Termo de Contrato nº752/2026 - PERFURAÇÕES VALE LTDA – ME - Concorrência N°003/2026
Contrato de prestação de serviços de engenharia destinados a atender demandas das secretarias municipais de Rodrigues Alves/AC, celebrado entre o Município de Rodrigues Alves, através da Secretaria Municipal de Saúde e a empresa Perfurações Vale Ltda – ME.
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE RODRIGUES ALVES
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 752/2026
CONCORRÊNCIA Nº 003/2026
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 101/2026
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS A ATENDER DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE RODRIGUES ALVES/AC, celebrado entre o MUNICIPIO DE RODRIGUES ALVES, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA PERFURAÇÕES VALE LTDA – ME inscrito sob CNPJ: 09.079.590/0001-64.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.455/0001-20, com sede a Av. São José – nº 780, – Centro – Rodrigues Alves – CEP: 69985-000, Rodrigues Alves-Ac, representado neste ato pelo Sr. SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES, Prefeito Municipal, portador da C.I. nº 432279 SSP/AC e CPF nº CPF 789.040.562-68, residente e domiciliado a rua Tarauacá, nº 270, Rodrigues Alves-Acre, CEP: 69.985-000, doravante denominada. CONTRATADO: PERFURAÇÕES VALE LTDA – ME inscrito sob CNPJ: 09.079.590/0001-64, com endereço na rua Carlos Lopes de Souza, 71, bairro Aeroporto velho no município de Cruzeiro do sul, no estado do Acre, doravante denominado simplesmente CONTRATADO. Os CONTRATANTES acima qualificados celebram o presente contrato, conforme ato homologatório exarado no dia 09 de setembro de 2026, nos autos do Processo nº 00018.0042/2025-011, que fica fazendo parte integrante deste instrumento, realizado nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 com suas alterações e legislação correlata, sujeitando-se às normas dos supramencionados diplomas legais, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a Prestação de Serviços de Perfuração de Poços Artesianos Tubulares Profundos no Município de Rodrigues Alves/AC, nas quantidades e especificações constantes do Projeto Básico – Anexo I do Edital e da proposta da Contratada, que integram o presente instrumento independentemente de transcrição. Objeto da contratação:
| ITEM | OBJETO | UND | QUANT | PREÇO UNIT. REFERÊNCIA | PREÇO UNIT. DESCONTO | % DE DESCONTO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Perfuração de poço tu-bular profundo, diâme-tro 100mm, por metro linear perfurado, incluin-do perfuração, revesti-mento, filtros pré-filtros, limpeza, desenvolvi-mento, teste de vazão, instalação hidráulica bá-sica e demais serviços necessários a perfeita Execução (01 – POÇO UBS DA COMUNIDADE GLEBA PARANÁ). | MT | 90 | 890,80 | 668,10 | 25% |
1.3 Os serviços serão executados nos locais indicados nas Ordens de Serviço emitidas pela Contratante. 1.4 O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço unitário, mediante Ordens de Serviço emitidas pela Contratante, remunerada conforme os quantitativos efetivamente executados e medidos, apurados com base na planilha de preços unitários que integra este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 2.1 Este contrato rege-se pela Lei nº 14.133/2021, pelo Edital de Concorrência nº 003/2026, pela Ata de Registro de Preços nº 101/2026, pelos demais normativos federais, estaduais e municipais aplicáveis à espécie e, subsidiariamente, pelas disposições de direito privado e pelos princípios da teoria geral dos contratos. 2.2 Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº 14.133/2021 e, subsidiariamente, nas normas técnicas da ABNT aplicáveis à perfuração de poços artesianos, nos princípios gerais de direito público e, no que couber, no Código Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 3.1 O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 111 da Lei nº 14.133/2021. 3.2 Os serviços deverão ser iniciados em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento de cada Ordem de Serviço. 3.3 O prazo para a conclusão de cada poço artesiano é de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir do recebimento da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado nas hipóteses previstas no art. 111 da Lei nº 14.133/2021, mediante solicitação justificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do prazo final.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.2 As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da dotação orçamentária: ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FONTE DE RECURSOS: EMENDA PARLAMENTAR – TRANSFERÊNCIA ESPECIAL E RECURSOS PRÓPRIOS. NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES 4.3 A despesa está classificada, para fins orçamentários, na estrutura funcional programática do orçamento vigente do Município de Rodrigues Alves/AC, indicada no processo administrativo e na respectiva nota de empenho, compreendendo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e ação correspondentes à contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1 A medição dos serviços será mensal, nos termos do art. 92, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, e terá por base os quantitativos de perfuração e revestimento efetivamente executados em cada poço, apurados pelo fiscal do contrato mediante conferência do relatório técnico e das anotações de campo. 5.2 O boletim de medição será elaborado pela Contratada e submetido ao fiscal do contrato em até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do período de medição, cabendo ao fiscal aprová-lo, retificá-lo ou impugná-lo motivadamente em igual prazo. 5.3 A liquidação da despesa e a consequente emissão da Nota Fiscal/Fatura somente ocorrerão após a aprovação do boletim de medição pelo fiscal do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO 6.1 O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, contados da finalização da liquidação da despesa, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo fiscal do contrato, acompanhada da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária. 6.2 Não será efetuado qualquer pagamento à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira decorrente de penalidade administrativa ou inadimplência contratual. 6.3 Haverá retenção previdenciária, tributária e de Imposto de Renda na Fonte conforme legislação vigente. 6.4 Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, exclusivamente por atraso imputável à Contratante, o valor será atualizado financeiramente com base no IPCA, pro rata tempore.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL 7.1 A Contratada prestará garantia contratual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, na modalidade a ser escolhida dentre as previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da convocação para assinatura do contrato, devendo ser apresentada antes da assinatura do instrumento contratual, conforme exigido no item 21.2 do Edital. 7.2 Na hipótese de proposta inferior a 85% do valor orçado pela Administração, será exigida garantia adicional equivalente à diferença, nos termos do art. 59, § 5º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA TÉCNICA DO OBJETO 8.1 A Contratada responde, nos termos do art. 618 do Código Civil, pela solidez e segurança de cada poço artesiano perfurado, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do recebimento definitivo, garantindo o funcionamento adequado do revestimento, da vedação sanitária e da estrutura da captação. 8.2 Constatado, dentro do prazo de garantia, vício de execução imputável à Contratada — incluindo colapso do revestimento, perda de vazão por falha construtiva ou contaminação decorrente de vedação sanitária inadequada — a Contratada deverá saná-lo às suas expensas, no prazo fixado pela Contratante, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
CLÁUSULA NONA – DA MATRIZ DE RISCOS 9.1 Os riscos inerentes à execução deste contrato são alocados entre as partes conforme a Matriz de Riscos constante do Anexo do Edital de Concorrência nº 003/2026, que integra este instrumento independentemente de transcrição, nos termos do art. 22 e do art. 92, IX, da Lei nº 14.133/2021. 9.2 São riscos ordinariamente atribuídos à Contratada, entre outros previstos na Matriz: as condições geológicas e hidrogeológicas do subsolo que não configurem imprevisão comprovada; a produtividade do poço inferior à estimada por falha de técnica executiva; e os danos ambientais decorrentes de falha na perfuração ou na cimentação do revestimento. 9.3 São riscos ordinariamente atribuídos à Contratante: a demora na emissão da outorga de uso de recursos hídricos pela SEMAR/AC; a indisponibilidade ou o embaraço de acesso à área de perfuração por fato não imputável à Contratada; e a superveniência de fato do príncipe que impeça a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 10.1 São obrigações da Contratada: a) executar os serviços de acordo com as especificações técnicas do Projeto Básico, das normas ABNT NBR 12.212 e ABNT NBR 12.244 e das determinações do fiscal do contrato; b) manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; c) manter no local dos serviços os profissionais habilitados indicados na proposta (Engenheiro Civil e Geólogo/Engenheiro Geólogo), integrantes do seu quadro permanente; d) cumprir todas as normas de segurança do trabalho, fornecendo EPIs e implementando as medidas coletivas previstas nas NRs aplicáveis; e) entregar, ao término de cada poço, relatório técnico geológico contendo perfil litológico, coluna de revestimento, profundidade final, cota do nível estático e resultado do teste de bombeamento; f) responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato; g) não subcontratar, em qualquer hipótese, as parcelas de maior relevância técnica do objeto, especialmente a perfuração principal, o revestimento geomecânico e os testes de vazão, vedadas expressamente nos termos do item 18.2 do Edital; as demais atividades acessórias somente poderão ser subcontratadas até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total deste instrumento, mediante prévia e expressa autorização da Contratante, nos termos do art. 122 da Lei nº 14.133/2021. h) cumprir, durante toda a execução do contrato, as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, previstas em lei e nas demais normas específicas, nos termos do art. 92, XVII, da Lei nº 14.133/2021; i) providenciar, antes do início dos serviços de cada poço, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CREA/CAU competente, referente à execução e à responsabilidade técnica pela perfuração, apresentando cópia ao fiscal do contrato; j) manter diário de obras e serviços atualizado para cada poço, com registro diário das atividades executadas, das ocorrências relevantes e das instruções do fiscal do contrato, disponibilizando-o para consulta sempre que solicitado;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 11.1 São obrigações da Contratante: a) emitir as Ordens de Serviço com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data pretendida de início; b) providenciar a outorga de direito de uso de recursos hídricos junto ao órgão estadual competente (SEMAR/AC) previamente ao início da operação de cada poço; c) providenciar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o início de cada poço, a liberação da área de perfuração e a verificação de eventuais pendências que possam obstar o início regular dos serviços, nos termos do art. 92, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; d) designar fiscal e gestor do contrato, com as atribuições previstas na Cláusula Décima Sexta deste instrumento; e) efetuar os pagamentos nas condições e prazos pactuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE 12.1 Os preços contratados serão reajustados, após transcorridos 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulada no período, nos termos do art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 13.1 Ocorrendo fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, que onere ou desequilibre a equação econômico-financeira original deste contrato, poderá a parte prejudicada requerer o restabelecimento do equilíbrio, mediante pedido fundamentado e instruído com a documentação comprobatória do desequilíbrio. 13.2 A Contratante responderá ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento do requerimento devidamente instruído, nos termos do art. 92, XI, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL 14.1 A Contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, seguro de responsabilidade civil que cubra danos a terceiros e danos ambientais decorrentes da atividade de perfuração de poços artesianos, com apresentação da apólice vigente ao fiscal do contrato no início da execução e a cada renovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1 O descumprimento das obrigações previstas neste contrato sujeitará a Contratada às sanções administrativas previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 15.2 Aplicam-se as penalidades estabelecidas na Cláusula 26 do Edital, especialmente: a) advertência, nas hipóteses de inexecução parcial sem gravidade; b) multa moratória de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso na execução de cada Ordem de Serviço, calculada sobre o valor da respectiva Ordem de Serviço em atraso, limitada a 30% (trinta por cento) do valor da Ordem de Serviço em atraso; c) multa compensatória de 5% para inexecução parcial e 10% para inexecução total; d) impedimento de licitar e contratar por até 3 anos; e e) declaração de inidoneidade por 3 a 6 anos, nas hipóteses mais graves.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO 16.1 A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da Contratante, especialmente designado por portaria, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021. 16.2 O recebimento do objeto dar-se-á mediante: a) recebimento provisório: pelo fiscal técnico, por meio de termo circunstanciado assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada informando a conclusão de cada poço; b) recebimento definitivo: pelo gestor do contrato, em até 90 (noventa) dias do recebimento provisório, após vistoria que comprove a adequação do objeto às especificações técnicas. 16.3 O pagamento somente será efetuado após o recebimento provisório e a verificação da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da Contratada. 16.4 O modelo de gestão do contrato observará a segregação de funções entre o fiscal técnico, responsável pelo acompanhamento in loco da execução de cada poço e pela aprovação dos boletins de medição, e o gestor do contrato, responsável pela supervisão geral da execução, pelo controle de prazos e saldo contratual e pela interlocução com a Contratada nas questões de gestão do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VEDAÇÃO À CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO 17.1 É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, deste contrato ou dos direitos e obrigações dele decorrentes, a terceiros, sem prévia e expressa autorização da Contratante, sob pena de rescisão contratual e apuração de responsabilidade nos termos da Cláusula Décima Quinta deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS EXIGÊNCIAS AMBIENTAIS 18.1 A Contratada deverá executar os serviços em conformidade com a legislação ambiental aplicável, especialmente a Lei nº 9.433/1997 e as normas estaduais do Acre. 18.2 Eventuais passivos ambientais gerados por falha técnica na execução dos poços são de responsabilidade integral da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO 19.1 A Contratada obriga-se a conduzir seus negócios de forma ética e em estrita observância à Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e à legislação correlata, sendo vedado oferecer, prometer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado em razão deste contrato. 19.2 O descumprimento do disposto nesta cláusula constitui infração contratual grave, sujeitando a Contratada às sanções previstas na Cláusula Décima Quinta deste instrumento, sem prejuízo das demais consequências previstas na Lei nº 12.846/2013 e na legislação penal aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RESCISÃO 20.1 Este contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, sendo assegurados em todo caso o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 138 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO 21.1 Este contrato será publicado no Portal de Licitações do TCE/AC e no site oficial do Município, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021. A publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (www.pncp.gov.br) ocorrerá quando obrigatória para este Município, nos termos do art. 176, II, da Lei nº 14.133/2021, sendo os veículos acima suficientes para o cumprimento da exigência de publicidade durante o atual período de adaptação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO 22.1 Fica eleito o foro da Comarca de Rodrigues Alves, Estado do Acre, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato. E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Rodrigues Alves – Acre, aos 21 dias do mês de setembro de 2026.
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
Prefeito
CONTRATANTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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25 de setembro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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