Termo de Contrato Nº644/2026 - Prestação de serviços técnicos de avaliação imobiliária mercadológica por Otacildo de Souza Silva Souza
Prestação de serviços técnicos de avaliação imobiliária mercadológica para determinação de valor locatício e valor venal, com emissão de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM).
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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TERMO DE CONTRATO Nº 644/2026
Dispensa de Licitação nº 07/2026
Processo Administrativo nº 55/2026 | Dispensa de Licitação nº 07/2026
Fundamento: art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021 c/c o Decreto Municipal nº 27/2024
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES/AC E O SR. OTACILDO DE SOUZA SILVA SOUZA, INSCRITO SOB O CPF nº 929.849.242-15 O CONTRATADO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA MERCADOLÓGICA, NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, Estado do Acre, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.455/0001-20, com sede na Avenida São José, nº 780, Centro, Rodrigues Alves/AC, CEP 69.985-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES, doravante denominado CONTRATANTE, e OTACILDO DE SOUZA SILVA SOUZA CONTRATADO, inscrito(a) no CPF sob o nº 929.849.242-15 com residente e domiciliado a rua Guaraná, 195, loteamento, São Francisco, Aeroporto velho, Cruzeiro do Sul – Acre. doravante denominado(a) CONTRATADO(A), resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Processo Administrativo nº 55/2026 — Dispensa de Licitação nº 07/2026, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 c/c o Decreto Municipal nº 27/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de Pessoa Física ou Jurídica para a Prestação de Serviços Técnicos de Avaliação Imobiliária Mercadológica para determinação de valor locatício e valor venal, com emissão de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), visando a novos aluguéis, renovações locatícias, bem como procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos e rurais de interesse do Município de Rodrigues Alves.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
A prestação dos serviços dar-se-á sob demanda, mediante Ordens de Serviço emitidas pela CONTRATANTE, com indicação do imóvel, da finalidade da avaliação (locatícia ou valor venal) e do prazo de entrega do laudo, observado o quantitativo total de laudos estimado nesta contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após o atesto de cada laudo pelo fiscal técnico do contrato, mediante depósito em conta bancária indicada pelo(a) CONTRATADO(A), proporcionalmente aos laudos efetivamente entregues e aceitos, condicionado à comprovação de regularidade fiscal e, quando pessoa jurídica, trabalhista e com o FGTS.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Administração
Fonte de Recurso: RP – Recursos Próprios
Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 105 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Emitir Ordens de Serviço com indicação clara do imóvel e da finalidade da avaliação;
Efetuar os pagamentos nas condições e prazos pactuados;
Proporcionar as condições necessárias à execução do objeto, inclusive acesso aos imóveis a avaliar;
Fiscalizar a execução do contrato por meio de servidor designado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Elaborar os Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica (PTAM) em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT;
Manter, durante toda a execução contratual, o registro profissional ativo exigido pela legislação (CRECI/CREA/CAU);
Entregar os laudos nos prazos fixados nas Ordens de Serviço;
Responsabilizar-se tecnicamente pelo conteúdo dos laudos emitidos;
Corrigir, sem ônus adicional, qualquer inconsistência técnica apontada pelo fiscal.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do contrato será exercida por servidor designado pela CONTRATANTE, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, ao qual competirá atestar a conformidade técnica dos laudos e comunicar formalmente eventuais irregularidades.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar ao(à) CONTRATADO(A) as sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato em sítio eletrônico oficial, no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura, como condição de eficácia, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021 c/c o art. 2º, §2º, do Decreto Municipal nº 27/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Rodrigues Alves/AC para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Rodrigues Alves -Acre, aos 01 dias do mês de setembro de 2026.
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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2 de setembro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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