Decreto nº347/2026 - Medidas de Redução e Recondução da Despesa Total com Pessoal
Dispõe sobre medidas de redução e recondução da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Municipal aos limites da Lei Complementar nº 101/2000.
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 347, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre medidas de redução e recondução da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Municipal aos limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em atendimento à Notificação do Tribunal de Contas do Estado do Acre no Processo nº 150.080-TCE/AC, e em razão da redução das transferências do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e dá outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos arts. 37, caput e inciso IX, e 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, nos arts. 19, inciso III, 20, inciso III, alínea “b”, 22, parágrafo único, e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e na Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Acre, nos autos do Processo nº 150.080-TCE/AC (Acompanhamento da Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves – exercício de 2026), notificou o Chefe do Poder Executivo, por meio de publicação no Diário Eletrônico de Contas nº 2854, de 23 de setembro de 2026, para que promova as medidas corretivas cabíveis, especialmente quanto à recondução da despesa com pessoal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sob pena de responsabilidade (art. 89, IV, da Lei Complementar Estadual nº 38/1993);
CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o percentual excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, conforme Certidão da Secretaria Municipal de Finanças, de 26 de março de 2026, a quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM destinada a Rodrigues Alves sofre, desde o exercício de 2025, a aplicação do redutor previsto na Lei Complementar Federal nº 198, de 28 de junho de 2023, em razão da perda populacional apurada no Censo Demográfico, no percentual de 10% em 2025, elevando-se para 20% em 2026, 30% em 2027 e 40% em 2028;
CONSIDERANDO que o FPM constitui a principal fonte de receita do Município e que a progressiva redução de seu coeficiente diminui a Receita Corrente Líquida, base de cálculo do limite de despesa com pessoal, agravando o índice ainda que mantido o mesmo quadro de servidores;
CONSIDERANDO o dever de ação planejada e transparente e de prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que a ausência injustificada e prolongada de servidores ao serviço, sem a correspondente apuração disciplinar, gera despesa sem contraprestação e afronta os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal);
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas medidas de contenção e redução da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo Municipal, com vistas à sua recondução aos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. As medidas deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos da Administração Direta e, no que couber, às entidades da Administração Indireta e aos fundos municipais.
Art. 2º Para os fins do art. 1º, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, nos termos do art. 169, § 3º, inciso I, da Constituição Federal;
II – revisão dos contratos por tempo determinado, com a rescisão ou a não prorrogação daqueles que não se mostrem indispensáveis à continuidade dos serviços públicos;
III – revisão dos vínculos dos servidores efetivos, com a verificação da frequência e do efetivo exercício, e instauração de Processo Administrativo Disciplinar nos casos que possam configurar abandono de cargo ou inassiduidade habitual, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV – revisão das cessões de servidores com ônus para o Município.
Art. 3º Os titulares das Secretarias Municipais adotarão, no âmbito de suas pastas e em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º O atendimento ao público nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo passa a ser realizado de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os serviços essenciais, especialmente os de saúde, educação, assistência social em regime de plantão, limpeza urbana e defesa civil, que manterão seus horários de funcionamento.
§ 2º A alteração do horário de atendimento não modifica a jornada de trabalho dos servidores fixada em lei.
Art. 5º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2026, a realização, a promoção, o patrocínio e o apoio financeiro a eventos, festividades e comemorações pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Enquanto a Despesa Total com Pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, serão observadas as vedações previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 7º Caso as medidas deste Decreto se mostrem insuficientes, poderão ser adotadas as demais providências previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, mediante ato próprio.
Art. 8º As Secretarias Municipais de Administração e de Finanças acompanharão a evolução da Despesa Total com Pessoal, cabendo à Controladoria-Geral do Município comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, nos autos do Processo nº 150.080-TCE/AC, as medidas adotadas.
Art. 9º As medidas deste Decreto vigorarão até a recondução da Despesa Total com Pessoal aos limites legais.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Rodrigues Alves – Acre, 05 de outubro de 2026.
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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7 de outubro de 2026
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