6.11. O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura; 6.12. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE 7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, ano 2026. 7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice(s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s). 7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE Requisitar a disponibilização do veículo locado e serviços do condutor, na forma prevista neste Contrato e no Termo de Referência. Exigir do fornecedor o fiel cumprimento das obrigações decorrentes desta contratação. Verificar a manutenção pela CONTRATADA das condições de habilitação estabelecidas na Lei de Licitação – Lei nº 14.133/2021. Aplicar penalidades à CONTRATADA, por descumprimento contratual. Efetuar o pagamento ao fornecedor, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidos neste contrato. Fornecer à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para o bom desenvolvimento dos serviços.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA Executar o objeto deste contrato nas condições previstas no instrumento convocatório, na respectiva proposta, seus anexos e valores definidos por lance e negociação. Arcar integralmente com as operações e despesas de manutenção preventiva e corretiva, seguros, tributos e providenciar o devido abastecimento do veículo para sua regular circulação e cumprimento do itinerário administrativo solicitado. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo procedimento licitatório. Responsabilizar-se por todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, da infortunística do trabalho, fiscais, comerciais, médicos e dos decorrentes de controle médico de saúde ocupacional de seus funcionários e condutores utilizados para a consecução do objeto desta avença e outros ressentidos da execução deste contrato, obrigando-se a saldá-los na época própria. A inadimplência da CONTRATADA, com referência a estes encargos, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato; da mesma forma que a CONTRATANTE está isenta de qualquer vínculo empregatício com funcionários, condutores ou prepostos da CONTRATADA. Responder pelos danos de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros, ou a CONTRATANTE, em razão de acidentes automobilísticos, avarias no veículo ou de ação, ou omissão, dolosa ou culposa, de prepostos da CONTRATADA ou de quem em seu nome agir, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e acompanhamento efetuados pela CONTRATANTE. Fazer prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), bem como perante o FGTS. As certidões deverão estar em vigor na data da emissão da Nota Fiscal e deverão ser juntadas a cada Nota Fiscal apresentada à CONTRATANTE. A CONTRATADA deverá seguir rigorosamente as disposições do Termo de Referência. A CONTRATADA deve cumprir com as exigências de reserva de cargos previstas em lei para pessoa com deficiência e para aprendiz. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Alertar seus empregados e condutores acerca da boa conduta, principalmente no tocante à disciplina, direção defensiva, zelo com os passageiros e discrição na execução dos serviços; Não transferir por qualquer forma os direitos e obrigações que o contrato lhe atribui sem prévia e expressa anuência do Contratante; Não se pronunciar em nome do Contratante, guardando sigilo absoluto quanto a quaisquer informações obtidas em decorrência da execução do contrato; Não utilizar o nome do Contratante em qualquer forma de divulgação de suas atividades comerciais; Ressarcir toda e qualquer quantia que for efetivamente paga pelo Contratante decorrente de ato ou fato culposo e/ou doloso dos condutores e prestadores de serviços da Contratada; Pagar todos os tributos e contribuições fiscais que incidam sobre os serviços prestados objeto do contrato; Cumprir todas as leis de trânsito (CTB), transportes e instrumentos normativos reguladores da sua atividade empresarial; Credenciar, junto ao Contratante, um representante/preposto para prestar esclarecimentos e atender a todas as solicitações necessárias para boa execução do contrato; Substituir imediatamente qualquer condutor cuja atuação, permanência ou comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios na execução do contrato; Comunicar, por escrito, ao Contratante, imediatamente após o fato, toda e qualquer irregularidade, sinistro ou anormalidade mecânica verificada no decorrer da execução do contrato; Informar ao Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data de utilização, os motivos de força maior que impossibilitem o cumprimento do serviço no prazo previsto, com a devida comprovação e indicação de veículo substituto; Caso a Contratada não tenha condições operacionais de disponibilizar o veículo conforme solicitado, deverá arcar com a referida prestação de serviços sob suas expensas e mantendo o valor de sua proposta, mesmo que tenha que locar de outro estabelecimento. Manter a identificação do veiculo durante todo o período que perdura o contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO 10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. Pela inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a prévia defesa, ficará a CONTRATADA sujeita às seguintes sanções: Advertência; Multa sobre o valor total do contrato pela inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, que sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em assinar o Contrato dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e Municipal, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que: Não assinar o contrato; Não entregar a documentação exigida; Apresentar documentação falsa; Causar o atraso na execução do objeto; Falhar ou fraudar na execução do contrato; Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. 11.2. A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 11.3. A inexecução contratual também poderá dar causa à rescisão contratual, nos moldes da Lei n° 14.133/21. 11.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será recolhida em favor do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias ou inscrita na Dívida Ativa. 11.5. A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades quando o atraso for devidamente justificado pela CONTRATADA e aceito pela Administração da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES 12.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021. 12.2. O Contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 12.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostilamento dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS 13.1. O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, quando do tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). 13.2. Os dados de passageiros e servidores obtidos em razão deste contrato devem ser tratados exclusivamente para a execução dos serviços de transporte e locação objeto desta avença, vedado o compartilhamento com terceiros sem autorização expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO 14.1. Incumbirá à CONTRATANTE publicar, em diário oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), as informações que a Lei Federal 14.133/2021 exige que sejam divulgadas, admitida a publicação de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MEDIDAS ACAUTELADORAS 15.1. Nos termos do Art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, o Município de RODRIGUES ALVES/AC poderá, motivadamente, revogar ou anular o processo por razões de interesse público, conveniência ou vícios insanáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO 16.1. O presente Instrumento de Contrato é originário do Processo Administrativo Licitatório n.º 053/2026, e está obrigatoriamente vinculado ao Edital de Pregão Presencial n.º 015/2026. 16.2. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, subsidiariamente pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e princípios gerais dos contratos. 16.3. Fica eleito o foro da Comarca de Rodrigues Alves/Acre, para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento dele, renunciando a qualquer outro, por mais especial que se apresente. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Rodrigues Alves – Acre, aos 23 dias do mês de setembro de 2026.
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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29 de setembro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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