Termo de Contrato nº792/2026 - M D CONSTRUÇÕES LTDA - CP N°010/2026 - DOEAC nº14368
Execução da obra de pavimentação de estradas vicinais no município de Rodrigues Alves – Acre (Ladeira do Jacú).
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES
Concorrência Pública nº 10/2026 — Processo Administrativo nº 47/2026
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 792/2026
CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES/AC E A EMPRESA M D CONSTRUÇÕES LTDA, TENDO POR OBJETO A EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS — LADEIRA DO JACÚ, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 84.306.455/0001-20, com sede na Avenida São José, nº 780, Centro, Rodrigues Alves/AC, CEP 69.985-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. SALATIEL PINHEIRO MAGALHÃES, inscrito no CPF sob o nº 789.040.562-68, doravante denominado CONTRATANTE, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTES, unidade responsável pela execução e pela gestão do Contrato, representada por seu titular, Sr. RONIVON AZEVEDO DA SILVA, nomeado pelo Decreto nº 140/2026, e a empresa M D CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.604.530/0001-65, com sede na Estrada da Variante, Km 01, 1º andar, sala 02, bairro Miritizal, Cruzeiro do Sul/AC, CEP 69.980-000, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. MARCOS APARECIDO DA SILVA CORDEIRO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 0286753 SSP/AC e inscrito no CPF sob o nº 508.677.412-87, conforme contrato social juntado aos autos, doravante denominada CONTRATADA,
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 47/2026, o resultado da Concorrência Pública nº 10/2026, realizada na forma presencial em sessão pública de 06 de agosto de 2026, conduzida pelo Agente de Contratação designado pelo Decreto nº 13/2026, o Parecer Técnico nº 06/2026 do Setor Técnico de Engenharia, que opinou pela aceitação e classificação da proposta, e o Despacho de Adjudicação e Homologação do Prefeito Municipal de 18 de agosto de 2026, e em observância às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Municipal nº 10/2024 e da Lei Municipal nº 297/2024, resolvem celebrar o presente TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO E DE SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)
1.1. O presente Contrato tem por objeto a execução, sob o regime de empreitada por preço global, da obra de PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS NO MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES – ACRE (LADEIRA DO JACÚ), compreendendo o fornecimento de todos os materiais, mão de obra, equipamentos, ferramentas, transporte, insumos e serviços necessários à completa e perfeita execução do objeto, em conformidade com o Projeto Básico, os projetos executivos, o memorial descritivo, as especificações técnicas, a planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro integrantes do Edital da Concorrência Pública nº 10/2026.
1.2. A obra será executada no trecho denominado Ladeira do Jacú, integrante do ramal que liga a sede do Município de Rodrigues Alves às comunidades Luzeiro, Pucalpa e Foz do Paraná, na zona rural do Município, conforme o Croqui de Localização, as pranchas de pavimentação PAV 1/8 a 8/8 e as pranchas de topografia TOP 1/3 a 3/3 que acompanham o Projeto Básico, tendo como coordenadas de referência do empreendimento, cadastradas no Transferegov, a latitude -7,85416 e a longitude -72,73666.
1.3. O objeto corresponde à Meta 1 do Plano de Trabalho do Convênio nº 965359/2024, celebrado entre o Município de Rodrigues Alves e o Ministério da Defesa (Proposta nº 001738/2024 — Transferegov), cujo público-alvo, segundo o Plano de Trabalho aprovado, é de cerca de 2.000 (duas mil) famílias dos ramais do Jacú e do Luzeiro, que vivem da produção agrícola (hortaliças, mandioca e farinha, entre outros) comercializada na feira da zona urbana. A trafegabilidade permanente do trecho condiciona o escoamento dessa produção e o acesso dessas famílias aos serviços públicos da sede, razão pela qual os prazos e padrões de qualidade fixados neste Contrato são essenciais ao atendimento do interesse público.
1.4. A execução do objeto compreende as etapas de serviço constantes do Plano de Trabalho do Convênio e da Planilha Orçamentária Referencial (Anexo II do Edital), a saber:
Etapa 1 — Serviços preliminares (referência técnica: Planilha Orçamentária e Memorial Descritivo);
Etapa 2 — Terraplenagem, incluindo a compactação de aterros a 100% do Proctor Normal (referência técnica: Pranchas TOP e PAV; Memorial Descritivo);
Etapa 3 — Drenagem superficial — meio-fio e sarjeta de concreto MFC 01, moldados in loco (referência técnica: Pranchas PAV; Memorial Descritivo);
Etapa 4 — Obras de arte corrente (referência técnica: Pranchas PAV; Memorial Descritivo);
Etapa 5 — Pavimentação, com revestimento em areia-asfalto usinada a quente (AAUQ) com CAP 50/70, espessura de 5 cm (referência técnica: Pranchas PAV; Especificação Técnica);
Etapa 6 — Aquisição de insumos (fornecimento de materiais, com BDI diferenciado) (referência técnica: Planilha Orçamentária);
Etapa 7 — Sinalização viária vertical e horizontal (referência técnica: Pranchas PAV; Memorial Descritivo);
Etapa 8 — Serviços técnicos (referência técnica: Planilha Orçamentária);
Etapa 9 — Administração local da obra (referência técnica: Planilha Orçamentária);
Etapa 10 — Serviços finais (referência técnica: Planilha Orçamentária e Memorial Descritivo);
1.5. Constituem parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo do objeto, com os quantitativos totais de projeto a seguir, os quais servirão de referência para a fiscalização, para as medições por etapa e para a verificação do cumprimento do cronograma:
Pavimentação asfáltica — AAUQ CAP 50/70, e = 5 cm (areia-asfalto a quente — faixa B): quantidade de projeto de 320,09 m³ (576,16 t), correspondente a 9,45% do valor total;
Drenagem superficial — meio-fio e sarjeta de concreto MFC 01 (moldados in loco): quantidade de projeto de 2.177,51 m, correspondente a 21,04% do valor total;
Terraplenagem — compactação de aterros a 100% do Proctor Normal: quantidade de projeto de 11.359,94 m³, correspondente a 5,78% do valor total;
1.6. Por se tratar de empreitada por preço global, os quantitativos da planilha orçamentária refletem o dimensionamento do projeto e foram verificados pela CONTRATADA na elaboração de sua proposta. A CONTRATADA não poderá pleitear acréscimo de preço em razão de diferenças de quantitativos que lhe eram cognoscíveis pelo exame dos projetos e pela vistoria ou declaração de conhecimento do local, ressalvadas as alterações de projeto ou de especificação determinadas pela Administração (art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021) e as falhas de projeto apuradas na forma do art. 124, §1º, da mesma Lei.
1.7. As alterações do objeto que vierem a ser promovidas no curso da execução não poderão transfigurar o objeto da contratação, nos termos do art. 126 da Lei nº 14.133/2021, nem desvirtuar a Meta 1 do Plano de Trabalho do Convênio nº 965359/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES (art. 92, II)
2.1. Integram este Contrato e vinculam a sua execução, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram conhecer e aceitar:
a) o Edital da Concorrência Pública nº 10/2026 e todos os seus Anexos;
b) o Projeto Básico de Licitação (Anexo I do Edital) e seus apêndices: projetos executivos de engenharia (pranchas PAV 1/8 a 8/8 e TOP 1/3 a 3/3), planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo, memorial de cálculo, detalhamento do BDI e especificação técnica;
c) a Planilha Orçamentária Sintética, a Planilha de Custos, o Cronograma Físico-Financeiro, a Composição do BDI, a tabela de Leis Sociais e os Projetos Técnicos (Anexo II do Edital);
d) o Mapa de Riscos elaborado na fase preparatória da contratação;
e) a proposta de preços readequada da CONTRATADA, acompanhada da planilha orçamentária, do cronograma físico-financeiro, da composição do BDI e dos encargos sociais, assinados pelo responsável técnico com indicação do registro no CREA;
f) a ata da sessão pública de 06 de agosto de 2026, o Relatório de Lance, o Parecer Técnico nº 06/2026 do Setor Técnico de Engenharia e o Despacho de Adjudicação e Homologação de 18 de agosto de 2026;
g) as declarações apresentadas pela CONTRATADA na licitação, em especial a de conhecimento das condições do local de execução (atestado de visita técnica ou declaração substitutiva), a de cumprimento das normas ABNT e da NR-18 e a de sustentabilidade ambiental;
h) o Plano de Trabalho aprovado do Convênio nº 965359/2024, no que se refere ao objeto, à meta, às etapas, aos prazos e às obrigações impostas ao convenente e repercutidas sobre a execução da obra.
2.2. Havendo divergência entre os documentos que integram este Contrato, prevalecerá o Edital, em seguida o Projeto Básico e, por fim, os demais anexos, conforme o item 23.10 do Edital. As disposições deste instrumento detalham e operacionalizam o Edital e serão sempre interpretadas em conformidade com ele.
2.3. Entre os elementos técnicos, prevalecerão: as especificações técnicas e o memorial descritivo sobre os desenhos; as cotas indicadas sobre as medidas tomadas em escala; os desenhos de maior escala sobre os de menor escala; e os desenhos de data mais recente sobre os mais antigos. Constatada qualquer divergência, omissão ou incompatibilidade, a CONTRATADA deverá comunicá-la por escrito à fiscalização antes de executar o serviço afetado, sob pena de responder pelos custos de correção.
CLÁUSULA TERCEIRA — DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
3.1. Este Contrato regula-se por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 89 da Lei nº 14.133/2021.
3.2. Aplicam-se à execução deste Contrato, além da Lei Federal nº 14.133/2021:
a) a Lei Complementar nº 123/2006, no que couber;
b) o Decreto Municipal nº 10, de 28 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo do Município de Rodrigues Alves, e a Lei Municipal nº 297, de 02 de janeiro de 2024, que dispõe sobre as atribuições dos agentes públicos na condução das contratações e na gestão e fiscalização contratual;
c) o Decreto Federal nº 7.983/2013, que estabelece regras para orçamentos de referência de obras executadas com recursos dos orçamentos da União, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, que disciplina as transferências discricionárias da União, no que se refere à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas do Convênio nº 965359/2024;
d) a Lei nº 5.194/1966 e a Lei nº 6.496/1977 (exercício profissional da engenharia e Anotação de Responsabilidade Técnica);
e) as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a NR-18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção);
f) as normas técnicas da ABNT e as especificações de serviço do DNIT aplicáveis aos serviços de terraplenagem, drenagem, pavimentação e sinalização;
g) a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), a Resolução CONAMA nº 307/2002 (resíduos da construção civil) e a legislação ambiental do Estado do Acre;
h) a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
3.3. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, ouvida a Procuradoria-Geral do Município quando a matéria exigir, segundo as disposições da Lei nº 14.133/2021 e das demais normas federais e municipais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA QUARTA — DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 92, IV)
4.1. O objeto será executado de forma indireta, sob o regime de empreitada por preço global, assim definida no art. 6º, XXIX, da Lei nº 14.133/2021 como a contratação da execução da obra por preço certo e total, e prevista no art. 46, II, do mesmo diploma.
4.2. Nos termos do art. 46, §9º, da Lei nº 14.133/2021, a medição e o pagamento observarão sistemática associada à execução de etapas do cronograma físico--financeiro, vedada a remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários. A planilha de preços unitários da proposta da CONTRATADA será utilizada exclusivamente para: (i) aferir o percentual físico executado de cada etapa; (ii) servir de base ao cálculo de acréscimos e supressões objeto de termo aditivo; e (iii) instruir eventuais pedidos de reajuste e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
4.3. O preço global contratado remunera a execução integral do objeto descrito no Projeto Básico, ainda que determinado serviço indispensável à sua conclusão e funcionalidade, inequivocamente previsível pelo exame dos projetos e das condições locais, não tenha sido detalhado em item próprio da planilha da proposta.
4.4. A CONTRATADA deverá apresentar, no período antecedente à emissão da Ordem de Serviço previsto na Cláusula Quinta, o Plano de Trabalho e o Cronograma Executivo da obra, compatíveis com o cronograma físico-financeiro de sua proposta, indicando frentes de serviço, sequência executiva, alocação de equipes e equipamentos e plano de manutenção do tráfego no ramal durante as obras, nos termos do item 4.1.3 do Projeto Básico.
CLÁUSULA QUINTA — DOS PRAZOS DE INÍCIO, EXECUÇÃO, CONCLUSÃO E RECEBIMENTO (art. 92, VII e §2º)
Período antecedente à Ordem de Serviço
5.1. Em atenção ao art. 92, §2º, da Lei nº 14.133/2021, fica estabelecido período de até 10 (dez) dias corridos, contados da assinatura deste Contrato, destinado à verificação de pendências, à liberação da área e à adoção das providências necessárias ao regular início da execução, no qual deverão ser cumpridas as seguintes condições:
a) pela CONTRATADA: apresentação da garantia de execução contratual, no prazo e na forma da Cláusula Décima Quarta; apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução registrada no CREA-AC; indicação formal do preposto e do responsável técnico; entrega do Plano de Trabalho e do Cronograma Executivo previstos no item 4.4;
b) pelo CONTRATANTE: designação, por portaria, do gestor e do fiscal do contrato; disponibilização da área e do trecho de execução livres de impedimentos; entrega dos projetos e documentos técnicos em versão definitiva; realização de reunião inicial entre gestor, fiscalização e CONTRATADA para alinhamento do cronograma, dos procedimentos de medição e dos canais de comunicação.
5.2. Cumpridas as condições do item 5.1, o gestor do contrato emitirá a Ordem de Serviço, cuja emissão não poderá ser retardada imotivadamente pela Administração, nos termos do art. 115, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
5.3. O descumprimento, pela CONTRATADA, das condições a seu cargo no item 5.1 não suspende nem prorroga os prazos deste Contrato e sujeita-a às sanções previstas na Cláusula Vigésima Segunda.
Início e execução
5.4. A CONTRATADA deverá iniciar a execução das obras no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Ordem de Serviço, conforme o item 3.5 do Edital.
5.5. O prazo de execução da obra é de 90 (noventa) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Serviço, devendo cada etapa observar os prazos parciais do cronograma físico-financeiro da proposta da CONTRATADA, aprovado pela fiscalização.
5.6. A CONTRATADA comunicará por escrito à fiscalização a conclusão da obra, solicitando o recebimento provisório. A comunicação somente será considerada válida quando acompanhada dos documentos exigidos no item 19.3.
Recebimento
5.7. O recebimento provisório será realizado no prazo de até 15 (quinze) dias da comunicação escrita de conclusão, e o recebimento definitivo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias do recebimento provisório, na forma da Cláusula Décima Nona.
5.8. O prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o recebimento definitivo, superior ao usualmente adotado, é fixado com fundamento no art. 140, §3º, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 57 do Decreto Municipal nº 10/2024, e se justifica pela natureza do objeto: obra de pavimentação e drenagem superficial em ramal rural da região do Juruá, sujeita ao regime pluviométrico amazônico de elevada intensidade. O comportamento do pavimento, das sarjetas, dos meios-fios e das obras de arte corrente só pode ser atestado com segurança após a exposição da obra a um ciclo de chuvas intensas, que revela recalques, erosões, deficiências de compactação e falhas de escoamento não perceptíveis na vistoria de conclusão. O prazo permite que a fiscalização registre esse comportamento antes de emitir o termo definitivo e de liberar a garantia de execução.
Prorrogação dos prazos de execução
5.9. Os prazos de início de etapas e de conclusão poderão ser prorrogados, mantidas as demais cláusulas do Contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, quando ocorrer, comprovadamente:
a) alteração do projeto ou das especificações pela Administração;
b) superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução, incluídas precipitações pluviométricas que excedam o regime normal da região e impeçam a execução de serviços de terraplenagem e pavimentação, desde que registradas no Diário de Obras e atestadas pela fiscalização;
c) interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
d) aumento das quantidades inicialmente previstas, nos limites legais;
e) impedimento de execução por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
f) omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto a pagamentos, de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução.
5.10. O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado ao fiscal do contrato, devidamente justificado e instruído com os documentos comprobatórios e com o cronograma físico-financeiro readequado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do prazo a ser prorrogado, conforme o item 3.4.3 do Edital, e será formalizado por termo aditivo após manifestação técnica da fiscalização e autorização da autoridade competente.
5.11. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila, nos termos do art. 115, §5º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA — DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
6.1. Este Contrato vigorará a partir da data de sua assinatura até o término do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias corridos, contados da emissão da Ordem de Serviço, correspondente ao prazo de execução de 90 (noventa) dias acrescido de 180 (cento e oitenta) dias para o recebimento definitivo, conforme o item 5.3 do Projeto Básico.
6.2. Por se tratar de contrato de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando o objeto não for concluído no período firmado, nos termos do art. 111 da Lei nº 14.133/2021. Quando a não conclusão decorrer de culpa da CONTRATADA:
a) a CONTRATADA será constituída em mora, sendo-lhe aplicáveis as sanções administrativas previstas neste Contrato;
b) a Administração poderá optar pela extinção do Contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
6.3. A execução e a vigência deste Contrato deverão ser compatíveis com a vigência do Convênio nº 965359/2024, fixada no Plano de Trabalho até 30 de outubro de 2027. Qualquer prorrogação que ultrapasse esse termo dependerá da prévia prorrogação do instrumento de transferência junto ao concedente, cabendo ao gestor do contrato monitorar o prazo e provocar a Administração com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em consonância com o art. 71 do Decreto Municipal nº 10/2024.
6.4. A prorrogação de vigência será formalizada por termo aditivo, precedida de justificativa, de manifestação da fiscalização, de cronograma físico-financeiro readequado e da renovação ou complementação da garantia de execução, ressalvada a prorrogação automática do item 6.2, que será registrada por apostila.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO PREÇO (art. 92, V)
7.1. O valor global deste Contrato é de R$ 1.437.137,50 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme a proposta vencedora da CONTRATADA, adjudicada e homologada na Concorrência Pública nº 10/2026.
7.2. O valor global contratado resulta do desconto ofertado pela CONTRATADA sobre o orçamento de referência da Administração, de R$ 1.440.725,26 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), equivalendo a uma diferença de R$ 3.587,76 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), ou seja, a um desconto global de 0,249% (duzentos e quarenta e nove milésimos por cento). Esse percentual será observado em todos os aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, nos termos do art. 128 da Lei nº 14.133/2021 e da Cláusula Vigésima Primeira.
7.3. No valor contratado estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive materiais, mão de obra, equipamentos, combustíveis, transporte de insumos e de massa asfáltica desde a usina ou o fornecedor até o local da obra, mobilização e desmobilização, canteiro, administração local, ensaios de controle tecnológico, sinalização provisória de obra, tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, seguros, Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) constantes da proposta e quaisquer outros custos necessários ao cumprimento integral do objeto.
7.4. O valor global do Convênio nº 965359/2024 é de R$ 1.441.500,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil e quinhentos reais), composto por repasse do Ministério da Defesa de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) e por contrapartida financeira municipal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A diferença de R$ 4.362,50 (quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) entre o valor global do Convênio e o valor deste Contrato permanece como saldo do instrumento de transferência, não constituindo crédito da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA — DOS CRITÉRIOS E DA PERIODICIDADE DA MEDIÇÃO (art. 92, VI)
8.1. As medições serão realizadas, preferencialmente, com periodicidade mensal e, em qualquer caso, ao final de cada etapa ou subetapa do cronograma físico-financeiro, abrangendo exclusivamente as etapas efetivamente concluídas e aceitas pela fiscalização no período de aferição, proporcionalmente ao valor global contratado, nos termos do item 8.2 do Projeto Básico.
8.2. A CONTRATADA apresentará à fiscalização a medição prévia dos serviços executados, por meio de Boletim de Medição acompanhado de:
a) planilha de medição com o percentual físico de cada etapa e memória de cálculo detalhada;
b) relatório fotográfico do período, com registros datados e georreferenciados das frentes de serviço;
c) cópia das folhas do Diário de Obras correspondentes ao período;
d) laudos dos ensaios de controle tecnológico relativos aos serviços medidos, especialmente de compactação de aterros e da camada de base e de controle do revestimento em AAUQ;
e) na primeira medição, cópia da ART de execução e comprovante de matrícula da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO).
8.3. A fiscalização examinará o Boletim de Medição no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, podendo aprová-lo, glosá-lo total ou parcialmente ou solicitar complementações. Aprovada a medição, a CONTRATADA será comunicada para emitir a nota fiscal no valor exato dimensionado pela fiscalização, conforme o item 7.4 do Edital.
8.4. Serviços executados em desacordo com o projeto, as especificações ou as normas técnicas não serão medidos até que sejam corrigidos, sem prejuízo das sanções cabíveis. Havendo controvérsia sobre a execução do objeto quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa será liberada no prazo previsto para pagamento, nos termos do art. 143 da Lei nº 14.133/2021.
8.5. A utilização do Boletim de Medição não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos de avaliação da execução, como vistorias, ensaios de contraprova e levantamentos topográficos, cujos resultados prevalecerão sobre os dados apresentados pela CONTRATADA.
8.6. A medição final será processada após o recebimento provisório e condicionada à entrega do projeto “as built” e dos laudos finais de controle tecnológico.
CLÁUSULA NONA — DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
Documentos de cobrança
9.1. A nota fiscal deverá ser emitida em nome do Município de Rodrigues Alves, CNPJ nº 84.306.455/0001-20, com indicação do número deste Contrato, da Concorrência Pública nº 10/2026, do Convênio nº 965359/2024, do período de execução e do Boletim de Medição a que se refere, discriminando separadamente o valor dos serviços e o valor dos materiais, e será acompanhada de:
a) Boletim de Medição aprovado e atestado pela fiscalização;
b) prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal (certidão conjunta RFB/PGFN), Estadual e Municipal, de regularidade perante o FGTS (CRF) e de inexistência de débitos trabalhistas (CNDT), em plena validade;
c) comprovantes de recolhimento do INSS e do FGTS dos empregados alocados na obra referentes ao mês imediatamente anterior, e folha de pagamento com a relação nominal dos trabalhadores da obra, acompanhada das declarações exigidas pela legislação previdenciária vigente (GFIP/SEFIP ou DCTFWeb/eSocial, conforme o regime aplicável);
d) na primeira medição, cópia da ART de execução e da matrícula da obra no CNO;
e) outros documentos que a fiscalização ou a legislação de transferências da União exigirem para a comprovação da despesa.
Liquidação
9.2. Recebida a nota fiscal com a documentação completa, correrá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, prorrogável por igual período mediante justificativa, conforme o item 7.6 do Edital.
9.3. Para fins de liquidação, o setor competente verificará se a nota fiscal contém: o prazo de validade; a data da emissão; os dados do Contrato e do órgão contratante; o período de execução; o valor a pagar; e o destaque das retenções tributárias cabíveis.
9.4. Havendo erro na nota fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a regularização, sem ônus para o CONTRATANTE.
Prazo e forma de pagamento
9.5. O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da finalização da liquidação da despesa, mediante ordem bancária para crédito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA por ela indicada, considerando-se data de pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária.
9.6. Os pagamentos com recursos do Convênio nº 965359/2024 serão efetuados a partir da conta bancária específica do instrumento, mediante crédito em conta de titularidade da CONTRATADA, com o registro correspondente no Transferegov, na forma da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, sendo vedado o pagamento em espécie ou a terceiros.
9.7. Será observada a ordem cronológica de pagamentos para cada fonte diferenciada de recursos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 60 do Decreto Municipal nº 10/2024.
9.8. É vedado o pagamento antecipado, parcial ou total, de parcelas vinculadas à execução da obra, nos termos do art. 145 da Lei nº 14.133/2021.
Regularidade fiscal durante a execução
9.9. Constatada situação de irregularidade fiscal ou trabalhista da CONTRATADA, ela será notificada por escrito para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularizar sua situação ou apresentar defesa, prazo que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do CONTRATANTE.
9.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o CONTRATANTE comunicará aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal a inadimplência da CONTRATADA e a existência de pagamento a ser efetuado e, persistindo a irregularidade, adotará as medidas necessárias à extinção do Contrato, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Havendo efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente até que se decida pela extinção.
Retenções, compensações e atualização monetária
9.11. No ato do pagamento serão retidos na fonte os tributos e contribuições previstos na legislação vigente, independentemente do percentual inserido na planilha da proposta, inclusive a retenção previdenciária incidente sobre a mão de obra na execução de obra de construção civil e o ISSQN devido ao Município de Rodrigues Alves.
9.12. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá retenção quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime, condicionado o benefício à apresentação de comprovação oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
9.13. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira imposta à CONTRATADA em decorrência de penalidade ou inadimplemento, podendo o CONTRATANTE compensar, dos créditos da CONTRATADA, as multas aplicadas e os valores de danos apurados em processo administrativo.
9.14. No caso de atraso de pagamento a que a CONTRATADA não tenha dado causa, os valores devidos serão atualizados monetariamente, entre o termo final do prazo de pagamento e a data de sua efetiva realização, pela variação pro rata die do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), conforme o item 7.12 do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO REAJUSTE (art. 92, V e §3º)
10.1. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data-base do orçamento estimado da Administração, fixada em janeiro de 2026, mês de referência do SINAPI utilizado na Planilha Orçamentária Referencial.
10.2. Decorrido o interregno de 12 (doze) meses, os preços das parcelas executadas após a anualidade poderão ser reajustados, mediante requerimento da CONTRATADA formulado durante a vigência contratual, pela variação do Índice Nacional de Custo da Construção — Disponibilidade Interna (INCC-DI), publicado pela Fundação Getulio Vargas, nos termos do art. 25, §7º, e do art. 92, §3º, da Lei nº 14.133/2021, aplicando-se a fórmula:
R = V × [(I − I₀) / I₀], em que: R = valor do reajuste; V = valor da parcela a ser reajustada, a preços iniciais; I = número-índice do INCC-DI referente ao mês de aniversário da data-base; I₀ = número-índice do INCC-DI referente ao mês da data-base (janeiro de 2026).
10.3. Não será concedido reajuste sobre parcelas cuja execução tenha sido postergada para depois da anualidade por atraso imputável à CONTRATADA, prevalecendo, nesse caso, os preços que seriam devidos na data prevista no cronograma.
10.4. Após a aplicação do reajuste, os novos preços vigorarão pelo período de 12 (doze) meses subsequentes, sem novo reajuste, e assim sucessivamente.
10.5. No caso de atraso ou de não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença tão logo seja divulgado o índice definitivo. Nas aferições finais, o índice utilizado será obrigatoriamente o definitivo. Extinto o índice ou impossibilitada a sua utilização, será adotado o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor ou, na falta de previsão legal, novo índice oficial eleito pelas partes mediante termo aditivo.
10.6. O reajuste será formalizado por simples apostila, nos termos do art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO (art. 92, XI)
11.1. O equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato poderá ser restabelecido, por acordo entre as partes, em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do Contrato tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida na Cláusula Décima Segunda, nos termos do art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021.
11.2. O requerimento deverá ser protocolado pela CONTRATADA no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do fato motivador, durante a vigência do Contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021), acompanhado de:
a) planilha de composição do preço original e do novo preço pretendido;
b) cópia das notas fiscais dos elementos formadores dos preços, anteriores e posteriores ao fato;
c) demais documentos que demonstrem o nexo entre o fato e o desequilíbrio alegado.
11.3. Concluída a instrução do requerimento, a Administração decidirá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, conforme o item 13.5 do Projeto Básico, admitida a prorrogação motivada por igual período. Enquanto não houver decisão, a CONTRATADA executará a obra pelos preços contratados.
11.4. A criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais de comprovada repercussão sobre os preços contratados, após a data da apresentação da proposta, implicará a revisão dos preços, para mais ou para menos, conforme o caso, nos termos do art. 134 da Lei nº 14.133/2021.
11.5. Havendo alteração unilateral que aumente ou diminua os encargos da CONTRATADA, a Administração restabelecerá, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos do art. 130 da Lei nº 14.133/2021.
11.6. Comprovada a redução dos preços de mercado dos insumos relevantes por fato superveniente, a CONTRATADA será convocada para alterar, por aditamento, o preço contratado, nos termos do item 13.6 do Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA ALOCAÇÃO DE RISCOS (art. 92, IX, e art. 103)
12.1. A repartição dos riscos entre as partes observa o Mapa de Riscos elaborado na fase preparatória da contratação, que integra este Contrato, e as regras desta Cláusula. Atendidas as condições do Contrato e da alocação de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento relativos aos riscos assumidos, nos termos do art. 103, §5º, da Lei nº 14.133/2021.
12.2. São riscos alocados à CONTRATADA, inerentes ao regime de empreitada por preço global e à atividade empresarial:
a) os erros de quantitativos e de produtividade de sua proposta que lhe eram cognoscíveis pelo exame dos projetos e do local;
b) a variação ordinária dos preços de insumos, de mão de obra e de fretes até a data do reajuste;
c) a logística de suprimento da obra, incluídos o transporte de massa asfáltica, materiais pétreos e materiais betuminosos até o Município e o acesso de equipamentos à frente de serviço;
d) as condições climáticas correspondentes ao regime pluviométrico normal da região, que deverá ser considerado no cronograma executivo;
e) os acidentes de trabalho, os danos causados a terceiros e a perda, o furto ou a deterioração de materiais e equipamentos no canteiro;
f) os defeitos de execução e de materiais e a reexecução de serviços rejeitados pela fiscalização.
12.3. São riscos alocados ao CONTRATANTE:
a) as alterações de projeto ou de especificação por ele determinadas;
b) o atraso na emissão da Ordem de Serviço, na liberação da área ou nos pagamentos devidos;
c) o fato do príncipe e a criação ou majoração de tributos após a apresentação da proposta;
d) as falhas de projeto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do projetista nos termos do art. 124, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
12.4. Os eventos de caso fortuito e de força maior, assim considerados os que excedam o regime normal da região e não possam ser evitados ou mitigados pela diligência ordinária, darão ensejo à prorrogação dos prazos sem aplicação de sanção e, comprovado o impacto financeiro, ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro na forma da Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
13.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta da dotação orçamentária indicada no processo licitatório (Edital da Concorrência Pública nº 10/2026, item 6.1, e Ofício de Envio de Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças, de 19 de junho de 2026), a saber:
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RODRIGUES ALVES
UNIDADE RESPONSÁVEL: SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
RECURSOS: Convênio nº 965359/2024 — Ministério da Defesa (Transferegov)
PROPOSTA: 001738/2024
FONTE: 52000 – Ministério da Defesa (Transferegov) e RP (Recurso Próprio — contrapartida)
NATUREZA DA DESPESA: 4.4.90.51.99 — Obras e Instalações
13.2. Os recursos destinados ao objeto, segundo o Plano de Trabalho do Convênio, compõem-se da seguinte forma:
Convênio nº 965359/2024 — Ministério da Defesa (repasse): R$ 1.440.000,00
Contrapartida municipal — Recurso Próprio: R$ 1.500,00
Total do Convênio: R$ 1.441.500,00
13.3. A parcela da despesa que vier a ser executada em exercício financeiro subsequente terá sua cobertura indicada, por apostila, na dotação consignada na respectiva lei orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII; arts. 96 a 100)
14.1. A CONTRATADA prestará garantia de execução no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, correspondente a R$ 71.856,88 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), atualizável nas mesmas condições do Contrato, nos termos do art. 96 c/c art. 98 da Lei nº 14.133/2021, cabendo-lhe optar por uma das seguintes modalidades (art. 96, §1º):
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil;
d) título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
14.2. A garantia será apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura deste Contrato, e constitui condição para a emissão da Ordem de Serviço. Optando a CONTRATADA pelo seguro-garantia, observar-se-á o prazo de 1 (um) mês contado da homologação da licitação e anterior à assinatura do Contrato, nos termos do art. 96, §3º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 17.1.1 do Projeto Básico.
14.3. A garantia, em qualquer modalidade, terá validade durante toda a vigência contratual acrescida de 30 (trinta) dias, e assegurará o pagamento de: (i) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; (ii) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução; (iii) multas moratórias e compensatórias aplicadas pela Administração; e (iv) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber.
14.4. A apólice de seguro-garantia indicará o Município de Rodrigues Alves como segurado, terá prazo de vigência igual ou superior ao do Contrato, deverá acompanhar as modificações referentes à vigência mediante endosso e continuará em vigor mesmo que a CONTRATADA não pague o prêmio nas datas convencionadas, nos termos do art. 97 da Lei nº 14.133/2021.
14.5. A fiança bancária conterá expressa renúncia do fiador aos benefícios dos arts. 827 e 838 do Código Civil e a declaração de que, como devedor solidário, efetuará o pagamento ao Município independentemente de interpelação judicial. A caução em dinheiro será depositada em conta bancária indicada pela Administração. O título de capitalização será emitido ou cedido em favor do Município de Rodrigues Alves.
14.6. A inobservância do prazo de apresentação da garantia sujeita a CONTRATADA à multa prevista na Cláusula Vigésima Segunda e autoriza a Administração a promover a extinção do Contrato por descumprimento de cláusula contratual, nos termos do art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021.
14.7. Utilizada a garantia, total ou parcialmente, para cobrir multas, indenizações ou prejuízos, ou havendo acréscimo do valor contratual ou prorrogação da vigência, a CONTRATADA deverá recompô-la, complementá-la ou renová-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da notificação.
14.8. Os emitentes da garantia serão notificados pelo CONTRATANTE quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos do art. 137, §4º, da Lei nº 14.133/2021. Na hipótese de suspensão do Contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, a CONTRATADA ficará desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício (art. 96, §2º).
14.9. A garantia será liberada ou restituída após o recebimento definitivo do objeto e a fiel execução do Contrato, depois de quitadas eventuais multas e indenizações, e, quando prestada em dinheiro, será atualizada monetariamente, nos termos do art. 100 da Lei nº 14.133/2021.
14.10. Não se aplica a este Contrato a garantia adicional prevista no art. 59, §5º, da Lei nº 14.133/2021, uma vez que o valor contratado corresponde a 99,75% (noventa e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do orçamento de referência, acima do patamar de 85% (oitenta e cinco por cento) que a exigiria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA GARANTIA DA OBRA E DA RESPONSABILIDADE PELA SOLIDEZ (art. 92, XIII)
15.1. O recebimento definitivo não eximirá a CONTRATADA, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da sua emissão, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da obra, nos termos do art. 140, §6º, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 618 do Código Civil.
15.2. Identificado vício, defeito ou incorreção no período de garantia, a CONTRATADA será notificada para iniciar a reparação, a correção, a reconstrução ou a substituição necessárias no prazo fixado pela fiscalização, não superior a 15 (quinze) dias, e para concluí-la no prazo tecnicamente compatível então estabelecido, às suas expensas. Quando o defeito comprometer a segurança do tráfego ou a trafegabilidade do ramal, o atendimento emergencial será iniciado em até 48 (quarenta e oito) horas da notificação.
15.3. Não atendida a notificação, o CONTRATANTE poderá executar ou contratar a correção, cobrando da CONTRATADA os custos correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis e da responsabilização civil.
15.4. Excluem-se da garantia os danos decorrentes de uso anormal da via, de intervenções de terceiros não autorizadas ou de eventos de força maior devidamente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, XIV)
16.1. São obrigações do CONTRATANTE:
a) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o Contrato e seus anexos;
b) designar, por portaria, o gestor e o fiscal do contrato, nos termos da Lei Municipal nº 297/2024;
c) disponibilizar a área de execução livre e desimpedida, entregar os projetos e documentos técnicos necessários à perfeita compreensão dos serviços e emitir a Ordem de Serviço no prazo da Cláusula Quinta;
d) acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato por meio do gestor e do fiscal designados, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando-as formalmente à CONTRATADA;
e) prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA quanto a detalhes dos serviços e possíveis interferências;
f) notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas, vícios ou irregularidades verificados na execução, fixando prazo para sua correção;
g) examinar as medições, atestar os serviços executados e efetuar os pagamentos no prazo, forma e condições estabelecidos neste Contrato;
h) aplicar à CONTRATADA as sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e cientificar a Procuradoria-Geral do Município quando o descumprimento de obrigações exigir medidas judiciais;
i) emitir decisão explícita sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste, no prazo de 1 (um) mês após a conclusão da instrução, admitida a prorrogação motivada por igual período, salvo prazo específico fixado neste Contrato (art. 123 da Lei nº 14.133/2021);
j) comunicar à CONTRATADA eventual alteração de projeto e formalizar os aditamentos necessários antes da execução das prestações alteradas, ressalvada a hipótese do art. 132 da Lei nº 14.133/2021;
k) não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, abstendo-se de exercer poder de mando sobre seus empregados, de direcionar contratações de pessoal e de promover desvio de funções;
l) em caso de paralisação ou suspensão da obra por mais de 1 (um) mês, divulgar em sítio eletrônico oficial e em placa afixada no local da obra aviso público de obra paralisada, com o motivo, o responsável pela inexecução temporária e a data prevista para o reinício, nos termos do art. 115, §6º, da Lei nº 14.133/2021;
m) prestar contas ao concedente da aplicação dos recursos do Convênio nº 965359/2024, mantendo atualizados no Transferegov os registros de execução física e financeira do objeto;
n) arquivar os projetos, o “as built”, as especificações técnicas, os orçamentos, os termos de recebimento, o Contrato e seus aditamentos, os relatórios de inspeção e as notificações expedidas.
16.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do Contrato, nem por danos causados a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subcontratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (art. 92, XIV, XVI e XVII)
17.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, do Edital e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, e, em especial:
17.2. Obrigações gerais e de habilitação
a) manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 92, XVI), solicitando autorização prévia da fiscalização para qualquer alteração que possa afetar o cumprimento contratual;
b) manter preposto aceito pela Administração no local da obra para representá-la na execução do Contrato (art. 118), cuja indicação poderá ser recusada motivadamente pelo CONTRATANTE;
c) manter o responsável técnico indicado na licitação à frente dos serviços, com presença regular na obra, e a equipe técnica mínima declarada (engenheiro civil ou equivalente e encarregado), somente substituindo seus integrantes por profissionais de qualificação equivalente ou superior, mediante aprovação prévia da fiscalização;
d) manter disponíveis os equipamentos mínimos declarados na licitação — escavadeira hidráulica, motoniveladora, rolo compactador, vibroacabadora de asfalto, caminhão-pipa e caminhão basculante —, em condições de operação compatíveis com o cronograma;
e) atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou pela autoridade superior (art. 137, II) e responder por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos esclarecimentos técnicos solicitados;
f) comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer anormalidade, erro ou irregularidade que possa comprometer a execução, e, assim que tiver ciência, a impossibilidade de cumprir prazo do cronograma, para adoção das medidas de contingência cabíveis;
g) formalizar por escrito todas as comunicações com o CONTRATANTE, ratificando inclusive as comunicações verbais;
h) guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão da execução do Contrato.
17.3. Obrigações técnicas e de execução
a) registrar no CREA-AC, antes do início dos serviços, a ART de execução da obra e das especialidades pertinentes, nos termos da Lei nº 6.496/1977, entregando cópia ao fiscal em até 5 (cinco) dias úteis da emissão da Ordem de Serviço;
b) providenciar a matrícula da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO) da Receita Federal do Brasil e entregar o comprovante à fiscalização em até 5 (cinco) dias úteis da emissão da Ordem de Serviço;
c) executar o objeto em estrita conformidade com o Projeto Básico, os projetos executivos, o memorial descritivo, as especificações técnicas, as normas da ABNT e as especificações de serviço do DNIT aplicáveis;
d) apresentar à fiscalização, antes do início da execução da camada de base, relatório de caracterização geotécnica do material da jazida a ser empregado, com Índice de Suporte Califórnia (ISC) igual ou superior a 60%, expansão igual ou inferior a 0,5% e curva granulométrica, nos termos da norma DNIT 141/2010-ES, como condição para o início dos serviços de base (item 4.1.1 do Projeto Básico);
e) realizar, por laboratório próprio ou contratado com responsável técnico habilitado, os ensaios de controle tecnológico exigidos pelas especificações, em especial de grau de compactação dos aterros (100% do Proctor Normal) e da base, de teor de ligante, granulometria e grau de compactação do revestimento em AAUQ e de resistência do concreto de meios-fios e sarjetas, apresentando os laudos à fiscalização antes da medição dos serviços correspondentes, sem ônus adicional para o CONTRATANTE (art. 140, §4º, da Lei nº 14.133/2021);
f) manter no canteiro o Diário de Obras, preenchido diariamente pelo responsável técnico ou pelo preposto, com registro do andamento dos serviços, do efetivo de pessoal e de equipamentos, das condições meteorológicas, dos ensaios realizados, das ocorrências técnicas e das comunicações à fiscalização;
g) submeter previamente à aprovação da fiscalização, por escrito, qualquer modificação de método executivo ou de material que se afaste das especificações;
h) paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou de bens;
i) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pela fiscalização, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados (art. 119);
j) instalar e manter, desde o início dos serviços, placa de identificação da obra no padrão exigido pelo concedente do Convênio nº 965359/2024, em local visível indicado pela fiscalização;
k) manter a trafegabilidade do ramal durante toda a execução, mediante desvios, meia-pista ou outra solução aprovada pela fiscalização, e sinalização provisória diurna e noturna das frentes de serviço, de modo a não interromper o transporte escolar, o tráfego de veículos de emergência e o escoamento da produção agrícola das comunidades atendidas;
l) assumir inteira responsabilidade pelo transporte interno e externo de pessoal, equipamentos e insumos até o local das obras;
m) promover a guarda, a manutenção e a vigilância de materiais, ferramentas, equipamentos e serviços executados até o recebimento provisório;
n) entregar, como condição para o recebimento definitivo, o projeto “as built” da obra, elaborado e assinado por seu responsável técnico, e a certidão negativa de débitos previdenciários relativa à obra matriculada no CNO.
17.4. Obrigações trabalhistas, previdenciárias e de segurança
a) responsabilizar-se, com exclusividade, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, cuja inadimplência não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento (art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021);
b) cumprir as Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, em especial a NR-18, fornecendo gratuitamente aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual adequados, fiscalizando seu uso e mantendo os equipamentos de proteção coletiva e a sinalização de segurança do canteiro;
c) comunicar ao fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer acidente ou ocorrência anormal verificada no local da execução;
d) cumprir, durante toda a execução, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, comprovando-a sempre que solicitado (art. 92, XVII, e art. 116 da Lei nº 14.133/2021);
e) não empregar menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal);
f) não contratar, durante a vigência do Contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do CONTRATANTE ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do Contrato (art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021);
g) identificar seus empregados por meio de crachá e uniforme e instruí-los quanto às normas de segurança e às atividades a serem desempenhadas.
17.5. Obrigações ambientais
a) executar os serviços em conformidade com a legislação ambiental e com as condicionantes da manifestação de dispensa de licenciamento emitida pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC) para o empreendimento, obtendo, sem ônus para o CONTRATANTE, as licenças e autorizações de sua responsabilidade, inclusive de jazidas, áreas de empréstimo e de bota-fora;
b) apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) em até 10 (dez) dias da emissão da Ordem de Serviço e destinar os resíduos a locais devidamente autorizados, nos termos da Resolução CONAMA nº 307/2002;
c) adotar medidas de controle de poeira, ruído, assoreamento de cursos d’água e erosão, e manter o canteiro e as frentes de serviço limpos, sem acúmulo de água ou de lixo que favoreça a proliferação do Aedes aegypti e de outros vetores;
d) utilizar somente produtos e subprodutos florestais de origem legal, comprovando-a por ocasião da medição correspondente, quando empregados na obra;
e) recuperar, ao final da obra, as áreas de canteiro, de empréstimo e de bota-fora utilizadas.
17.6. Obrigações decorrentes do Convênio nº 965359/2024
a) permitir o livre acesso de servidores do CONTRATANTE, do concedente (Ministério da Defesa), da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Acre aos locais de execução e aos documentos e registros contábeis relativos ao objeto, sempre que solicitado;
b) fornecer ao CONTRATANTE, nos prazos solicitados, as informações, os documentos fiscais, os relatórios fotográficos e os boletins necessários ao registro da execução no Transferegov e à prestação de contas do Convênio;
c) manter arquivados os documentos relativos à execução do objeto pelo prazo exigido na legislação de transferências da União.
17.7. Responsabilidade por danos
A CONTRATADA responderá pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do Contrato, e a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade (art. 120 da Lei nº 14.133/2021), ficando o CONTRATANTE autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia o valor correspondente aos danos apurados em processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — DO MODELO DE GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO (art. 92, XVIII; arts. 117 e 118)
18.1. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração especialmente designados por portaria do Prefeito Municipal, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, da Lei Municipal nº 297/2024 e do Anexo VI do Decreto Municipal nº 10/2024, ficando indicados, conforme o item 7.2 do Projeto Básico e a Portaria nº 17/2026, que designa os gestores e fiscais dos contratos do Município:
Gestor do contrato: Ronivon Azevedo da Silva — Secretário Municipal de Obras e Transportes — Decreto nº 140/2026;
Fiscal do contrato: Renan Lima da Silva — Engenheiro Civil — CREA nº 22413/D-AC — matrícula nº 3065;
Portaria de designação: Portaria nº 17/2026, retificada em 15 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial do Estado do Acre nº 14.353, de 16 de setembro de 2026.
18.2. Compete ao gestor do contrato a coordenação das atividades relacionadas à gestão contratual, o controle de prazos, de vigência, da garantia e da compatibilidade com a vigência do Convênio, a instrução de aditamentos, apostilamentos, prorrogações e processos sancionatórios, e o encaminhamento da documentação para pagamento.
18.3. Compete ao fiscal do contrato o acompanhamento técnico da obra, cabendo-lhe, entre outras atribuições: anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (art. 117, §1º); aprovar as medições; verificar os ensaios de controle tecnológico; rejeitar serviços executados em desacordo com o projeto; e informar a seus superiores, em tempo hábil, as situações que demandarem decisão ou providência que ultrapasse sua competência (art. 117, §2º).
18.4. O gestor e o fiscal serão auxiliados pela Procuradoria-Geral do Município e pelo Controle Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual (art. 117, §3º).
18.5. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pela execução do objeto, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes.
18.6. O acompanhamento e a fiscalização exercidos pelo concedente do Convênio nº 965359/2024 não substituem nem afastam a fiscalização municipal e serão facilitados pela CONTRATADA na forma do item 17.6.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — DO RECEBIMENTO DO OBJETO (art. 140)
19.1. O objeto será recebido provisoriamente pelo fiscal do contrato, mediante termo detalhado assinado pelas partes, no prazo de até 15 (quinze) dias da comunicação escrita de conclusão da obra, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico (art. 140, I, “a”, da Lei nº 14.133/2021).
19.2. Constatadas pendências na vistoria de recebimento provisório, o fiscal as relacionará no termo e fixará prazo para sua correção, às expensas da CONTRATADA, não se considerando concluída a obra enquanto não sanadas as pendências que comprometam sua funcionalidade.
19.3. A comunicação de conclusão será acompanhada dos laudos finais de controle tecnológico, do relatório fotográfico final e da minuta do projeto “as built”.
19.4. O objeto será recebido definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais (art. 140, I, “b”), no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias do recebimento provisório, pelas razões expostas no item 5.8, período em que a fiscalização verificará o comportamento da obra, emitirá parecer conclusivo e obterá a aprovação da autoridade competente (item 6.2 do Projeto Básico).
19.5. Constituem condições para o recebimento definitivo: a) a correção de todos os vícios apontados no período de observação; b) a entrega do projeto “as built” definitivo; c) a apresentação da certidão negativa de débitos previdenciários relativa à obra; d) a comprovação da destinação adequada dos resíduos e da recuperação das áreas utilizadas.
19.6. O Termo de Recebimento Definitivo será assinado pelo gestor do contrato e pelo representante legal do Município. A emissão do Termo de Encerramento Físico do Contrato e do atestado de execução da obra fica condicionada à emissão de laudo técnico pela fiscalização sobre todos os serviços executados (itens 6.3 a 6.5 do Projeto Básico).
19.7. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o Contrato (art. 140, §1º). O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato (art. 140, §2º).
19.8. Os resultados da execução, incluídos os desenhos, as memórias de cálculo e o “as built”, serão de propriedade do Município de Rodrigues Alves, que poderá utilizá-los livremente (item 6.6 do Projeto Básico).
CLÁUSULA VIGÉSIMA — DA SUBCONTRATAÇÃO (art. 122)
20.1. É admitida a subcontratação parcial do objeto, limitada às parcelas de menor relevância técnica e condicionada à autorização prévia e escrita do CONTRATANTE, vedada a subcontratação das seguintes parcelas: pavimentação asfáltica em AAUQ (9,45% do valor total); drenagem superficial (21,04%); fornecimento de materiais asfálticos (38,53%); e terraplenagem (13,33%), conforme a Cláusula Décima Quinta da minuta contratual anexa ao Edital.
20.2. O pedido de subcontratação será instruído com a documentação que comprove a habilitação jurídica, a regularidade fiscal e trabalhista e a capacidade técnica da subcontratada para a parcela pretendida, que será avaliada e juntada aos autos (art. 122, §1º).
20.3. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica que mantenha, ou cujos dirigentes mantenham, vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do CONTRATANTE ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do Contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau (art. 122, §3º).
20.4. A subcontratação não transfere à subcontratada qualquer vínculo com o CONTRATANTE e não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais e legais pela execução integral do objeto, inclusive pelos serviços subcontratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS (arts. 124 a 136)
21.1. Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021:
I — unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei;
II — por acordo entre as partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de execução de obra; d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, na forma da Cláusula Décima Primeira.
21.2. Nas alterações unilaterais, a CONTRATADA será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato (art. 125 da Lei nº 14.133/2021). As supressões superiores a esse limite somente poderão ocorrer por acordo entre as partes.
21.3. Os preços de serviços não contemplados na planilha da proposta e cujo aditamento se fizer necessário serão fixados mediante aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais do SINAPI ou do SICRO vigentes na data do aditamento, nos termos do art. 127 da Lei nº 14.133/2021.
21.4. A diferença percentual entre o valor global do Contrato e o preço global de referência, correspondente ao desconto de 0,249% indicado no item 7.2, não poderá ser reduzida em favor da CONTRATADA em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária (art. 128 da Lei nº 14.133/2021).
21.5. Nas supressões de obras ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes serão pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados (art. 129).
21.6. As alterações decorrentes de falhas de projeto ensejarão a apuração de responsabilidade do responsável técnico e a adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração (art. 124, §1º).
21.7. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pela CONTRATADA, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132). Serviços executados sem prévia autorização formal não serão pagos.
21.8. As alterações que impliquem modificação do Plano de Trabalho do Convênio nº 965359/2024 serão submetidas previamente ao concedente, na forma da regulamentação das transferências da União, e não poderão ultrapassar os recursos do instrumento sem a correspondente indicação de fonte complementar.
21.9. Registros que não caracterizam alteração do Contrato, como a variação do valor decorrente de reajuste, as atualizações e compensações financeiras por atraso de pagamento, a prorrogação automática do art. 115, §5º, e a alteração da dotação orçamentária, poderão ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo (art. 136).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA — DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV; arts. 155 a 163)
22.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, a CONTRATADA que:
a) der causa à inexecução parcial do Contrato;
b) der causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do Contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
e) apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do Contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do Contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
22.2. Serão aplicadas à CONTRATADA que incorrer nas infrações acima as seguintes sanções, conforme o item 21.2 do Edital:
I — advertência, quando der causa à inexecução parcial do Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º);
II — multa: a) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; b) moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total do Contrato, até o limite de 15% (quinze por cento), pela inobservância do prazo de apresentação ou de recomposição da garantia contratual; c) compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto;
III — impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Rodrigues Alves, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, quando praticadas as condutas das alíneas “b”, “c” e “d” do item 22.1, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º);
IV — declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos, quando praticadas as condutas das alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do item 22.1, bem como das alíneas “b”, “c” e “d” que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º).
22.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a extinção do Contrato por descumprimento, nos termos do art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021, e a converter a multa de mora em compensatória, com a aplicação cumulada de outras sanções (art. 162, parágrafo único).
22.4. A multa, calculada na forma deste Contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato (art. 156, §3º). As sanções de advertência, impedimento e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
22.5. Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração; e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 156, §1º).
22.6. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa da CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157). A aplicação das sanções de impedimento e de declaração de inidoneidade será precedida de processo de responsabilização conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que intimará a CONTRATADA para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 158).
22.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido à CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente (art. 156, §8º). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da comunicação da autoridade competente.
22.8. A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (art. 156, §9º).
22.9. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021 que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos nesta última (art. 159).
22.10. A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, estendendo-se os efeitos das sanções a seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, observados o contraditório, a ampla defesa e a análise jurídica prévia (art. 160).
22.11. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) (art. 161).
22.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021. A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, observadas as causas de interrupção e suspensão do art. 158, §4º.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — DA EXTINÇÃO DO CONTRATO (art. 92, XIX; arts. 137 a 139)
23.1. O Contrato extingue-se com a conclusão do objeto e o recebimento definitivo, ou antecipadamente nas hipóteses do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, formalmente motivadas nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, entre as quais:
a) o não cumprimento ou o cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) o desatendimento das determinações regulares emitidas pela fiscalização ou pela autoridade superior;
c) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o Contrato;
d) a decretação de falência ou de insolvência civil, ou a dissolução da sociedade;
e) o caso fortuito ou a força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato;
f) razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do CONTRATANTE;
g) o não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
23.2. A CONTRATADA terá direito à extinção do Contrato nas hipóteses do art. 137, §2º, da Lei nº 14.133/2021: supressão que acarrete modificação do valor inicial além do limite do art. 125; suspensão da execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis; atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos devidos; e não liberação, nos prazos contratuais, da área ou do local de execução, observadas as ressalvas do §3º do mesmo artigo.
23.3. A extinção poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; ou por decisão arbitral ou judicial (art. 138). A extinção unilateral e a consensual serão precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
23.4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções cabíveis (art. 139): a assunção imediata do objeto, no estado e local em que se encontrar; a ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução e necessários à sua continuidade; a execução da garantia contratual; e a retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados e das multas aplicadas.
23.5. Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados e terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da extinção e ao pagamento do custo da desmobilização (art. 138, §2º).
23.6. Na extinção antecipada, será lavrado termo com o levantamento físico e financeiro dos serviços executados, a medição final das etapas concluídas e a relação de pendências, e a Administração poderá convocar os demais licitantes classificados para a contratação do remanescente da obra, nas condições do art. 90, §7º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — DA INTEGRIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
24.1. As partes comprometem-se a observar a Lei nº 12.846/2013 e a não oferecer, prometer, dar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagem indevida de qualquer natureza relacionada a este Contrato, comunicando à autoridade competente qualquer ato dessa natureza de que tenham conhecimento.
24.2. As partes tratarão os dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste Contrato, inclusive de empregados, de moradores das comunidades atendidas e de agentes públicos, exclusivamente para as finalidades de sua execução, da fiscalização e da prestação de contas, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, adotando medidas de segurança adequadas e vedada a sua utilização para outros fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS (arts. 151 a 154)
25.1. As controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as relativas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, ao inadimplemento de obrigações contratuais e ao cálculo de indenizações, poderão ser submetidas à conciliação ou à mediação, antes do ajuizamento de qualquer medida judicial, nos termos dos arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021, mediante concordância das partes e manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — DA PUBLICAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
26.1. Enquanto o Município não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 176, III e parágrafo único, I, da Lei nº 14.133/2021, aplicável aos Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato e de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado do Acre, no sistema LICON do Tribunal de Contas do Estado do Acre e no sítio eletrônico oficial do Município, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados da assinatura, condição indispensável para a sua eficácia, observado o art. 94, I, da mesma Lei.
26.2. O CONTRATANTE divulgará no sítio eletrônico oficial do Município, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura, os quantitativos e os preços unitários e totais contratados e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do Contrato, os quantitativos executados e os preços praticados (art. 94, §3º).
26.3. O Contrato e seus aditamentos serão juntados ao Processo Administrativo nº 47/2026 e mantidos à disposição do público, com versão física disponível na sede da Prefeitura (arts. 91 e 176, parágrafo único, II), e seus dados serão registrados no Transferegov, para fins de acompanhamento do Convênio nº 965359/2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. A CONTRATADA declara ter pleno conhecimento das condições e peculiaridades do local de execução, inclusive das dificuldades logísticas de acesso e de suprimento e do regime de chuvas da região amazônica, por meio de visita técnica ou da declaração substitutiva apresentada na licitação, não podendo invocar o seu desconhecimento para pleitear alteração contratual (item 17.4 do Edital).
27.2. A fusão, a cisão ou a incorporação da CONTRATADA somente serão admitidas, para fins de continuidade do Contrato, se a nova pessoa jurídica comprovar o atendimento de todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação, mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato, sem prejuízo à execução do objeto e mediante prévia anuência do CONTRATANTE. É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, do Contrato.
27.3. As comunicações entre as partes serão feitas por escrito, mediante ofício, registro no Diário de Obras ou correio eletrônico institucional, considerando-se recebidas na data da confirmação de recebimento. Endereço eletrônico do CONTRATANTE: cpl@rodriguesalves.ac.gov.br. Endereço eletrônico da CONTRATADA: md@mdconstrucoes.com.
27.4. A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de obrigação pela outra não importará novação, renúncia ou alteração do pactuado.
27.5. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo que vencer em dia sem expediente no CONTRATANTE. Os prazos expressos em dias úteis consideram exclusivamente os dias de expediente regular do órgão.
27.6. Antes da assinatura deste Contrato, o CONTRATANTE verificou a regularidade fiscal da CONTRATADA e consultou o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitindo as certidões que foram juntadas ao processo, nos termos do art. 91, §4º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — DO FORO (art. 92, §1º)
28.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Rodrigues Alves, Estado do Acre, sede do CONTRATANTE, para dirimir as questões oriundas deste Contrato que não puderem ser resolvidas administrativamente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Rodrigues Alves/AC, 06 de outubro de 2026.
SALATIEL PINHEIRO MAGALHÂES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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7 de outubro de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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